quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

Fundos de Pensão: Previc esclarece alteração em procedimentos para equacionamento do déficit atuarial


A recente Instrução Previc nº 16, de 11 de dezembro de 2017, promoveu alterações na Instrução Previc nº 32, de 2 de setembro de 2016, que estabelece procedimentos para a elaboração, aprovação e execução de planos de equacionamento de déficits pelas EFPC.

A mudança ocorreu no art. 3º da IN 32/2016, do qual foi excluída a regra que permitia a utilização do excedente de rentabilidade financeira em relação à meta atuarial como fonte de recursos alternativa para o equacionamento de déficit. Ficou mantida, entretanto, a proibição de utilização de resultados oriundos de alterações de hipóteses atuariais, regimes financeiros ou métodos de financiamento nesses planos de equacionamento. Esta última disposição, que constava anteriormente do parágrafo único, foi somente deslocada para o caput desse mesmo artigo, de acordo com a nova redação dada pela IN 16/2017.

Dessa forma, a partir de 1/1/2018, os excedentes de rentabilidade financeira ocorridos entre a data da apuração do valor a ser equacionado e a data de aprovação do plano de equacionamento não poderão mais ser utilizados como fonte de recursos para o equacionamento do déficit atuarial, mantendo-se também vedada a utilização, com essa finalidade, de resultados oriundos de alterações de hipóteses atuariais, regimes financeiros ou métodos de financiamento ocorridos no mesmo período. O valor do déficit a ser equacionado deverá ser, em regra, aquele apurado na avaliação atuarial realizada ao final do exercício social anterior.

Fonte: Previc (17/01/2018)

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