segunda-feira, 8 de setembro de 2014

INSS: Pensão por morte deve ser paga desde a data do óbito

A Justiça Federal determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar pensão por morte aos filhos menores desde a data do óbito do pai. 

Em primeira instância, a Justiça concedeu o benefício aos filhos do segurado falecido, todos absolutamente incapazes (menores de 16 anos de idade), desde a data do ajuizamento da ação, pois, com fundamento no artigo 74 da Lei 8.213/91, se o benefício é requerido depois de decorridos 30 dias data do óbito, o termo inicial é fixado na data do pedido. 

Porém, o desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, entende que como os beneficiários eram menores absolutamente incapazes na ocasião do falecimento de seu genitor, a pensão deve ser concedida a partir da data do óbito. 

Isto porque, tratando-se de menores absolutamente incapazes, aplica-se a norma do artigo 79 da Lei nº 8.213/91, que afasta a incidência da prescrição e está em consonância com o disposto no artigo 198, inciso I, e artigo 3º, inciso I, ambos do Código Civil.

Concluiu o desembargador federal: “o marco inicial da pensão por morte concedida deve ser fixado na data do óbito do pai dos autores, ocorrido em 24/12/2006, sendo-lhes devida até o implemento dos 21 anos (artigo 16, inciso I c.c. artigo 77, parágrafo 2º, inciso II, da Lei de Benefícios)”. 
Fonte: TRF (08/09/2014)

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