sexta-feira, 18 de agosto de 2017

Fundos de Pensão: Previdência fechada não pode ser objeto de partilha em término de união, seja de participante ou assistido de fundo de pensão (revisado)


Ao contrário dos fundos de previdência abertos (planos VGBL e PGBL), que se constituem em aplicações financeiras que visam lucro, a previdência complementar fechada é uma aplicação de natureza previdenciária que visa a constituição de reserva garantidora. Esse foi o entendimento do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Vilas Bôas Cueva, quando decidiu que os recursos previdenciários dos participantes de fundos de pensão não podem ser objeto de partilha em casos de término de união estável.

Segundo a decisão do ministro, que negou recurso de ex-companheira que pedia a partilha da previdência privada fechada, o benefício não entra nos bens que podem ser divididos em caso de fim de união estável, conforme o inciso VII do artigo 1.659 do Código Civil de 2002, que exclui essa partilha do regime da comunhão parcial dos bens.

Para o presidente da Anapar, Antônio Braulio de Carvalho, a decisão foi acertada. “O ministro demostrou conhecer bem as características peculiares da previdência complementar, pois além de esse tipo de benefício não corresponder a um investimento que vise o lucro, mas sim à garantia de um aporte de recursos na aposentadoria, se a decisão tivesse sido inversa, admitindo o resgate antecipado do benefício, o impacto financeiro e atuarial nas contas dos fundos de pensão seria extremamente prejudicial, pois certamente comprometeria os recursos dos demais participantes”, explica Braulio.

Para saber mais sobre a questão, leia o artigo “Recursos de previdência complementar não integram partilha de união estável” do advogado especialista em previdência e gestão de fundos de pensão, Helder Florêncio.

Fonte: Boletim Anapar (10/08/2017)

Nota da Redação: Inicialmente o entendimento da sentença era de que somente o participante ativo era afetado e beneficiado pela não partilha em caso de resgate do fundo e separação, mas agora o entendimento jurídico, principalmente do Dr. Helder Florêncio, nos leva a que mesmo o assistido, que perceba benefício de aposentadoria de fundo de pensão, não deve partilha-lo com seu ex cônjuge. Este entendimento foi corroborado por eminente advogado da vara de família e associado da APOS, Dr. Paulo Pellegrino.

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