quarta-feira, 1 de novembro de 2017

Fundos de Pensão: Proposta alteração da Lei Complementar 109 no tocante a equacionamento de déficits, através do PLP 439/2017


Apresentação do Projeto de Lei Complementar n. 439/2017, pelo Deputado Efraim Filho (DEM-PB), que: “Altera a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, para disciplinar o processo de equacionamento de planos de previdência complementar deficitários, e dá outras providências”.
A publicação da Lei Complementar n° 108, de 29 de maio de 2001, que disciplina o Regime de Previdência complementar no País, representou um passo fundamental na gestão dos Fundos de Pensão de Previdência Complementar, visando assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos planos de benefícios instituído por essas entidades.

No entanto, passado mais de 16 anos de vigência, faz-se necessário promover aprimoramentos nessa legislação, visando o fortalecimento do regime de previdência complementar, bem como a proteção dos interesses dos participantes e assistidos nos processos de equacionamento de planos deficitários.

Os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito dos Fundos de Pensão, instalada em 2015 na Câmara dos Deputados e destinada a investigar indícios de aplicação incorreta dos recursos e de manipulação na gestão de fundos de previdência complementar de funcionários de estatais e servidores públicos ocorridas entre 2003 e 2015, corroboram com essa visão ao revelar, com riqueza de detalhes, diversos episódios que configuraram verdadeiros atos de gestão temerária, e mesmo fraudulenta, no âmbito dos Fundos de Pensão examinados, a saber: PREVI, PETROS, POSTALIS e FUNCEF.

O patrimônio administrado pelos fundos de pensão já superou, em 2017, a marca de R$ 800 bilhões, configurando cerca de 13% do Produto Interno Bruto do Brasil, o que reforça sua relevância econômica, e ao mesmo tempo, seu poder de atratividade para toda sorte de cobiça.

Atualmente, cerca de 80 entidades fechadas de previdência complementar apresentam déficits, registrando um volume de cerca de R$70 bilhões, distribuídos em cerca de 200 planos.

Sob o ponto de vista dos participantes que se encontram na ativa, bem como para aposentados e pensionistas que vivem sob a aflição das cobranças extraordinárias em seus planos de previdência complementar, o modelo vigente de apuração e realização dos planos de equacionamento de déficits em fundos de pensão é considerado injusto e tem até levado entidades que os representam a acionar a justiça e suas representações para evitar os equacionamentos motivados pelas seguintes razões: a) são obrigados a pagar por um desequilíbrio que, na maior parte dos casos, não deram origem; b) são testemunhas e vítimas de diversas operações danosas ao patrimônio destas entidades, cujo equacionamento visa reparar; e c) veem-se pressionados por sucessivos e crescentes planos de equacionamento, destinando parcela crescente de suas modestas remunerações a tal destinação, sem nenhum limite legal para a amplitude desse alcance.

Como exemplos, há fundos de pensão, como a FUNCEF e o POSTALIS, no qual seus participantes se encontram na iminência da cobrança do terceiro equacionamento, sem que tais aportes extraordinários repercutam em significativo reequilíbrio, trazendo assim um horizonte nebuloso sobre sua extensão.

Outro grande fundo de pensão, o PETROS, dos funcionários da Petrobrás, recentemente, também está passando por um processo de equacionamento, em função do déficit de R$ 22,6 bilhões acumulados nos anos de 2013, 2014 e 2015, do Plano de benefício da entidade. Os participantes e aposentados da Petros terão de colocar, conjuntamente, R$ 14 bilhões, ao longo de 18 anos, a partir de contribuições adicionais que variam de 3,2 % a 26,9%, de acordo com o salário.

As normas vigentes para apuração e efetivação dos planos de equacionamento possuem um desenho construído a partir de leis complementares e normas infralegais, editadas pelo CNPC – Conselho Nacional de Previdência Complementar.

Na Lei Complementar n° 109, de 2001, há previsão da observância da proporcionalidade das contribuições ordinárias para apuração da contribuição extraordinária. Consta, ainda, a previsão de abatimento das contribuições devidas e dos valores eventualmente recuperados pelas EFPC, oriundo de ações judiciais ou administrativas.

No âmbito da regulação infralegal, as resoluções do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), em especial das Resoluções CNPC n° 22 e n° 23, de 2015, apresentam o principal detalhamento das regras de apuração e cobrança do equacionamento.

Em relação ao interstício entre a apuração do déficit e a aprovação do plano de equacionamento, as resoluções determinam o final do exercício subsequente, que seria o máximo de 14 meses, considerando 60 dias após a aprovação do Conselho Deliberativo da EFPC; O prazo de amortização é definido com uma vez e meia a duration do plano; e para equacionamento parcial: o montante que superar a margem de tolerância para déficit não equacionado: 1% x (duração média do passivo – 4) x provisão matemáticas.

Considerando os aspectos anteriormente apontados, as mudanças ora propostas alcançam seis aspectos fundamentais.

Inicialmente estabelece a obrigatoriedade de decomposição do déficit em cinco grandes segmentos de causas, a saber: atuariais, macroeconômicas, contingências jurídico-arbitrais, e provisões para perdas de investimentos decorrentes de atos de gestão temerária ou fraudulenta e de outros fatores.

Também faculta o sobrestamento, para fins de cobrança extraordinária, das parcelas decorrentes de causas jurídico – arbitral e as oriundas de perdas de investimentos, até seu deslinde decisório

Além disso, cria um teto para desconto das remunerações brutas de participantes e assistidos, equivalente ao máximo de 12% desses valores, alíquota estabelecida em razão do tratamento de incentivo fiscal previsto legalmente por parâmetro análogo.

Outra medida estabelece tratamento tributário igualitário para as contribuições normais e extraordinárias vertidas para as entidades de previdência complementar.

Também estabelece o dobro da duração do passivo como prazo máximo de cobrança das contribuições, para o equacionamento dos planos de previdência complementar que incorrerem em déficit.

Por fim, prevê a retroatividade de seus efeitos, a contar dos resultados apurados no exercício de 2012.

Com esse conjunto de medidas, propõe-se um tratamento mais razoável e protetivo para participantes e assistidos, que são notoriamente hipossuficientes nessa relação, além de objetivar que as eventuais responsabilidades de terceiros, incluindo-se aí atos cometidos por dirigentes de entidades que deram causa aos déficits apurados, sejam devidamente apuradas para só então serem cobradas, a quem de direito.

EFRAIM FILHO

Deputado Federal

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