sexta-feira, 30 de setembro de 2016

Fundos de Pensão: Cassada liminar que suspendia os descontos do equacionamento da Funcef (Caixa), baseado na LC 109/2001


Aos Associados da ANIPA,

Ao final do dia 27-09-2016 o Sr. Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 0041316-66.2016 4 01 0000, que tramita no Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 (Brasília/DF) restabeleceu o desconto para recompor os prejuízos a serem compostos paritariamente pelos Assistidos e Participantes, Associados da ANIPA.


Trata-se de decisão monocrática, ou seja, proferida por único Desembargador. A par disso, tem plena validade e afasta a liminar que havíamos obtido por decisão cautelar da juíza titular do processo, na origem (Proc. N° 0033834-52.2016.4.01.3400 – 1ª Vara Federal de Brasília/DF).

Informamos que a ANIPA, por seus Advogados, já está trabalhando para fazer o Recurso que será julgado pela Turma de Desembargadores do TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Brasília/DF).

E dois foram os fundamentos para cassar a liminar que nos favorecia. São eles, em síntese:

– A regra do Art. 21 da Lei Complementar 109/2001 determina a contribuição de Assistidos, Participantes e da Patrocinadora, e deve ser respeitada ou prestigiada;

– Há risco de prejuízo à FUNCEF, pela suspensão do aporte, pelos Participantes e Assistidos, o que pode comprometer a sustentabilidade dos Planos de Aposentadoria.

Muito embora a decisão tenha deixado expresso que em havendo prejuízo deve ser apurado com rigor e atribuído a quem lhe deu causa, pensamos que nosso direito é bom e a operação Greenfeld deixou um pouco mais esclarecidos alguns motivos dos déficits e dos prejuízos.
A primeira consequência dessa decisão é que os descontos voltarão a ser feitos e inclusive retroativamente quanto aos meses em que não houve contribuição.

A segunda conclusão é que continuaremos aportando, compulsoriamente, os valores aos Planos, na FUNCEF, para cobrir os prejuízos, nos meses futuros.

O que nos parece é que a r. decisão está dizendo que, por agora, deve preponderar a regra da continuidade dos aportes, sem prejuízo à busca do ressarcimento junto aos responsáveis pelos prejuízos.

É uma das formas possíveis de pensar, e por isso devemos respeitar mas em face da mesma recorrer, visando modificá-la, porque o exercício de um direito é assegurado exatamente pelo debate de idéias em sentidos opostos.

A ANIPA confia em que o recurso à Turma possa demonstrar não ser a suspensão dos descontos de Associados da ANIPA ou de outros Participantes e Assistidos, a fonte de risco ou de prejuízo à FUNCEF.

Ao contrário, em nosso entendimento a ação da ANIPA visa (assim como as demais que serão ajuizadas) a preservar a própria FUNCEF, com pedidos de ressarcimento aos seus cofres dos valores de prejuízos causados, por quem lhes deu causa.

E também objetiva implantar uma nova cultura, de que causar prejuízo não é conduta aceitável e nem tolerável, em especial de quem tem o poder e o dever de administrar fundos destinados a garantir a aposentadoria de milhares de trabalhadores idosos e de seus dependentes.

Por fim, confiamos no trabalho de nossos Advogados, confiamos na causa, porque é justa, e confiamos no Judiciário, porque a par das muitas etapas e desdobramentos que o processo apresentará, esperamos um resultado favorável aos Assistidos, Participantes e, às próprias Entidades, Patrocinadora e Administradora, também vítimas de ações ilegais, ilegítimas e causadora de prejuízos a tantos.

Fonte: ANIPA (29/09/2016)

Nota da Redação: Mais uma demonstração que as leis da previdência complementar só são utilizadas quando em prejuízo dos participantes. 

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