segunda-feira, 16 de novembro de 2015

Desaposentação: Milhares de aposentados aguardam decisão do Supremo


O julgamento sobre a desaposentação no Supremo Tribunal Federal (STF), que acontece desde 2003, continua sem uma decisão final. Até o momento, a decisão está empatada, com dois ministros favoráveis ao mecanismo e outros dois contrários.

“A aprovação da fórmula 85/95 deve aumentar o número de pedidos de desaposentação na Justiça, para que o benefício seja calculado com base na nova regra”, aponta o professor Marco Aurélio Serau Jr.

Milhares de aposentados que retornaram ao mercado de trabalho continuam aguardando o desfecho do julgamento do assunto pelo STF, atualmente com pedido de vista da ministra Rosa Weber. Faltam cinco votos para o desfecho do caso, que ainda não tem uma nova data para a retomada do julgamento.

O professor de Direito Previdenciário André Studart Leitão acredita que o veto presidencial, por ser uma manifestação política do Chefe do Poder Executivo no âmbito federal, “certamente, não influenciará o julgamento da matéria no Supremo”.

O advogado João Badari concorda e salienta que “juridicamente o veto não tem qualquer interferência nos votos, e também não influencia caso o STF vote favoravelmente ao aposentado”. De acordo com o especialista o Superior Tribunal de Justiça e a Justiça Federal já se posicionaram a favor da troca da aposentadoria em diversos casos. “Porém, o STF dará a palavra final”, concluiu.

Direito personalíssimo
Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o pedido da desaposentarão só pode ser realizado pelo titular do direito. De acordo com a Segunda Turma da Corte, “a desaposentação, por consistir no desfazimento do ato de aposentadoria, e não em sua revisão, só pode ser requerida pelo titular do direito, tendo em vista o seu caráter personalíssimo”.

O pedido havia sido realizado por uma viúva que tentava aumentar o valor da pensão por morte com o cômputo do tempo em que seu marido continuou a trabalhar depois de aposentado. A viúva sustentou que, como o valor da pensão é resultante de todos os efeitos referentes ao benefício originário, ela poderia pleitear a revisão da aposentadoria do marido, com base no artigo 112 da Lei 8.213/91, que prevê a legitimidade dos sucessores para postular em juízo o recebimento de valores devidos e não recebidos em vida pelo falecido.

O relator do caso, ministro Humberto Martins, entretanto, não acolheu a argumentação. Segundo ele, “o direito é personalíssimo do segurado aposentado, pois não se trata de mera revisão do benefício de aposentadoria, mas, sim, de renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja concedido”.

Fonte: PrevTotal (16/11/2015)

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