segunda-feira, 24 de julho de 2017

IR: Isenção fiscal por doença grave se estende a previdência privada aberta (V/PGBL) e fechada (fundos de pensão), alem da pública (INSS)


A isenção de Imposto de Renda concedida a quem tem doença grave também deve ser estendida a aplicações em previdência privada. Não faria sentido dar o benefício fiscal para quem alguém trate um problema de saúde, mas tributar investimentos previdenciários 

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu o direito de um portador de câncer receber integralmente os proventos de sua aposentadoria e da previdência privada com isenção de IR.
A União também foi condenada a restituir ao autor os valores pagos, corrigidos pela Selic. 

No recurso de apelação, a União alegou a inaplicabilidade da isenção do IRPF aos resgates da previdência privada, pois considera que estes não se qualificam como proventos de aposentadoria e se constituem rendimentos tributáveis.

Porém, a desembargadora federal Monica Nobre, relatora do acórdão, entendeu que as isenções previstas aos portadores de moléstias graves listadas no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/88, também se aplicam à complementação de aposentadoria, conforme o artigo 39, inciso XXXIII e § 6º, do Decreto nº 3000/99. 

Segundo ela, a isenção do IRPF decorre, unicamente, da existência do quadro médico e, no caso dos autos, não existe dúvida de que o autor, aposentado, é portador de moléstia grave. 

Para a desembargadora não existe razoabilidade no fato de o mesmo contribuinte ser isento de pagar imposto de renda pessoa física incidente sobre aposentadoria oficial por tempo de contribuição e, ao mesmo tempo, recolher o tributo em relação à aposentadoria complementar privada. 

Ela explicou que o regime de previdência privada complementar foi alçado ao âmbito constitucional na redação dada ao artigo 202 da CF88 pela EC 20/98 e que a regulamentação da previdência complementar pela LC 109/2001, em seu artigo 2º, dispôs que as empresas formadas pelas disposições dessa lei "têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário". 

O magistrado da 7ª Vara Federal Cível em São Paulo também havia ressaltado em sua sentença a diferença entre resgate antecipado da previdência privada e a complementação da aposentadoria. Para ele, deve ser considerado que a motivação da isenção legal é a moléstia grave sofrida pelo contribuinte e sua finalidade é proporcionar um adicional financeiro que possibilite o adequado tratamento médico de alto custo. 

“Assim, não se pode olvidar que a complementação da aposentadoria paga por entidade particular de previdência privada, ainda que consistente no resgate antecipado de valores que compõe o fundo, deve ser atingida pela isenção de que trata a norma em comento”, afirmou o magistrado. 

A decisão de segundo grau confirmou na íntegra a sentença. Para a desembargadora Monica Nobre é “patente o direito à isenção do imposto de renda do autor aposentado portador de neoplasia maligna, cujo benefício fiscal, outrossim, abarca os seus rendimentos decorrentes do plano de previdência privada”, declarou a desembargadora.

Fonte:  Consultor Jurídico e TRF-3 (24/07/2017)

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