terça-feira, 28 de junho de 2016

Fundos de Pensão: ASPREVIC comenta as políticas adotadas em relação a cargos em comissão e funções comissionadas na Previc e no Poder Executivo Federal


Diante das medidas recentemente tomadas pelo governo interino, a Associação dos Servidores da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – ASPREVIC apresenta o seu posicionamento ao mercado de previdência complementar e à sociedade em geral.

Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016: Dispõe sobre o remanejamento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de Funções Gratificadas e de Gratificações Temporárias de Atividade em Escola de Governo para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Medida Provisória nº 731, de 10 de junho de 2016: Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo.

O Decreto nº 8.785/2016 aprovou a redução de 4.307 cargos em comissão e funções gratificadas no Poder Executivo Federal, de livre nomeação e exoneração, sendo 165 no Ministério da Fazenda, com prazo de 30 dias para sua efetivação.

Já a MP nº 731/2016 transformou 10.462 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS em Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE, privativos de servidores efetivos.

A ASPREVIC entende que a administração pública deve pautar-se pelos princípios constitucionais e legais e apoia medidas que visem a racionalização dos recursos humanos e ao mesmo tempo mitiguem a possibilidade de utilização de cargos públicos para fins diversos do interesse público.

O inciso I do art. 6º da MP nº 731 determina que os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal deverão definir os requisitos mínimos do perfil profissional dos ocupantes das FCPE e de DAS para as funções comissionadas e os cargos em comissão alocados na estrutura do órgão ou da entidade.

Essa determinação legal impõe ao gestor máximo do órgão ou entidade pública a responsabilidade não somente pela definição dos requisitos mínimos para ocupação dos cargos FCPE e DAS (estes podendo ser ocupados também por aqueles sem vínculo com a administração pública), mas também que assegure a real vinculação entre as necessidades do cargo e as qualificações da pessoa que o ocupa.

Hoje na PREVIC não existem critérios transparentes para nomeação em cargos em comissão, especialmente naqueles ocupados por pessoas sem vínculo com a administração pública, tornando a autarquia exposta à subjetividade e pessoalidade.

Uma das medidas defendidas pela ASPREVIC para assegurar os objetivos da lei seria a realização de seleção pública simplificada, de maneira transparente, aberta aos servidores do órgão ou entidade ou aos demais servidores públicos de cargo efetivo, no caso dos cargos FCPE, como também a profissionais do mercado qualificados para o exercício do cargo público, no caso dos cargos DAS.

Tal medida é essencial para reforçar o caráter técnico e impessoal que deve orientar a ocupação dos referidos cargos comissionados, FCPE ou DAS, evitando, assim, o uso político indevido pelos que possuem a prerrogativa de livre nomeação e exoneração.

A respeito desse tema – o poder discricionário de nomeação e exoneração de servidores em cargos e funções em comissão conferido ao gestor público –, cabe ressaltar que tal poder não é absoluto; possui como limites, além do próprio conteúdo da lei, os princípios que regem a administração pública, em especial o da moralidade, o da impessoalidade e o da indisponibilidade.

Sempre que o administrador público pratica um ato, o fim visado deverá ser o mesmo: o interesse público, expressa ou implicitamente previsto na lei. Se age em descompasso com esse fim, desvia-se de seu poder e pratica conduta ilegítima, denominada desvio de poder ou desvio de finalidade.

Por fim, apresenta-se outra situação que merece nossa atenção e que revela uma fonte pouco exposta de loteamento político no serviço público: a subdelegação de competência ao Ministro de Estado para nomeação de cargos DAS 3 e 4 vinculados às autarquias, fundamentada pela Portaria da Casa Civil nº 1.056/2003.

A ASPREVIC entende que essa prática representa uma usurpação da autonomia administrativa das autarquias (no caso da PREVIC, está prevista no art. 1º da Lei nº 12.154/2009), facilitando o uso indevido dos cargos públicos para fins estranhos ao interesse público.

Além disso, prejudica a própria administração e o ambiente organizacional da autarquia, tendo em vista a fragilidade que se constata nas relações verticais e horizontais diante de servidores nomeados diretamente pelo Ministro de Estado e sem alcance.

Fonte: Segs (27/06/2016)

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