sábado, 28 de março de 2015

Direito Previdenciário: Justiça do Trabalho para ação de aposentado contra empresa e Justiça Comum para ação de previdência complementar privada, diz STJ


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu entendimento de que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar ações propostas por trabalhadores aposentados contra a ex-empregadora com o objetivo de receber, na inatividade, verba a ser paga exclusivamente pela empresa, com base em normas internas. O entendimento se deu em julgamento de conflito de competência suscitado pela Justiça Federal. 
No caso, uma aposentada da Caixa Econômica Federal (CEF) moveu ação na Justiça do Trabalho para garantir o recebimento de auxílio-alimentação e auxílio-alimentação extraordinário nos mesmos moldes pagos aos empregados da ativa. O juízo trabalhista determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, ao fundamento de que o direito seria meramente previdenciário, de natureza privada, não se confundindo com os direitos inerentes ao contrato de trabalho. 
Para o STJ, a Justiça Federal alegou que a demanda decorria da relação de emprego, uma vez que estava fundamentada em norma interna da CEF, que assegurava o pagamento das verbas referentes ao auxílio-alimentação mesmo após a aposentadoria. 
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, aceitou os argumentos do juízo federal. Para ele, o pedido formulado na ação não se confunde com a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral, de que cabe à Justiça comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada
De acordo com o ministro, o que se pretende no caso é “a restauração de verba que já vinha sendo paga aos inativos pela própria CEF, independentemente da complementação que recebem da entidade de previdência complementar”. 
O relator observou que a entidade de previdência privada nem foi incluída no polo passivo da ação, pois o pedido formulado “não se confunde com a percepção do benefício de suplementação de aposentadoria”. A Seção, por unanimidade, reconheceu a natureza trabalhista da ação. 

Fonte: STJ (27/03/2015)

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