sexta-feira, 4 de novembro de 2016

Fundos de Pensão: Reflexos da alteração pelo TST na Sumula 288 (legislação pra fundos de pensão)


Conforme este Blog informou em 14/04/2016, neste link, o beneficio referente a complementação de aposentadoria de fundos de pensão, a partir de 29/05/2001, data da entrada em vigor das Leis Complementares 108 e 109, passou a ser regido pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos (elegibilidade) para obtenção do beneficio e não mais pela legislação vigente na data da admissão do empregado em sua empresa patrocinadora, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

Desta forma aqueles que se aposentaram ou estavam elegíveis a aposentadoria antes de maio de 2001 seguem regidos pela legislação valida na data de suas respectivas admissões.
 

O TST, por meio da Resolução n. 207, de 12.04.2016, alterou a redação da Súmula n. 288. Pelo novo entendimento, a complementação da aposentadoria passa a ser regida pelas normas vigentes da data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício e não mais pelas regras da data da admissão. Porém, só se aplica esse entendimento após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109 de 29.05/2001.
Ressalte-se, por fim, que o STF em 2013, manifestou-se no sentido de reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar pleitos dessa natureza, em decisão proferida em sede de recurso extraordinário com repercussão geral.
O referido Tribunal ainda modulou os efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho em relação às demandas dessa espécie que tenham sido sentenciadas até o dia 20.02.2013 (RE 586453).

Seguem os textos da antiga e da nova redação da Súmula n. 288 do TST.

Súmula nº 288 do TST
COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. (nova redação para o Item I e acrescidos os itens III e IV em decorrência do julgamento do processo TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno em 12.04.2016). Res. 207/2016, DEJT divulgado em 18, 19 e 20.04.2016.
I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT);
II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro;
III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares n.ºs 108 e 109 de 29/5/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos.
IV - O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/4/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções.

1. Histórico ( Antiga redação )

Súmula nº 288 do TST
COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA  (inserção do item II à redação) - Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013

I - A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.

Redação original
A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

Fonte: Portal do Direito do Trabalhador, colaboração: Houw Ho Ling (04/11/2016)

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