sexta-feira, 29 de agosto de 2014

INSS: STF adia julgamento sobre benefício previdenciário para milhares de ações já ingressadas na Justiça sem terem passado pelo INSS

O Supremo Tribunal Federal (STF) ainda precisa definir uma solução para as milhares de ações que buscam benefícios previdenciários na Justiça. O problema surgiu depois de os ministros decidirem na sessão de quarta-feira que, antes de ir ao Judiciário, os trabalhadores são obrigados a apresentar um requerimento administrativo no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Por falta de quórum, a Corte não conseguiu retomar a questão ontem.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Roberto Barroso havia formulado uma proposta. Para as ações que já estão em curso, o ministro propôs que retornassem ao juiz de primeiro grau para que o autor fosse intimado a dar entrada no pedido administrativo em, no máximo, 30 dias, sob pena de extinção do processo. O INSS teria, então, um prazo de 90 dias para se manifestar.

Barroso destacou a importância de se formular uma proposta que resguarde o momento de ingresso em juízo como o marco de início do benefício, nos casos em for reconhecido o direito. E desobrigue o trabalhador de propor nova ação em caso de uma respota negativa pelo INSS.

A sugestão de Barroso foi comentada pelos ministros conforme analisavam o mérito, mas não chegou a ser votada. O ministro Teori Zavascki, por exemplo, afirmou ter dúvidas quanto às medidas de transição. Para Zavascki, só faria sentido a norma de transição nos casos em que o problema (falta de requerimento administrativo inicial e, portanto, do interesse de agir) estiver colocado no processo.

O tema chegou ao Supremo por meio de um processo em que uma trabalhadora buscava concessão de aposentadoria rural por idade sem ter feito prévio requerimento administrativo. Ficaram vencidos na discussão os ministros Marco Aurélio e Carmen Lúcia.

O juiz de primeiro grau extinguiu o processo sem julgar o mérito. Ele considerou que a ausência de prévio requerimento administrativo violava uma das condições da ação, "o interesse de agir". A decisão foi anulada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Fonte: Valor (29/08/2014)

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