terça-feira, 28 de outubro de 2014

Planos CPqD: Assistidos do PBS-CPqD com plano assistencial PAMA ou opção por PCE não cobrem qualquer déficit do plano. Mesma interpretação deve ser aplicada ao PBS-A


Segundo o regulamento em vigor do plano PBS-CPqD, a responsabilidade pela cobertura em um iminente déficit do plano PAMA é de única e exclusiva responsabilidade da patrocinadora Fundação CPqD, tanto para o PAMA tradicional, como para o aditivo PCE.
Vejam o Artigo 96 do regulamento PBS-CPqD vigente:


Art. 96:- Os Participantes Assistidos em gozo dos benefícios de aposentadoria e de pensão poderão ser inscritos no Plano de Assistência Médica ao Aposentado – PAMA/PAMA-PCE, observadas as disposições do respectivo Regulamento. 

Parágrafo único:- O Plano de Assistência Médica ao Aposentado – PAMA/PAMA-PCE é  um plano de cunho assistencial da ENTIDADE, custeado pelas Patrocinadoras e com sua contabilização em separado (do PBS-CPqD).

Sendo assim, não há de falar dos assistidos do PBS-CPqD pagarem algo quando e se houver um déficit no PAMA ou no PAMA-PCE.

Já quanto ao plano PBS-A, seu regulamento vigente não menciona especificamente o aditivo PCE, como no PBS-CPqD, mas sendo o PCE um aditivo inserido no PAMA e conforme a Sistel mesma vem defendendo de tratar-se de um plano único sem contabilização em separado entre o tradicional e o PCE, entende-se que a mesma interpretação acima é válida aos assistidos do PBS-A.
Vejam o Artigo 77 do regulamento PBS-A em vigor:

Art. 77 - Os participantes em gozo dos benefícios de aposentadoria e de pensão poderão ser inscritos no Plano de Assistência Médica ao Aposentado, observadas as disposições do respectivo Regulamento. 

Parágrafo único - O Plano de Assistência Médica ao Aposentado é um plano de cunho assistencial da FUNDAÇÃO, custeado pelas patrocinadoras e com sua contabilização em separado (do PBS-A).

Posto isso, este Blog entende que não resta mais sentido algum a proposta da Sistel ora em discussão para transferir-se o superavit do plano PBS-A ao PAMA e assim cobrir o iminente risco de déficit naquele plano assistencial, cabendo esta alocação de recursos, quando necessária, única e exclusivamente às ditas patrocinadoras do plano assistencial.
Alem disso, entende-se que qualquer transferência de reservas entre o plano previdencial e o assistencial seria ilegal pois fere o Artigo 77 acima, já que a contabilização destes dois planos deve ser feita separadamente. 

Por esta e por outras razões fica cada vez mais clara a postura de algumas Associações de Aposentados requererem seus direitos na Justiça, através de Ações Civil Públicas.

10 comentários:

  1. Caro Joseph,
    Observe que no Art.96, do Regulamento do PBS-CPqD, tem no final: “observadas as disposições dos respectivos Regulamentos. “
    No Regulamento do Programa de Coberturas Especiais (PCE), em seu Art. 36, diz: “Os Benefícios Adicionais ao PAMA, previsto no PCE, serão custeados, exclusivamente, pelos usuários, em conformidade com o estabelecido em seu Plano de Custeio,”. Logo, tanto os assistidos do PBS-CPqD quanto os do PBS-A, que aderiram ao PAMA-PCE, têm que custear os Benefícios Adicionais, através da contribuição mensal. Mas, apenas os Benefícios Adicionais ao PAMA. Todos os Benefícios do PAMA são custeados, exclusivamente, pelas Patrocinadoras, tanto para os assistidos do PBS-CPqD quanto para o PBS-A e todos os outros PBS’s.
    Abços.,
    Ailton Reis

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Correta sua observação Ailton, porém só me referi ao iminente déficit e não às contribuições, que seguirão da mesma forma que a atual.
      Abraços, Joseph

      Excluir
  2. Até que enfim a convergência! A responsabilidade do custeio do PAMA, para todos os PBS, é das patrocinadoras!

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. A convergência só pode ser alcançada se for bem explicada a todos assistidos e falta muito neste aspecto, infelizmente!
      Não podemos esquecer que existe um grupo de assistidos de SP, filiados a Astel-SP, que já ganharam na Justiça o direito de não pagar as contribuições. Então até estas contribuições do PAMA tradicional podem ser questionadas, pois mesmo naquele regulamento (1991) as contribuições dos assistidos não estão incluídas no Capítulo IV - Plano de Custeio, mas somente fica subentendido no Artigo 1, onde se fala em custos compartilhados.
      Já quanto a cobertura de déficits no Fundo Garantidor, que é utilizado para cobrir gastos do PAMA, este me parece inquestionável que deva ser feito exclusivamente pelas patrocinadoras.
      Só que agora surge um novo problema: admitindo-se que atualmente existem patrocinadoras para cobrir déficits do Fundo Garantidor do PAMA, conforme consta nos regulamentos de todos PBS's, ficará muito difícil não admiti-las na destinação do superavit do PBS-A, fazendo com que a tese de 100% do superavit para os assistidos vá por água abaixo.
      Ainda bem, e somente para este caso, que a água nos dias de hoje está escassa!

      Excluir
    2. Desculpa, mas não entendi porque a distribuição do superávit vai dar água. Gostaria que o amigo me explicasse.

      Excluir
    3. Oi Sandra,
      Uma das alegações de não destinar (mais correto que distribuição) 50% dos superavits do PBS-A às patrocinadoras desde 2012 e assim os assistidos receberem naquela época 50%, foi o não reconhecimento das mesmas como reais patrocinadoras, pois não contribuíam mais com o plano. Alegar-se agora que elas devem cobrir o déficit do Fundo Garantidor do PAMA, conforme reza aquele regulamento, é para mim um reconhecimento que as teles são sim patrocinadoras, prejudicando a tese inicial de destinar-se 100% do superavit aos assistidos.
      Importante frisar que é uma opinião pessoal, que deveria ser melhor refletida pelos negociadores.
      Espero ter esclarecido sua dúvida.
      Abraços, Joseph

      Excluir
  3. Prezados:

    Sempre defendemos a tese que:

    - As Patrocinadoras devem aportar os valores necessários para a perenidade do plano, conforme previsto nos Regulamentos.
    - Não devem haver cobranças de taxas de administração, mensalidades ou compartilhamento de custos
    - Devem ser reincluidos os usuários excluídos por mora
    - Devem ser rRestituidos todos os valores pagos a título de coparticipação, taxa administrativa e mensalidades dos últimos 5 anos (prescrição quinquenal).
    Baseado em defendemos nossa tese:Artigo 10, do Regulamento originário de 28/09/1989, que estabelece:
    Art. 10 - O PAMA é custeado pelas seguintes fontes de receita:
    I- contribuição mensal das patrocinadoras, mediante o recolhimento de um percentual
    sobre a folha mensal de salários, de todos os seus empregados, conforme anualmente
    fixado no plano de custeio;
    II- Receitas das aplicações financeiras do fundo garantidor do PAMA;
    III- Dotações das patrocinadoras;
    IV- Outros recursos, não previstos nos itens precedentes.
    PORTANTO, NÃO HÁ PREVISÃO DE CONTRIBUIÇÃO PELOS PARTICIPANTES!
    • Artigo 72 Parágrafo único – O Plano de Assistência Médica ao Aposentado é um plano de cunho assistencial da Fundação, custeado pelas patrocinadoras e com sua contabilização em separado.
    No Regulamento atual permanece a obrigação inicial.
    Assim, fica claro por que sempre defendemos a não utilização do superávit para cobrir déficits do PAMA.
    A ASTELPAR já está com Ação Pública impetrada na Justiça do Trabalho. Outras Associações estão se preparando com o mesmo fim, já que com diálogo não houve solução, embora as diversas tentativas.
    Cleomar Gaspar
    Conselheiro Deliberativo Eleito da SISTEL



    Abraços

    Cleomar

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Prezado Cleomar,
      Esclarecedor seu comentário, baseado no regulamento original do PAMA de 1989, data da qual todos assistidos já estavam elegíveis e aposentados (direitos acumulados para garantir este regulamento), da qual não menciona explicitamente o termo "custos compartilhados", que só foi inserido posteriormente no regulamento de 1991 (ainda questionado), no parágrafo único do Art. 1.
      Porem note o Art. 16 do mesmo regulamento original (89):
      "Art. 16 - A FUNDAÇÃO descontará da prestação previdencial, relativa ao mês subseqüente do evento médico ou hospitalar, a importância devida pelo contribuinte assistido ou beneficiário pensionista, relativa à sua parte no pagamento do referido evento."
      A que se refere este evento? Ao não coberto pelo plano ou a coparticipação de evento coberto? Para mim não fica claro.
      Outra dúvida no mesmo regulamento original: Parágrafo único Art.1:
      "A finalidade do PAMA é proporcionar aos participantes,o atendimento médico e hospitalar, de modo semelhante ao proporcionado ao empregado da patrocinadora, à qual o participante se encontrava vinculado, quando em atividade."
      É sabido que a maior parte das patrocinadoras, antes da privatização, ofereciam planos médicos e hospitalares a seus empregados utilizando uma tabela de participação de custos baseada em faixas salariais, o que caracterizava a coparticipação. O uso da expressão "de modo semelhante ao proporcionado ao empregado da patrocinadora" não caracterizaria a coparticipação também no regulamento original do PAMA para aqueles ex-empregados?
      Agradeceria se você me pudesse esclarecer estas duas dúvidas acima.
      Abraços, Joseph

      Excluir
    2. Ainda com relação aos regulamentos do PAMA (89 e 91), é importante observar aos usuários deste plano um ponto ameaçador sempre levantado pela Diretora de Seguridade da Sistel em todas suas palestras junto as Associações:
      Art. 9 de 89 ou Art. 13 de 91- "A FUNDAÇÃO poderá, a qualquer tempo, com base no equilíbrio do plano de custeio do PAMA, ampliar ou limitar a sua abrangência."
      Entendo que caso não houver a curto prazo um aporte de reservas no Fundo Garantidor do PAMA pelas patrocinadoras, que é a tendência caso as ações jurídicas se proliferem, corre-se o risco da Sistel reduzir alguns benefícios do PAMA, conforme o Artigo acima, e esta possibilidade/ risco deve ser claramente informado pelas Associações a todos assistidos.

      Excluir
  4. Prezado Cleomar,
    Na minha resposta acima (15:01h) cometi um grave equívoco. Em 1989 nem todos estavam ainda elegíveis ou aposentados. Desta forma o regulamento de 89 do PAMA não seria uma garantia legal a todos assistidos e usuários (confundi com 1999). Quanto a questão da validade ou não jurídica do regulamento de 1991, é outra questão.
    Perdoe minha falha.
    Abs, Joseph

    ResponderExcluir

"Este blog não se responsabiliza pelos comentários emitidos pelos leitores, mesmo anônimos, e DESTACAMOS que os IPs de origem dos possíveis comentários OFENSIVOS ficam disponíveis nos servidores do Google/ Blogger para eventuais demandas judiciais ou policiais".