quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

Fundos de Pensão: Comparativo entre a ACP contra a reversão de valores na PREVI e a Contestação da PREVIC


ACP e CONSTESTAÇÃO da PREVIC, LADO A LADO

 

CONTESTAÇÃO DA PREVIC
 
1.Características constitucionais da Previdência Complementar: complementaridade, autonomia, facultatividade, contratualidade, regime de capitalização, transparência, desvinculação da relação de trabalho.
 
2.Característica constitucional principal: contratualidade (a Previdência Complementar é de direito privado).
 
3.Norma jurídica dominante: pacta sunt servanda (o contratado tem que ser respeitado, o CONTRATADO É O LEGAL). 
 
4.No Plano de Benefícios Previdenciários, BENEFÍCIO DEFINIDO, com Patrocinador, o valor inicial do benefício concedido não pode ser aumentado, isto é, MELHORIA DE BENEFÍCIO é proibida, É ILEGAL.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 



5.A RESERVA ESPECIAL de Plano BD, com PATROCINADOR PÚBLICO, SÓ pode ser eliminada via flexibilização para menos (até zerar) das Contribuições dos Participantes/Assistidos e Patrocinador; ou
 


6. via compartilhamento dos recursos, de conformidade com o Princípio da Proporcionalidade Contributiva (Reversão de Valores e/ou Inominável Conta em nome do Patrocinador; benefício especial temporário para os Participantes/Assistidos e Reversão de Valores ou Inominável Conta em nome do Patrocinador).
 
 
 
 
 

7.Assim, o gasto da RESERVA ESPECIAL APENAS EM PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO É ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ILÍCITO), dos Participantes/Assistidos às custas de DANO ao Patrocinador.
ACP
 
1.Características constitucionais da Previdência Complementar: REGIME, LEGALIDADE (LC 109/01 e l08/01), complementaridade, autonomia, facultatividade, contratualidade, regime de capitalização, transparência e desvinculação da relação de trabalho.
 
2.Característica constitucional principal: Regime e legalidade (não obstante isso, a Previdência Complementar é de direito privado).
 
3.Norma jurídica dominante: a LC 109/01 e, na sua área, a LC 108/01 (O CRITÉRIO DA LEGALIDADE É A LC 109/01)
 
4.No Plano de Benefícios Previdenciários, BENEFÍCIO DEFINIDO, com Patrocinador, o valor inicial do beneficio concedido pode ser aumentado, isto é, MELHORIA DE BENEFÍCIO É LEGAL:
§3º do artigo 21 da LC 109/01 (recuperações de reservas desfalcadas por Planos de Benefícios já reequilibrados devem ser “APLICADAS NECESSARIAMENTE na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou EM MELHORIA DOS BENEFÍCIOS”.
Artigo 19 da LC 109/01 (Contribuições separadas como “reservas TERÃO COMO FINALIDADE PROVER O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO”).
 
5. A RESERVA ESPECIAL de Plano BD, com PATROCINADOR PÚBLICO, DEVE SER ELIMINADA NECESSARIAMENTE via flexibilização para menos (até zerar) das Contribuições dos Participantes/Assistidos e Patrocinador; ou
 

6. MELHORIA DOS BENEFICIOS DOS PARTICIPANTES/ASSISTIDOS, em razão dos artigos 5º-VI, 19, 20 e 21-§3º da LC 109/01;
É inaceitável a aplicação do Princípio de Proporcionalidade Contributiva nos gastos da Reserva Especial, por vários motivos, entre eles O PRÓPRIO §3º (claramente RESTRITIVO) DO ARTIGO 20 da LC 109/01, impossível, pois, AMPLIÁ-LO;
e também, porque TODA LC 109/01 FOI ARQUITETADA PARA AUSENTÁ-LO DA RELAÇÃO DE BENEFÍCIOS (Previdenciária).
 
7.Assim, o gasto da RESERVA ESPECIAL na forma de REVERSÃO DE VALORES ou dessa INOMINÁVEL CONTA EM NOME DO PATROCINADOR É ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ILÍCITO), às custas de DANO aos Participantes/Assistidos.
 
 
  
 
 

Eis, uma forma muita clara de apresentar as principais divergências entre a argumentação da Ação Civil Pública e a CONTESTAÇÃO DA PREVIC.

Salta aos olhos a enorme EXTRAPOLAÇÃO CONTRA LEGEM praticada pela Resolução CGPC 26/08, criando a Reversão de Valores, e da CONTESTAÇÃO DA PREVIC, autorizando essa inominável conta em nome do Patrocinador. É tão descomunal essa extrapolação contra legem que o advogado da AAFBB, em Mandado de Segurança, que, em grau de recurso, ainda está por ser julgado desde 2009, ousou qualifica-lo de INAUDITO NO DIREITO BRASILEIRO!

Creio que ousou isso afirmar sem nem aquilatar, de fato, toda a dimensão dessa gigantesca extrapolação. Ela afronta não apenas uma norma legal. Ela afronta TODA A ESPECIAL ENGENHARIA JURÍDICA QUE É A PRÓPRIA LC 109/01, construída especificamente com esse propósito, a saber, RETIRAR O PATROCINADOR DO FATO JURÍDICO DO BENEFÍCIO, DA RELAÇÃO JURÍDICA DE BENEFÍCIO, DA RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR, do polo de PROVEDOR DO BENEFÍCIO. E a Resolução CGPC 26, via Reversão de Valores, bem como a PREVIC, via Inominável Conta em nome do Patrocinador, o INTRODUZEM NESSE FATO JURÍDICO DO BENEFÍCIO, NESSA RELAÇÃO JURÍDICA DE BENEFÍCIO, NESSA RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR e, por cúmulo, precisamente no polo de BENEFICIÁRIO!!!

Da minha parte, acredito que a Ação Civil Pública apresentou a correta interpretação do artigo 202 da Constituição Federal e das Leis Complementares 109/01 e 108/01.

Tanto a Reversão de Valores quanto essa Inominável Conta em nome do Patrocinador são CLARAMENTE ILEGAIS, na minha opinião.

Fonte: Blog do Edear (14/01/2015)

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