quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

Fundos de Pensão: Blog do Ed segue contestando parecer da Previc que rejeitou Ação Cível Pública (ACP) proclamando a Reversão de Valores ilegal - XVII e XVIII


A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP – XVII (continuação)

A CONTESTAÇÃO consagra, em seguida, 3 (94/96) parágrafos a demonstrar como os requisitos para a efetivação da Reversão de Valores são tão exigentes que garantem que AS RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS DO PLANO DE BENEFÍCIOS SE CONSERVEM INTACTAS, somente os EXCESSOS ABSOLUTAMENTE DESCONECTADOS DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS SÃO REVERTIDOS AOS CONTRIBUINTES.


Eis os requisitos listados pela CONTESTAÇÃO:
-Aprovação por maioria absoluta do Conselho Deliberativo da EFPC, constituído por representantes tanto dos patrocinadores quanto dos participantes e assistidos.
-O Plano de Benefícios precisa estar FECHADO (não ingressam neles novos participantes, a massa não cresce mais) e QUITADO, isto é, “sem necessidade de aportes futuros, NUNCA MAIS, NINGUÉM – nem os participantes, nem os assistidos, nem a patrocinadora – PRECISARÁ CONTRIBUIR PARA O PLANO, pois o “benefício contratado” a que se refere a Constituição Federal, artigo 202, caput já estará plenamente assegurado pelos recursos já integralizados no plano.”
-Auditoria independente específica prévia para avaliar com precisão o ativo e o passivo do Plano.
-A reversão processar-se-á de forma parcelada por no mínimo 36 meses.
-Não ocorrerá Reversão SEM PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DA PREVIC.


Minha opinião.
A única Reversão de Valores que conheço é a ocorrida no Plano de Benefício 1 da PREVI, no início de 2010. Nesse episódio foi revertida a importância de R$15 bilhões, sendo R$7,5 para os Participantes e Assistidos, que se processaria ao longo de 4 anos, e outros R$7,5 para o Patrocinador. Tudo se desenrolou como previsto por 3 anos, Participantes e Assistidos, recebendo as parcelas mensais da reversão sob a de BET (Benefício Especial Temporário) e o Patrocinador recebendo sob a denominação de Reversão de Valores.

No início deste ano, todavia, a PREVI, alegando motivos de solvência e liquidez, suspende o pagamento dos BET que deveria desembolsar no corrente ano e RESTABELECE A COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES.

Contra facta non valent argumenta. Os argumentos não prevalecem sobre os fatos, diz o adágio popular.  Onde a PREVI e a PREVIC ERRARAM? No início de 2010 quando a PREVI decidiu despojar-se de R$15 bilhões de reservas ABSOLUTAMENTE DESCONECTADAS e a PREVIC deu autorização prévia e específica? Ou, agora, no início de 2014, quando  a PREVI suspendeu o pagamento do BET e restabeleceu a cobrança da CONTRIBUIÇÃO,  e a fiscalização da PREVIC vem permitindo que isso aconteça?


Houve essa auditoria independente externa? O que me é permitido julgar dessas auditorias?!


E, por fim, o que me é permitido julgar sobre tudo isso que a CONTESTAÇÃO alega de EXCESSOS DE RESERVA PREVIDENCIÁRIA DESCONECTADOS DO OBJETIVO SOCIAL PREVIDENCIÁRIO (benefícios contratados)?! E também sobre a base da argumentação pró Reversão de Valores erigida pela CONTESTAÇÃO, a saber, o PRINCÍPIO DA DESCONECTAÇÃO?! Fica-me a impressão de que não tem valor. 


Esse é o principal questionamento que aqui, nesta oportunidade, desejo colocar.  Não quero encerrar, porém, esta passagem de meus questionamentos, sem ressaltar que o Conselho Deliberativo da EFPC não é tão democrático quanto parece insinuar a CONTESTAÇÃO.


Atente-se. O artigo 35 da LC 109/01 não garante aos representantes dos Participantes e Assistidos mais que um terço dos assentos nos conselhos deliberativo e fiscal. Já o artigo 10º da LC 108/01 dispõe que o Conselho Deliberativo é o órgão máximo da estrutura administrativa da EFPC, é composto paritariamente por representantes do Patrocinador e de representantes dos Participantes e Assistidos, mas que a presidência é ocupada por um representante do Patrocinador e, mais, que ele detém o voto de qualidade.

A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP – XVIII (continuação)

Antes de qualquer outra consideração, acho importantíssimo que acrescente ao que afirmei no texto anterior o seguinte: na minha opinião, é EVIDENTE QUE A RESTRIÇÃO DA ELIMINAÇÃO DA RESERVA ESPECIAL DE PLANO DE BENEFÍCIOS DA EFPC DE PATROCINADOR PÚBLICO, a SÓ MEDIANTE A REVERSÃO DE VALORES (§2º do artigo 15 da Resolução CGPC 26/08)  E SÓ QUANDO O PLANO É FECHADO E QUITADO (artigo 25 da Resolução CGPC 26/08), É OUTRA EXTRAPOLAÇÃO CONTRA LEGEM da Resolução CGPC 26/08, porque é claro o mandamento do artigo 20 da LC 109/01 de eliminá-la, independente da situação do Plano (fechado ou não, quitado ou não), decorridos três exercícios consecutivos superavitários! A LC 109/01 NÃO QUER QUE PLANO DE BENEFÍCIO ALGUM PERMANEÇA MAIS DE TRÊS ANOS SUPERAVITÁRIO. A própria CONTESTAÇÃO reconhece isso, alegando até que a LC 109/01 não tolera excessos!... Acho que Resolução CGPC 26/08 e CONTESTAÇÃO DA PREVIC estão se confundindo...

A CONTESTAÇÃO trata em três parágrafos, os 97/99, da Reversão de Valores nas EFPC com patrocinadores públicos.
Ela afirma que excesso de reservas significa que a contribuição do patrocinador público deveria ter sido menor. Se, portanto, não se devolve ao patrocinador público esse excesso sobre o valor do benefício contratado, está-se onerando INDEVIDAMENTE os cofres públicos. Logo, nestas EFPC o excesso de reserva deve ser objeto de Reversão de Valores.

Minha opinião.
Quem tem que dizer que esse excesso de reserva deve ser objeto de Reversão de Valores é a Lei, não é o entendimento e a vontade da burocracia administrativa, técnica e jurídica do Governo.
E a LC 109/01 diz que não, que não pode ser objeto de Reversão de Valores:
No artigo 19, quando proíbe gastos de reservas em pagamentos outros que não de benefícios previdenciários;
No artigo 20, quando diz que o excesso de até 25% é RESERVA de Contingência;
No artigo 20, quando diz que o Princípio de Proporção Contributiva se restringe ao reequilíbrio por redução da Contribuição;
No artigo 20, quando diz que qualquer excesso acima de 25% é RESERVA Especial;
No artigo 21, quando diz que qualquer excesso decorrente de recuperação de desfalque, só pode ser reequilibrado ou por redução de contribuição ou por aumento de benefício previdenciário.
No artigo 9º, quando manda a EFPC absorver a renda de poupança;
No artigo 31, quando diz que EFPC é pessoa jurídica sem fins lucrativos, logo não pode gerar lucro para ninguém: nem para si mesma, nem para Participantes e Assistidos, nem para Patrocinador (nem para seus acionistas, executivos e funcionários), nem para o Estado.
No artigo 32, que proíbe a EFPC funcionar como fundo de investimento seja para quem for: para si mesma, para Participantes e Assistidos, para o Patrocinador (para seus acionistas, executivos e funcionários), para o Estado.
Nos artigos 13, 20 e 21, onde se determina que Patrocinador não tem direito a NADA, É SOMENTE SUJEITO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
No artigos 18, 19, 20 e 21 onde se determina que CONTRIBUIÇÃO É TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA E INCONDICIONAL DE VALOR DE UM PATRIMÔNIO PARA OUTRO PATRIMÔMIO PARA COBRIR DETERMINADO TIPO DE DESPESA, a saber, O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
No artigo 19, onde se estabelece que as reservas previdenciárias são patrimônio fideijussório da EFPC: só a EFPC tem direito real sobre elas, os Participantes e Assistidos direito contratual e o Patrocinador nenhum direito.
No artigo 3º-VI que manda o Estado decidir as matérias de previdência complementar, guiando-se pelos interesses dos Participantes e Assistidos.
Enfim, até pelo artigo 1º da Lei 9790/99: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS É A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE GASTA A TOTALIDADE DOS EVENTUAIS EXCEDENTES OPERACIONAIS NA CONSECUÇÃO DO RESPECTIVO OBJETO SOCIAL. Pode haver mandamento mais claro?!           

Ademais, é-me difícil acatar esse argumento da CONTRIBUIÇÃO, ao examinar a origem do EXCEDENTE DE RESERVA. O artigo 18 da LC 109/01 manda que a EFPC esteja permanentemente atenta ao valor da Contribuição para mantê-lo sempre ajustado ao objetivo de obter o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do Plano de Benefícios. O artigo 22 manda que isso seja feito ao menos anualmente ao fim de cada exercício. Logo, qualquer EXCESSO SOMENTE PODE ORIGINAR-SE DE EXCEDENTE IMPREVISTO E REPENTINO DE RENDA DE POUPANÇA (mandamento do artigo do 9º da própria LC 109/01) ou da EXISTÊNCIA DE RESERVA DE CONTINGÊNCIA e RESERVA ESPECIAL, criadas por mandamento do artigo 20 dessa mesma Lei. Então, QUALQUER EXCEDENTE DE RESERVA PREVIDENCIÁRIA É RESULTADO DO TRABALHO LEGAL DA EFPC, É RENDA DE POUPANÇA, NÃO FOI FEITO ÁS CUSTAS DE CONTRIBUINTE NENHUM.
 (continua)

Fonte: Blog do Ed (10/12/2014)

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