quarta-feira, 13 de agosto de 2014

INSS e Fundos de Pensão: Benefício previdenciário pago a maior não deve retroagir em prejuízo da pessoa que o recebe de boa-fé

Entendendo que o prazo do mencionado dispositivo ainda estava em curso quando sobreveio, em novembro de 2003, a Medida Provisória n. 138 – posteriormente convertida na Lei n. 10.839/2004 –, que fixou em dez anos o prazo para a Previdência Social anular atos seus eivados de ilegalidade (art. 103-A da Lei n. 8.213/91) –, o Juiz Federal Fernando Cleber de Araújo Gomes assinalou que benefícios concedidos anteriormente a 1º de fevereiro de 2009, quando entrou em vigor a precitada Lei n. 9.784/1999, poderiam ser revistos administrativamente ao longo dos dez anos subsequentes à vigência desse diploma normativo. Sentença proferida no início deste mês pela 16ª Vara da Seção Judiciária de Goiás reconheceu como válida a revisão administrativa de benefício previdenciário concedido mais de dez anos antes da vigência da Lei n. 9.784/99, cujo art. 54 limitou em cinco anos o prazo para a Administração Pública “anular os atos administrativos de que decorrem efeitos favoráveis para os destinatários”, com contagem iniciada “da data em que foram praticados”.
No caso apreciado, o benefício da autora fora concedido em 1976, tendo o INSS realizado a revisão administrativa em 2003 (dentro do decênio contado a partir de 1º de fevereiro de 1999), e determinado a dedução, por meio de descontos mensais, do montante recebido a maior pela beneficiária.
 
Todavia, apesar de afastar a decadência para o exercício da revisão, o Juiz Federal reconheceu a ilegalidade dos descontos efetuados pelo INSS, destacando a boa-fé da autora no recebimento de prestações previdenciárias acima do patamar correto, pois o excedente resultou de erro de cálculo no âmbito administrativo. Razão pela qual os desdobramentos da revisão não poderiam ter efeito retroativo.
 
Assim, condenou o INSS a restituir à autora a soma dos valores descontados de sua pensão nos cincos anos anteriores ao ajuizamento do feito – com apoio na prescrição quinquenal estipulada para cobrança de dívidas da Administração Pública (art. 1º do Decreto 20.910/32) –, e nos meses que se seguiram a esse ajuizamento.
 
Clique AQUI para acessar o inteiro teor da Sentença. 
Fonte:  site Ieprev (12/08/2014)

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