quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Fundos de Pensão: STJ rejeita recurso contra indenização do fundo garantidor aos fundos de pensão que levaram calote

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou a primeira das três ações que tramitam na Corte e tratam de indenização do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) aos participantes de fundos de pensão. A discussão envolve centenas de milhões de reais. Contudo, o ministro Marco Aurélio Bellizze decidiu não aceitar o recurso do Instituto Infraero de Seguridade Social (Infraprev), impedindo a análise do mérito da questão.

Com a falência de instituições financeiras como o Banco Santos, BVA e Cruzeiro do Sul, os fundos de pensão entraram na Justiça para questionar os critérios de indenização do FGC, que assegura até R$ 250 mil em depósitos e investimentos por CNPJ, quando se trata de pessoa jurídica. As fundações têm solicitado que o pagamento seja feito de forma individualizada para cada um de seus beneficiários, por CPF. Já são 41 ações em andamento.

Para o ministro Bellizze, o fundo de pensão não demonstrou no caso que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) violou leis federais para que o recurso fosse admitido. Assim, por enquanto, fica mantida a decisão da Corte paulista a favor do FGC. A defesa do fundo, porém, já recorreu.

Quando essas ações começaram a tramitar na Justiça, a tendência era dar ganho de causa ao FGC. Agora, há decisões favoráveis aos fundos de pensão em 15 das 41 ações. Em duas delas ainda não há decisão, segundo acompanhamento da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp). Portanto, o fundo ainda vence em 24 delas.

Há, porém, uma decisão definitiva a favor da Fundação Cosipa de Seguridade Social (Femco), na qual ficou mantida decisão do TJ paulista para que o FGC pague cada beneficiário. O caso envolvia as perdas de R$ 2,5 milhões aplicados em títulos do banco BMD.

Diante da dimensão da discussão, o Banco Central (BC) solicitou em abril seu ingresso como parte interessada nas três ações no STJ, pedindo que sejam julgadas em recurso repetitivo. O pedido ainda não foi analisado.

Na petição, o Banco Central afirma que os valores atribuídos a essas causas são expressivos - na casa das centenas de milhões de reais - e, caso a jurisprudência eventualmente se firme em sentido contrário ao FGC, "seu equilíbrio financeiro acabaria comprometido, pois as contribuições que formam o seu patrimônio foram definidas sobre a premissa do pagamento da garantia à entidade, e não a cada um dos seus clientes".

No caso analisado agora no STJ, a Infraprev busca indenização aos seus 7.317 participantes, prejudicados com a insolvência do Banco Santos. O fundo aplicou cerca de R$ 5,4 milhões na instituição, por meio da contratação de certificados de depósito bancário (CDBs). Em primeira instância, o juiz negou o pedido, o que foi confirmado pelo TJ-SP.

De acordo com o voto do relator no TJ-SP, desembargador Francisco Giaquinto, "o investimento não foi efetuado em nome individualizado de seus associados, mas individualmente em nome da autora, por isso não pode pretender-se dar interpretação ampliativa por participantes da autora, para obtenção de garantia, não prevista em resolução do Bacen".

O advogado que defende a Infraprev, Marcelo Levitinas, do Lobo e Ibeas Advogados, afirma que já recorreu da decisão do ministro Bellizze para a 3ª Turma do STJ. Segundo ele, o TJ-SP não levou em consideração a discussão trazida com a Lei Complementar nº 109 e disposições do Código Civil, que dizem que essas entidades de previdência complementar apenas administram recursos de terceiros. "A fundação funciona como uma mera representante dos participantes. A Infraprev apenas comprou CDBs em nome dessas pessoas", diz Levitinas, que atua em oito ações contra o FGC.

O cenário já foi mais favorável ao FGC, segundo Levitinas, que monitora todas as ações em uma comissão formada pela Abrapp. "De três anos para cá, o entendimento de alguns desembargadores começou a mudar e alguns passaram a decidir a favor dos fundos."

Nas ações, o FGC alega que o seu regulamento, no caso a Resolução nº 4.222, de maio de 2013, expedida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), estabelece que os créditos titulados por entidades de previdência complementar serão garantidos até o previsto em regulamento - que atualmente é de R$ 250 mil -, "na totalidade de seus haveres em um mesmo conglomerado financeiro".

Segundo sua argumentação, a entidade de previdência fechada é considerada uma única investidora, que efetuou a aplicação financeira com recursos próprios e não na condição de mera administradora de recursos de terceiros. Por fim, alega o FGC que foi criado para proteger a poupança do cidadão comum, que não tem condições de percepção de risco de insolvência de uma instituição financeira, ao contrário de entidades de previdência fechada, que são investidores qualificados.

Para o advogado Carlos Alberto Barros, do JCMB Advogados e Consultores, que também atua para fundos de previdência, a entidade é mera representante dos beneficiários. "O participante investe acreditando que tem uma garantia equivalente. Se prevalecer a tese do FGC, ele não terá essa cobertura. Como se a entidade não garantisse nada."

Procurada pelo Valor, o FGC informou que prefere não se manifestar sobre a questão.
Fonte: Valor (24/09/2014)

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