quinta-feira, 8 de outubro de 2015

INSS: Conversão de tempo comum de aposentadoria em especial (antigo SB40 e PPP)

A vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 553652/SC, Ministra Laurita Vaz, admitiu recurso extraordinário como representativo de controvérsia, no tocante a conversão de atividade comum em especial, quando o benefício é concedido após à Lei nº 9.032/95, verbis:
 
"No caso, a controvérsia diz respeito à possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria especial, relativamente a atividades prestadas anteriormente à vigência da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha preenchido os requisitos para o benefício somente após a edição da referida lei. 
Ante o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, ADMITO o recurso extraordinário como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-B, § 1.º, do Código de Processo Civil." 
 
Com a decisão, caberá ao Supremo Tribunal Federal definir se os segurados que trabalharam em atividade comum e especial optar pela conversão do tempo comum em especial para solicitar a aposentadoria especial que não tem a incidência do fator previdenciário, o que pode representar uma majoração de até 40%.
 
O recurso foi protocolado pelo assessor jurídico da Cobap Gabriel Dornelles e, representa uma esperança após o STJ mudar estranhamente um jurisprudência de mais de 15 anos.  
 
Fonte: Cobap (08/10/2015)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

"Este blog não se responsabiliza pelos comentários emitidos pelos leitores, mesmo anônimos, e DESTACAMOS que os IPs de origem dos possíveis comentários OFENSIVOS ficam disponíveis nos servidores do Google/ Blogger para eventuais demandas judiciais ou policiais".