quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Fundos de Pensão: Uma visão sobre a busca da negociação entre as EFPC's, patrocinadoras e participantes antes da arbitragem, mediação e judicialização de conflitos

O Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, ao encerrar os trabalhos da Comissão de Juristas do Senado Federal para a Reforma da Lei de Arbitragem e Mediação, lembrou que “se por um lado é verdade que nunca o Judiciário teve tanta visibilidade para a população,  por outro também é verdadeiro que a qualidade dos serviços prestados decaiu muito”.

Nesse contexto, é louvável a iniciativa da Previc de criar um fórum para arbitragem e  mediação.

A nova Instrução PREVIC 10, de 2014, se comparada com a Instrução 7, de 2010, representou um avanço significativo, mas ainda há dúvidas sobre seus resultados práticos. Não obstante o exotismo de se criar, no interior do órgão estatal de supervisão a possibilidade de arbitragem, instituto em regra essencialmente privado, a sinalização oficial parece positiva, podendo funcionar especialmente para conflitos entre fundos regidos pela Lei Complementar 108/01 e estatais patrocinadoras, envolvendo até mesmo, sempre voluntariamente, os órgãos de controle dessas empresas.

No caso das entidades fechadas de previdência complementar, os institutos da negociação e da mediação despertam mais esperanças que a arbitragem. Na negociação, qualquer uma das partes em conflito pode contratar um negociador que, embora seja parcial, pois atua em nome de quem o contratou, vai buscar os pontos de convergência para a superação da controvérsia. Na mediação, as partes em conflito elegem de comum acordo um mediador, que deve ser neutro e imparcial, para identificar as divergências e as convergências e contribuir para a viabilização de uma composição.

Por óbvio, a entidade fechada de previdência complementar tem limitações para transacionar, ainda que sobre direitos patrimoniais disponíveis, tendo em vista que os recursos por ela administrados pertencem a uma coletividade e sua gestão se submete às leis, às normas do órgão regulador e ao contrato previdenciário.

De toda sorte, sem prejuízo de seus propósitos para ativar os fóruns institucionais disciplinados pela Instrução 10/2014, a Previc poderia estimular patrocinadores, fundos de previdência e entidades associativas a buscarem o entendimento, antes de tais atores baterem à porta da máquina administrativa ou judiciária do Estado, como em migrações e saldamentos.

O órgão federal de supervisão poderia ainda, no exercício clássico de suas atribuições, atuar proativamente para que uma questão fundamental sobre o equilíbrio de um plano previdenciário, mesmo que já judicializada, não fique pendente de solução por anos a fio. A articulação institucional com o objetivo de estimular o diálogo entre patrocinadores, entidade de previdência e organizações associativas, se levada a cabo pelo órgão oficial de fiscalização, pode funcionar para destravar litígios que acabam por prejudicar os próprios participantes e assistidos dos planos de previdência.

A judicialização de conflitos tem trazido custos enormes para os fundos de pensão e, por consequência, para os patrocinadores e os participantes e assistidos. A cultura do contencioso gera ônus também para o Poder Judiciário, cada dia mais assoberbado de processos, penalizando toda a sociedade, seja pela demora e queda de qualidade na prestação jurisdicional, seja pelos custos que recaem sobre o orçamento público. Aliás, como bem lembrou John Roberts, presidente da Suprema Corte dos Estados Unidos, ao prestar contas sobre o Ano Judiciário de 2013 naquele país, o crescimento de demandas judiciais tem se revelado incompatível com a escassez de recursos públicos orçamentários do mundo atual, daí a necessidade de novos meios de resolução de conflitos.

Já é hora de a OAB, em seus indispensáveis exames de seleção, exigir dos candidatos à advocacia não apenas a redação de petições ao Estado-Juiz, mas também a elaboração de contratos e termos de acordo entre particulares.

Trata-se de uma nova cultura jurídica, alcançando o próprio Judiciário, cujos integrantes começam a repudiar com maior rigor as demandas temerárias e as “teses cobaias” que tanto alimentam a indústria do contencioso.

Fonte: Adacir Reis é advogado. Foi membro da Comissão de Juristas do Senado Federal para a Reforma da Lei de Arbitragem e Mediação. Diário dos Fundos de Pensão (28/08/2014)

Um comentário:

  1. TAMBÉM FOI SUPERINTENDENTE DA PREVIC, É FORTISSIMO DEFENSOR DA RES. 26 E DE TODAS AS TESES DA ABRAPP!

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