quinta-feira, 19 de maio de 2016

INSS: Justiça determina que cálculo da aposentadoria inicial pode ser feito considerando contribuições anteriores a jul94, caso beneficie segurado.


A inclusão de todas contribuições para cálculo de aposentadoria inicial é benéfica para quem ficou temporariamente desempregado após jul94 e sem contribuir nos mesmos valores da ativa por um período maior que o desprezado no cálculo dos 80% maiores salários de contribição

Recente decisão da Justiça Federal assegurou o direito de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à revisão de sua aposentadoria, utilizando todos os salários-de-contribuição para o cálculo, não apenas os valores após julho de 1994.

Segundo a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não poderia a regra do art. 3º Lei 9876/99 trazer prejuízos aos segurados que mais contribuíram para a previdência social. A lei considera os 80% maiores salários de contribuição após o marco temporal, que é julho de 1994.

A decisão considerou que a não utilização de salários anteriores a 1994 prejudicava a trabalhadora, já que suas maiores contribuições se encontravam em tempo anterior a esse período previsto em lei.

Segundo a decisão, “Embora a Lei nº 9.7876/99 não tenha previsto expressamente, o segurado poderá optar pela regra nova na sua integralidade, ou seja, a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período em que contribuiu ao sistema e não apenas a partir de julho de 1994”.

Para o relator do caso, juiz federal convocado José Antonio Savaris, “A resposta que reputo como correta para a solução dos casos em que a regra transitória é prejudicial ao segurado, está na aplicação da regra definitiva. Isso porque a regra de transição não deve ser mais prejudicial do que aquela estabelecida pela nova lei”.

Portanto, o segurado poderá optar pela média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período em que contribuiu, utilizando assim seus maiores salários de contribuição.

Vale citar como exemplo o segurado que recolhia por mais de 10 salários até 1993, ano que ficou desempregado. Voltou tal segurado a trabalhar em 1995 com salário inferior. No momento do requerimento de sua aposentadoria o INSS não considerava os valores altos recolhidos antes de 1994, trazendo enorme prejuízo e injustiça ao trabalhador.

Importante ressaltar que este é um caso específico de uma decisão da Justiça Federal, mas que pode abrir precedentes para que outros segurados se beneficiem de tal revisão e consigam, assim, melhorar o valor de sua aposentadoria.

Fonte: PrevTotal (19/05/2016) 

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