quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Fundos de Pensão: O absurdo do FGC (Fundo Garantidor de Crédito) não garantir crédito para participantes de fundos de pensão em caso de calote

Entidades de previdência privada e o FGC 

O Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e as entidades de previdência privada travam nos tribunais disputa importante mesmo para quem nelas não esteja diretamente envolvido. Seu resultado afetará milhões de funcionários ativos e aposentados abrigados em planos de previdência geridos por entidades sem fins lucrativos, patrocinados por empresas públicas, privadas e sociedades de economia mista - cerca de seis milhões de pessoas. 
Muito se fala das reservas bilionárias acumuladas pelas entidades de previdência, mas se perde a noção de que seu patrimônio é constituído pela contribuição individual, ao longo de décadas, dos próprios beneficiários, somada à contribuição de sua empregadora, formando assim o pecúlio com que, no futuro, cada um dos participantes poderá contar. Trata-se de poupança popular. A atual disputa judicial gira em torno justamente dessa reserva.

As ações foram a juizadas pelas entidades de previdência, na qualidade de gestoras daquelas reservas, mas os recursos recuperados reverterão aos participantes, para reparação de suas perdas. Por isso os participantes são listados um a um em cada processo. 
Na verdade, as entidades de previdência privada, sociedades civis sem fins lucrativos, atuam como gestoras do patrimônio individual de seus participantes, em nome e em benefício desses. A Lei Complementar 109/01 regula o sistema, reconhecendo que os recursos pertencem aos participantes e estabelecendo a segregação do patrimônio aglutinado sob o CNPJ da entidade.

Ao regulamentar o funcionamento do FGC, porém, tal particularidade do sistema de previdência não foi contemplada pelo Conselho Monetário Nacional, que na Resolução 3.024/03 restringe os pagamentos do FGC aos CNPJs dos correntistas- as próprias entidades de previdência. 
É verdade que existe uma clara tendência de se buscar maior equilíbrio nas coberturas do FGC, visível no aumento em mais de dez vezes do teto a ser reparado- que saltou de R$ 20 mil para R$ 250 mil- e na criação do Depósito a Prazo com Garantia Especial, com cobertura de até R$ 20 milhões. 
Tais movimentos se acentuaram na quebra do Banco Santos (2004), origem da maior parte das atuais ações contra o FGC, e ganharam ainda maior fôlego coma crise de 2008. Muito se tem feito para a melhora do sistema na medida em que a proteção dada pelo FGC não distingue entre bancos pequenos, médios e grandes. Sobretudo, aperfeiçoa o regime em benefício de toda a sociedade, preservando-a dos riscos inerentes ao próprio sistema financeiro. 
Esta, aliás, a própria razão de ser do FGC, que segue modelo implantado nos EUA depois da Grande Depressão, que afugentou o público do sistema bancário. Seu congênere americano, o FDIC, no tocante aos fundos de pensão, reconhece a segregação de patrimônio da entidade e de seus participantes, que têm seguro de crédito com base em suas posições individuais. 

Por aqui, contudo, ficou incompatível com a lei o tratamento dispensado àqueles milhões de participantes dos planos de previdência que, prejudicados pela regulamentação do CMN, não tiveram ainda atestada a segregação de seus pecúlios individuais. 
Reparar essa falha resulta em ato de justiça em prol dos milhões de participantes da previdência. E, até mesmo, do próprio sistema financeiro nacional, ávido por recursos geridos pelas entidades, plenamente ciente de estar lidando ao fim e ao cabo coma poupança individual de seus participantes. Não pode norma do CMN se sobrepor a lei complementar. Essa, de fato, é a discussão de fundo travada perante os tribunais. 
As entidades de previdência privada, sociedades civis sem fins lucrativos, atuam como gestoras do patrimônio individual de seus participantes, em nome e em benefício desses.
Fonte: Brasil Econômico (18/09/2014)

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