sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

Fundos de Pensão: Blog do Ed segue contestando parecer da Previc que rejeitou Ação Cível Pública (ACP) proclamando a Reversão de Valores ilegal - XVI


A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP - XVI (continuação)

A CONTESTAÇÃO dedica, em seguida, 11 (83/93) parágrafos ao estudo das formas de destinação do superávit determinadas pela Resolução CGPC 26/08.

Nos parágrafos 83 e 84, a CONTESTAÇÃO lista as diversas maneiras como a citada resolução manda processar o reequilíbrio de um Plano de Benefícios desequilibrado por excesso de reservas previdenciárias, isto é, ELIMINAR A RESERVA ESPECIAL. São elas: redução parcial das contribuições, redução total ou suspensão das contribuições em montante igual a três exercícios no mínimo, melhoria dos benefícios e/ou reversão de valores de forma parcelada aos participantes, assistidos e/ou patrocinador.

Minha opinião.
A CONTESTAÇÃO faz essa lista e coloca, entre parênteses no final, o local onde ela lê ESSE MANDAMENTO na LC 109/01 DE INCLUIR A REVERSÃO DE VALORES ENTRE AS FORMAS DE ELIMINAÇÃO DA RESERVA ESPECIAL. Esse local é o artigo 20 da LC 109/01. Leiamos esse artigo:
“O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.
        § 1o Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.
        § 2o A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.
        § 3o Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.”

Onde nesse artigo está dito que se pode gastar RESERVA PREVIDENCIÁRIA NO PAGAMENTO DE REVERSÃO DE VALORES? ONDE NESSE ARTIGO SE ALUDE A REVERSÃO DE VALORES?
O que diz esse artigo a respeito da APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORÇÃO CONTIBUTIVA? Ele diz que o SEU USO É RESTRITO à revisão do plano de benefícios (eliminação da reserva especial) MEDIANTE REDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. Estender a aplicação desse princípio AOS GASTOS COM PAGAMENTOS DE BENEFÍCIOS é EVIDENTE VIOLÊNCIA A ESSE MANDAMENTO RESTRITIVO: É MANDAR FAZER O QUE A LEI PROÍBE. Não apenas uma EXTRAPOLAÇÃO PRAETER LEGEM, ELA É CONTRA LEGEM.

Nos parágrafos 85, 86 e 87, a CONTESTAÇÃO alega que em se admitindo que a Reversão de Valores é extrapolação, porque a LC 109/01 a ela não alude, também deve-se admitir que o é aumentar benefícios, porque a LC 109/01 não faria igualmente alusão alguma a essa forma de reequilíbrio.

Minha opinião.
Não se pode concordar com esse argumento. Certamente que a CONTESTAÇÃO leu o §3º do artigo 21 da LC 109/01: “Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em conseqüência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou EM MELHORIA DOS BENEFÍCIOS.”
É evidente, como já demonstramos (Ver no meu blog o texto “309. A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP – V”) que esse parágrafo confirma o mandamento e a proibição contidas no artigo 19 da LC 109/01: “Contribuição, separada como reserva, é para ser gasta somente no pagamento de benefícios previdenciários.” Por que a CONTESTAÇÃO INSISTE EM NÃO QUERER LER O ARTIGO 19 DA LC 109/01?

Nos artigos 88 a 92, a CONTESTAÇÃO invoca o argumento do interesse de uma Empresa em patrocinar uma EFPC: uma empresa não terá interesse em instituir um Plano de Benefícios, benefício definido, se ela apenas tiver a obrigação de garantir a solvência e liquidez do Plano; ela precisa, também, participar dos resultados positivos do Plano.

Minha opinião.
Esse argumento não é jurídico, é econômico. Por isso, contesta-lo-ei com o que afirma Paul Krugman, prêmio Nobel de Economia, mestre de Economia na Universidade de Princeton, uma das mais afamadas no mundo no ensino dessa ciência: “De fato, a maioria dos economistas acredita que o efeito real da FICA (previdência social norte-americana) é, com um grau de aproximação bastante bom, reduzir os salários em um montante igual ao total dos pagamentos combinados dos empregados e dos empregadores. Isto é, o empregado não só paga sua parte; a parcela do empregador também é refletida em um salário mais baixo, de modo que o EMPREGADO PAGA TAMBÉM ESSA PARCELA. O empregador, embora pague o imposto, é plenamente compensado por pagar um salário mais baixo. ASSIM, SÃO OS TRABALHADORES E NÃO OS EMPREGADORES QUE SOFREM A CARGA DAS DUAS METADES DO IMPOSTO.” “A razão... a oferta de trabalho... é muito menos sensível ao nível dos salários do que a demanda por trabalho... De acordo com esse raciocínio,... os empregadores conseguem facilmente passar para eles (trabalhadores) a carga do imposto, através de salários mais baixos.” (Introdução à Economia, cap. 4º, pg. 88/89)

É inegável que quanto mais informada, culta e civilizada é uma sociedade mais sensível ela é ao grau de distribuição da riqueza e ao governo democrático. Isso significa que quanto mais democrática for uma sociedade mais distributivista ela é. E que sociedade concentradora da riqueza é sociedade autoritária, despótica. O princípio, que sustenta a coparticipação do capital na reserva previdenciária especial é contracionista da riqueza, é ditatorial, é antidemocrático. O princípio, que sustenta a integralidade previdenciária da Reserva Previdenciária Especial, é democrático.

A Constituição Brasileira consagra no artigo 193 o princípio do PRIMADO DO TRABALHO. Ela quer significar que a RIQUEZA DE UMA NAÇÃO É PRODUTO DO TRABALHO. Até o CAPITAL É PRODUTO DO TRABALHO. Por isso, diz esse artigo, é ao TRABALHO que se DEVE ATRIBUIR O BEM ESTAR SOCIAL DE UMA NAÇÃO e o TRABALHO deve ser OBJETO DA JUSTIÇA SOCIAL, que se efetiva COM A SEGURIDADE SOCIAL (Previdência Social, Assistência à Saúde e Assistência Social). É, por isso, que em todos os mandamentos de caráter social da Constituição a trajetória dos recursos é sempre do CAPITALISTA PARA O TRABALHADOR, JAMAIS NO SENTIDO OPOSTO! A REVERSÃO DE VALORES É CLARAMENTE CONTRÁRIA AO ESTADO DO BEM ESTAR SOCIAL BRASILEIRO, à CONSTITUIÇÃO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA.

Usemos agora três contra-argumentos jurídicos:
Como já demonstramos no texto “A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP – XIV” a Reversão de Valores é EVIDENTE RENDA DE CAPITAL, LUCRO, que beneficia Patrocinador, acionistas, executivos e até simples funcionários da empresa patrocinadora. Contraria o artigo 31 da LC 109/01.
E ela também afronta evidentemente o artigo 3º-VI da LC 109/01 protegendo os interesses do PATROCINADOR em vez dos interesses dos Participantes e Assistidos.
Por fim, a Reversão de Valores acaba com a EFPC (EPC sem fins lucrativos), igualando-a à EAPC (EPC com fins lucrativos, artigo 36).

Por fim, no parágrafo 93, a CONTESTAÇÃO apela para o Princípio da Isonomia: “...não parece razoável tampouco justificável que um dos componentes desta complexa relação – no caso a patrocinadora – esteja fadado a se juntar aos demais – participantes e assistidos – somente nos momentos de efetuar aportes extraordinários voltados a recuperar a saúde do plano, sendo-lhe negado, por outro lado, esta solidariedade nas ocasiões de repartição de sobras.”

Minha opinião.
Esta aí revelada toda a intenção dos criadores da Reversão de Valores. Eles não se conformam com o mandamento e a proibição do artigo 19 da LC 109/01, a saber, RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS SÓ PODEM SER GASTAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, NÃO PODEM SER GASTAS NOUTROS PAGAMENTOS, COMO DE REVERSÃO DE VALORES.” Eles não o leem. Eles o eliminam da Lei.

Em boa hermenêutica, esse Princípio da Isonomia não prevalece, como já vimos, porque princípios não são fontes formais, e, portanto, diante dos claro mandamento e  proibição da LC 109/01 (artigos 19 e 21-§3º) nada valem.

Mais. Essa é a urdidura dessa “complexa relação” previdenciária complementar. O Patrocinador não a integra nem como contribuinte, nem como beneficiado, nem como proporcionador do benefício. Ele ingressa no CONTRATO PREVIDENCIÁRIO através de outro contrato, o CONTRATO DE PATROCÍNIO, que gera outra relação jurídica somente entre ele e a EFPC. Nesta relação de patrocínio, o Participante não entra. Patrocinador e Participante só se encontram num particular, a saber, AS DIFERENTES RELAÇÕES JURÍDICAS, que eles integram, TÊM O MESMO SUJEITO DE DIREITO À CONTRIBUIÇÃO, que é a EFPC. Isso posto, é evidente que PATROCINADOR NÃO TEM DIREITO A NADA. PATROCÍNIO É SÓ OBRIGAÇÃO DE CONTRIBUIR. Os inventores da Reversão de Valores não querem reconhecer QUE ISSO É EXATAMENTE O CONTEÚDO DA ARQUITETURA DA LC 109/01! Querem destruí-la. Querem introduzir o PATROCINADOR EXATAMENTE NA RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (RELAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO) e AINDA NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO! Mas, permanecendo ausente dela na condição de CONCEDENTE DO BENEFÍCIO, como Patrocinador e PREVIC alegam, quando se defendem nas ações que se processam nos tribunais do País! (LC 109/01, artigos 2º, 8º, 13 e 32).
(continua)

Fonte: Blog do Ed (05/12/2014)

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