terça-feira, 11 de outubro de 2016

Fundos de Pensão: Conciliação e Mediação são portas que se abrem para utilização pelos participantes de fundos de pensão para solução de conflitos com EFPC's e Patrocinadoras


Está ficando cada vez mais fácil e desejável trilhar o caminho da conciliação, mediação e arbitragem. Exemplo disso é o surgimento, neste mês de outubro, de uma nova Câmara, além da já existente Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem - CMCA da Previc. "A ideia é buscar em primeiro lugar a conciliação e a mediação e, apenas em um segundo momento, a arbitragem", explica o Procurador Federal Danilo Ribeiro Martins, que está à frente da vertente da previdência complementar na CAMES, primeira Câmara privada com especialização nessa matéria.
 

A conciliação, mediação e arbitragem e, em especial as duas primeiras, são citadas por nove entre dez especialistas em previdência complementar como o melhor caminho para evitar controvérsias e a resolução dos conflitos. Isso tanto pela falta de conhecimento pleno da matéria pelo Poder Judiciário quanto pelos custos envolvidos em longos processos judiciais. 
A aceitação desses mecanismos de solução de conflitos é cada vez maior e tem sido fomentada pelo próprio Poder Judiciário, que já não dá conta da demanda. Segundo dados do "Justiça em Números", relatório elaborado anualmente pelo CNJ - Conselho Nacional de Justiça, apenas em 2014 mais de 100 milhões de processos tramitaram pelos Tribunais brasileiros. 
Com isso tem-se notado a criação de novas instituições voltadas para a mediação e arbitragem, caminho que parece natural. Agora mesmo, neste mês de outubro, está abrindo as portas a Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada - CAMES, especialista, entre outros campos, em previdência complementar fechada. 

"A ideia é buscar em primeiro lugar a conciliação e a mediação e, apenas em um segundo momento, a arbitragem", explica o Procurador Federal Danilo Ribeiro Martins, que está à frente da vertente da previdência complementar, na qual se especializou. Para ele é importante as partes tentarem primeiro a solução por meio da mediação, na qual  têm controle do resultado, permitindo a construção de soluções do tipo "ganha-ganha", no lugar de outras em que uma parte ganha e a outra necessariamente perde. 
Ao tempo em que trabalhou na Previc Danilo Miranda foi um dos que ajudou a formatar a Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem da autarquia (CMCA), a primeira opção que as entidades fechadas tiveram para evitar o caminho judicial e que permanecerá como a única disponível ao menos em um caso: a solução de conflitos entre entidades e participantes, uma vez que a CAMES não irá atuar nessa seara. 

A CMCA da Previc continuará sendo, portanto, a única possibilidade de solução nesse tipo de litígio. "Estaremos voltados exclusivamente para conflitos empresariais e corporativos, como os que envolvem entidades fechadas e patrocinadores ou gestores de investimentos", esclarece Danilo. 

Mais cidades 
A CAMES (www.camesbrasil.com.br) começou a atuar este mês em São Paulo, Brasília, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Goiânia e Fortaleza. Ainda no primeiro semestre de 2017, prevê Danilo, deverá chegar a Porto Alegre, Florianópolis, Santos e Recife, abrangendo gradualmente novas praças. 
A abertura de escritórios em novas cidades, adianta Danilo, busca reduzir custos e elevar o conforto dos clientes, evitando deslocamentos para os grandes centros. Hoje as instituições de mediação e arbitragem estão concentradas basicamente em São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais. A proposta da CAMES é cobrir todo o território nacional, com padrão de qualidade e rotinas semelhantes, tornando mais fácil o acesso a esses mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos.

A CAMES promete inovar também oferecendo preços mais acessíveis que os cobrados hoje no mercado. Para tanto estão sendo oferecidos planos empresariais, por meio dos quais pode-se contratar um número determinado de mediações e arbitragens, a preços abaixo da tabela. 
Danilo aponta, a partir de sua experiência atuando na resolução de conflitos envolvendo EFPCs,  diversas situações em que instrumentos como conciliação, mediação e arbitragem poderiam ser utilizados com mais eficácia pelas entidades fechadas, entre as quais:

- Inserção de cláusula compromissória e de mediação nos convênios de adesão com a finalidade de dirimir potenciais conflitos entre patrocinadores e entidades fechadas, permitindo a solução rápida desse tipo de situação e a preservação da relação entre a patrocinadora e a entidade de previdência; 
- Inclusão de cláusula compromissória e de mediação em contratos de dívida celebrados entre as entidades fechadas e patrocinadores, dirimindo as inúmeras dúvidas surgidas na interpretação e aplicação desses instrumentos; 
- Utilização da mediação e arbitragem como forma de solucionar controvérsia envolvendo cobrança total ou parcial de contribuições do patrocinador, atendendo, assim, à exigência do artigo 62, § 2º, do Decreto nº 4.942/2003; 
- Inserção de cláusula compromissória e de mediação em contratos envolvendo EFPCs e gestores de ativos, permitindo soluções rápidas para controvérsias que, por falta de definição, não raras vezes transbordam para o âmbito do processo sancionador; 
- Utilização de mediação para auxiliar na resolução de conflitos envolvendo membros eleitos pelos participantes e membros indicados pelo patrocinador, dentro dos conselhos deliberativo e fiscal, buscando-se o alinhamento desses interesses nas principais instâncias de governança da entidade. 

Previc 
A Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem da PREVIC (CMCA), que teve a sua instalação aprovada pela Diretoria Colegiada através da Instrução 7, de 2010, começou a funcionar efetivamente há 2 anos. A Instrução MPS/PREVIC nº 10, de 20 de junho de 2014, aprovou o seu regulamento e a instalou. Em 4 de agosto do mesmo ano  foi divulgada a composição da relação de árbitros, conciliadores e experts que integram a comissão. 
A CMCA tem a competência de promover a mediação e a conciliação entre entidades fechadas de previdência complementar e entre estas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, bem como dirimir os litígios que lhes forem submetidos na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. 
A CMCA tem um presidente, escolhido entre o procurador-chefe ou outro advogado público federal, em exercício na Procuradoria Federal junto à Previc, estando previsto o funcionamento de dois comitês e de um grupo de experts. O Comitê Conciliador é formado por servidores da Previc designados por diretores da autarquia ou por conciliadores indicados pelas partes, enquanto o Comitê Arbitral é composto por advogado público federal em exercício na Procuradoria Federal junto à Previc e por especialistas indicados pelas partes, tudo isso na forma prevista no regulamento. 

Um novo contexto 
O  advogado Adacir Reis, sócio do escritório Reis, Tôrres, Florêncio, Corrêa e Oliveira Advocacia, e  presidente do Instituto San Tiago Dantas de Direito e Economia, foi membro da Comissão de Juristas do Senado Federal que estudou a Reforma da Lei de Arbitragem e Mediação, sendo por isso mesmo visto como um dos maiores especialistas do País no assunto. 
Ele mostra como o contexto está mudando. Começa lembrando que o Brasil tem atualmente mais de cem milhões de processos em tramitação. Ele completa: este é um sinal claro de que "o ensino jurídico no Brasil ainda está calcado no litígio e na cultura adversarial, em que os profissionais do Direito tornam-se capacitados apenas para o enfrentamento e para o contencioso judicial", diz. A cultura do contencioso gera ônus para a sociedade e para o Poder Judiciário, seja pela demora e queda de qualidade na prestação jurisdicional, seja pelos custos que recaem sobre o orçamento público. A busca de meios mais adequados de solução de conflitos é um fenômeno mundial. Como bem lembrou John Roberts, presidente da Suprema Corte dos Estados Unidos, ao prestar contas sobre o Ano Judiciário naquele país, o crescimento de demandas judiciais tem se revelado incompatível com a escassez de recursos públicos orçamentários do mundo atual, daí mais uma razão para a adoção de outros meios de solução de controvérsias.

Há no universo jurídico, observa Adacir,  diversas iniciativas  que procuram superar a velha cultura do contencioso judicial, hoje improdutivo, acenando para um sistema "multiportas" de resolução de conflitos, por meio da prevenção, negociação, mediação e arbitragem. Nessa concepção, o Judiciário deve ser visto como o último remédio, e não o primeiro, para o equacionamento de embates civis e comerciais. 
Como desdobramento disso, existem atualmente as mais diversas iniciativas, levadas a cabo por lideranças do Judiciário e de seus servidores, que desenvolvem projetos em favor da mediação e da conciliação. Dentre outros, vale destacar os programas de conciliação conduzidos pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em temas do direito do consumidor e de superendividamento, os trabalhos desenvolvidos em Fóruns Regionais da cidade de São Paulo na área de conflitos de gênero e de famílias, assim como as atividades dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos dos Tribunais de Justiça, como o do Rio de Janeiro, em matérias de contratos bancários, planos de saúde e relações com concessionárias de serviços elétricos e de telefonia. 
Com a Lei 13.140, de 2015, estabeleceu-se o marco legal da mediação, a partir do anteprojeto de uma comissão de juristas do Senado Federal, dispondo sobre a mediação judicial e, em especial, a extrajudicial, esta última mais vocacionada para conflitos empresariais.

Na esteira da Lei da Mediação, entrou recentemente em vigor o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 2015), que estabelece, em suas "Normas Fundamentais do Processo Civil", que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Em harmonia com essa "norma fundamental", o novo CPC prevê, em inúmeros dispositivos, mecanismos de estímulo à autocomposição, valendo destacar a audiência prévia de conciliação ou mediação. 
A arbitragem, graças a uma legislação moderna e surpreendentemente simples (Lei 9.307, de 1996, aprimorada pela Lei 13.129, de 2015) e aos formidáveis avanços da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tornou-se segundo Adacir uma grande referência não apenas no meio empresarial brasileiro, mas também no ambiente de comércio internacional.

Fonte: Diário dos Fundos de Pensão (11/10/2016)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

"Este blog não se responsabiliza pelos comentários emitidos pelos leitores, mesmo anônimos, e DESTACAMOS que os IPs de origem dos possíveis comentários OFENSIVOS ficam disponíveis nos servidores do Google/ Blogger para eventuais demandas judiciais ou policiais".