quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Fundos de Pensão: O momento da previdência complementar com a revisão de benefícios e suas consequencias no equilíbrio do plano


Para quem milita na área, as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, priorizando a comprovação da viabilidade técnica (consecutivamente, também financeira) da revisão do benefício, para deferi-la sem comprometer a sustentação do plano, constituem um refrigério:

“A revisão de benefício de previdência privada, segundo critérios diversos e dos estabelecidos nos estatutos no contrato, deve ser precedida de perícia técnica na qual fique comprovado que não será inviabilizada a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios.” REsp 1.293.213

“A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual é necessária a realização da perícia atuarial "na hipótese em que o Tribunal de origem não se utilizou de fundamentos técnicos suficientes para deferir a revisão do valor do benefício, para que seja possível apurar se realmente ocorreu o desequilíbrio contratual alegado, bem como se a pretendida revisão afetará o equilíbrio econômico atuarial da entidade de previdência privada" REsp 1.193.040/RS

“1. A pretensão de revisão de benefício pago por entidade de previdência privada, segundo critérios diversos dos estabelecidos no contrato, deve ser precedida de perícia técnica na qual fique comprovado que não será inviabilizada a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios. Precedentes. 2. Hipótese em que as conclusões da prova pericial produzida nos autos foram desconsideradas sem fundamento algum pelo acórdão recorrido, o qual, abstendo-se de analisar as alegações deduzidas em contrarrazões de apelação e em embargos de declaração, determinou a majoração do benefício sem embasamento em critério técnico algum.(...)."REsp 1.250.153

" (...) em se tratando de entidade de previdência privada, a Corte também concluiu que, revisão dos valores de pensões que fogem ao contrato ajustado deve ser precedida de perícia técnica realizada com base em cálculo atuarial, sob pena de por em risco a própria existência da entidade de previdência privada. "MC 16.197

Com a importância da perícia atuarial para examinar o impacto, a compatibilidade e os efeitos dos pedidos sobre as bases técnicas do plano e consequente equilíbrio técnico, assiste-se à mudança de paradigma, com o salutar destrancamento e necessário aprofundamento da instrução nos processos que envolvem rotineira busca de maior robustez dos benefícios complementares, sem qualquer alusão à contrapartida financeira.

O famoso “equilíbrio atuarial”, invocado timidamente na defesa até por ausência de familiaridade com a área, não gerava efeitos. Batia de frente em um sentimento emblemático de que o benefício complementar deve equiparar-se à remuneração do ativo, isto é, o idealizado sobrepunha-se a qualquer possibilidade de a negativa ser justificada com base nas regras do plano, muito menos através de um conceito técnico brandido como se fora uma chave, mas da qual ninguém dispunha e tampouco havia determinação para ingressar na seara desconhecida.

A realidade é que a previdência complementar fechada, constituindo uma iniciativa voluntária e onerosa do empregador, contribuindo para complementar a renda da inatividade do seu empregado, vive sob risco em virtude do acaçapante avanço de ações judiciais que, sob os mais variados fundamentos, têm por fim a majoração incondicional dos benefícios, encontrando guarida na suposta isonomia, a manutenção do poder aquisitivo da ativa. Embora não assegurada nos regulamentos dos planos, que guardam critérios específicos de evolução dos benefícios, convive-se com uma curiosa inversão à guisa presumida de igualdade: à previdência complementar fechada, sustentada exclusivamente pelos recursos acumulados pelas partes, geridos e administrados sob critérios legais/regulamentares e técnico-atuariais alinhados, é atribuída a responsabilidade, que não assumiu, de prover a igualdade entre a remuneração do ativo e o salário real de benefício do inativo, por essa via suprindo a Previdência Social, esta financiada por toda a sociedade (art. 195 da CF[1]). Acaba, então, que, independente do porte da Entidade, o prejuízo causado pelas demandas judiciais é espetaculoso. A reserva obrigatória[2] para cobrir os riscos dos litígios crescentes atinge a cifras elevadíssimas. São fatores angustiantes que desestimulam o setor e inibem o seu crescimento. Qual o empresário disposto a instituir um fundo de pensão para a sua empresa considerando todas as dificuldades impostas e principalmente o risco de judicialização?

Eis que, afinal, os tribunais perceberam que não há fundo “perdido” nos recursos privados, delegando à perícia atuarial a responsabilidade de demonstrar se a tese em que se apoia o pedido, que sempre agrava as reservas, invariavelmente conduzindo à recomposição da reserva garantidora do “novo” benefício, põe em risco o sistema, o equilíbrio atuarial assentado sobre a mais comezinha das regras: as receitas precisamente calculadas para atender a medida técnica da despesa. Leia-se Plano de Custeio.

A importância desse balizamento pelo STJ é extraordinária, porque, ao lado da boa gestão dos recursos, é a estrutura atuarial que conduz a relação entidade x patrocinador x participante ao seu desiderato – o pagamento perene dos benefícios programados, com seus cálculos sob premissas e fatores adequados, de boa aderência ao grupo. A responsabilidade é a de presidir, sob as boas práticas atuariais, cerca de mais ou menos 30 anos de acumulação de recursos pelo participante para um período aproximado de pagamento de uma renda periodicamente atualizada. Esta edificação técnica, porém, não tinha a sua relevância percebida nas discussões judiciais. Ora desponta – e já não é sem tempo – para antecipar, no âmbito da perícia atuarial, as decisões de mérito. Significa que o julgador, antes de decidir a causa, e não mais lembrada somente para a liquidação de uma sentença definitiva, terá a oportunidade de orientar-se através da perícia atuarial, prevenindo enormes prejuízos que acabam por ser injustamente distribuídos e suportados pelos demais participantes que, sob as mesmas regras, contribuem para a formação de seus benefícios futuros. Abre-se, assim, ao conhecimento do operador do Direito, um segmento de complexidade e alta especificidade que se faz acessível, mediante os esclarecimentos traduzidos pelo atuário, a quem compete, privativamente[3], a tarefa.

Estamos vivendo um momento especial, porque essa compreensão da responsabilidade colocada sobre os ombros da entidade fechada de previdência complementar, mera gestora e executora do plano, resguarda a solvabilidade do segmento, em benefício direto de seus participantes, e dá a conhecer o quanto necessário que a segurança do sistema reside sobre o respeito à estrutura técnica, constituída de um conjunto de parâmetros perfeitamente ajustados ao perfil do destinatário, que não podem ser solapados com a improvisação de compromissos, vez que os recursos não se improvisam, mas se acumulam e rentabilizam ao longo de um período, em conformidade com o benefício programado. Nessa estrutura opera o atuário, o mesmo artífice da perícia atuarial, a quem se abre a oportunidade de demonstrar os princípios, as regras e a justeza do edifício que leva o sistema à realização de seus fins. 

Fonte:  Regina Regius/Jusbrasil (28/01/2015)

Nota da Redação: Se não permitem nem mesmo a destinação de superavits por puro interesse econômico financeiro das patrocinadoras, que ao contrário de desequilibrar o plano de benefícios só traria melhorias a ele, o que se dirá da revisão de benefícios baseada na isonomia de direitos não regulamentados!

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