segunda-feira, 1 de junho de 2015

Direito Previdenciário: Plenário do TST revisará súmula 288 que trata de fundo de pensão e qual regulamento do plano deve ser aplicável, da adesão ou da elegibilidade ao benefício


O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho decidiu rever a Súmula 288, que trata do complemento dos proventos da aposentadoria.  Por unanimidade, foi decidida, também na sessão do dia 12 de maio, a suspensão do julgamento do processo relacionado, que discute se há a possibilidade ou não de aposentado pelo INSS que mantém o vínculo com a empresa acumular o benefício com verbas de fundo de pensão. 
A questão em debate é qual regulamento é aplicável à complementação de aposentadoria: se o vigente à época da adesão ou o que valia na época do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
De acordo com a primeira parte do texto da súmula, elaborado em 1988, a complementação é regida pelas normas em vigor na data da contratação do empregado. Alterações posteriores só podem ser levadas em conta se mais benéficas ao trabalhador. O inciso II da súmula, inserido em 2013, afirma que, se houver coexistência de dois regimes de previdência complementar, a opção por um implica na renúncia ao outro.
O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, será o responsável por apresentar a sugestão de nova redação, ou até a anulação da súmula. Não há previsão ainda para a questão voltar a ser discutida pelo Pleno.  O julgamento “terá prosseguimento em data a ser oportunamente divulgada, para ciência dos senhores advogados, a fim de que, querendo, inscrevam-se para sustentação oral”, diz a certidão da decisão.
Confusão interpretativa
O advogado Renato Lôbo, do escritório Caldeira, Lobo e Ottoni, defende o cancelamento da súmula. Ele representa, no caso concreto, o fundo de pensão Petros, dos funcionários da Petrobras. Para o advogado, o texto contém tanto dispositivos da legislação trabalhista quanto da previdenciária. Isso, diz, cria conflito de interpretação e de competência judicial.
O item I da súmula, de 1988, diz que “a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito”. Segundo Lôbo, o texto interpreta o artigo 468 da CLT, segundo o qual alteração em cláusula contratual de trabalho só pode ser aplicada se for mais benéfica ao trabalhador.
Entretanto, continua o advogado, a súmula faz essa interpretação em questões de previdência complementar. E a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é a de que matéria previdenciária complementar é de competência da Justiça comum, e não da Justiça do Trabalho.
Portanto, segundo Renato Lôbo, a súmula viola jurisprudência do STF e invade competência de outro ramo do Judiciário. O entendimento do Supremo, firmado no Recurso Extraordinário 586.453, é o de que previdência complementar é questão autônoma em relação à trabalhista. Por isso quem julga é a Justiça comum.
Histórico
O processo de revisão da súmula foi iniciado em 2013. A Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST (SDI-1) decidiu que era necessário o fim do vínculo empregatício para recebimento da complementação da aposentadoria.
Por questão de ordem levantada pelo ministro João Oreste Dalazen, no entanto, foi decidida a suspensão da proclamação do resultado do julgamento. Ele pedia para que o Pleno se pronunciasse sobre a necessidade ou não de revisão, já que a maioria dos ministros votava em sentido contrário ao disposto na súmula. Os autos foram encaminhados à Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do TST e foi sugerida a alteração da súmula, mas com a manutenção do item I.  
Existe legislação específica que disciplina os contratos de previdência complementar desde 1977. Em 2001, as normas foram aprimoradas com a edição das leis complementares 108 e 109. Porém, desde o início era admitida a alteração do regulamento do plano de benefícios.
De acordo com a Associação Brasileira das Entidades Fechadas (Abrapp), a possibilidade se justifica porque o contrato é de longo prazo. “A legislação específica possibilita a realização de alterações das condições contratuais previstas no regulamento do plano de benefícios, emprestando-lhe eficácia universal, observado um rito próprio, de modo a permitir sua contínua evolução, objetivando harmonizar-se com a própria dinâmica das necessidades sociais, econômicas e atuariais”, disse e a entidade, que teve na sessão do dia 12 de maio pedido indeferido para participar no processo como amicus curiae.  A Abrapp informou que peticionou a reconsideração da decisão.
Clique aqui para ler a certidão da decisão.
EDRR 235-20.2010.5.20.0006
Fonte: Consultor Jurídico (01/06/2015)

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