segunda-feira, 7 de julho de 2014

Superavit PBS-A: Astel-SP informa que ação que impede distribuição do superavit do PBS-A às patrocinadoras do plano da Sistel será julgado mês que vem

Vide texto divulgado hoje no site da Astel-SP e que só é válida para assistidos do PBS-A do Estado de SP:

Ação que impede a distribuição do superávit às patrocinadoras será julgada em 27/08/2014, direito confirmado pelo TST

A ação n.o 00023408420115020054 proposta pela ASTEL-ESP no sentido de impedir que as patrocinadoras ficassem com 50% do superávit, depois de vitória no TST que reconheceu que quem tem competência para julgar o mérito é a Justiça do Trabalho, será julgada no dia 27/08/2014 ás 14:00h na 54.a vara do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo. Esta é uma vitória dos assistidos do PBS-A.
Como é de praxe, a ASTEL-ESP em vez de falar agiu em defesa dos assistidos. Tentamos trazer várias associações para o polo ativo desta ação sem resposta alguma. Fizeram neste caso, como em outros,  de conta que o problema não é deles. Temos certeza que nossos assistidos sabem quem é que está ao seu lado na luta pelo seus direitos.
Abaixo o pedido da ação em pauta:

PEDIDO
Diante do exposto pleiteia a autora:
O reconhecimento da nulidade do ato praticado pela 2ª reclamada (Sistel), em conluio com a 1ª reclamada (Telefonica), consistente da comunicação de existência de uma revisão de plano e de um fundo de reversão de valores às patrocinadoras, dentre as quais a 1ª reclamada, reversão esta registrada no Relatório Anual de Informações da 2ª reclamada sob o título “”Fundo de Reversão de Valores às Patrocinadoras”, conforme o item 7 do título III e item 3 do título IV da causa de pedir.
A condenação das rés em obrigação de fazer consistente da comunicação a todos os participantes do PBS-ASSISTIDOS, Fundo de Pensão da 2ª reclamada, do valor que deixará de reverter à 1ª ré e que aplicará em benefício dos participantes, conforme título III, item 8 e seguintes, da causa de pedir.
A aplicação dos valores da reversão constantes do Relatório Anual de Informações da 2ª reclamada em benefício do não recolhimento de contribuições ou da concessão de benefícios mais adequados aos substituídos pela autora, garantindo-se a perenidade do Fundo em favor destes.
A concessão da tutela antecipada “inaudita altera pars” com imposição de astreinte conforme o item IV da causa de pedir, impingindo-se às rés a obrigação de reverter e de não fazer a reversão constante do relatório doc. 11.
Ad cautelam, na hipótese de indeferimento do pedido de tutela antecipada, a autora requer a devolução, aos substituídos, de todo e qualquer valor objeto de ilegal reversão procedida pela segunda ré, durante a tramitação deste feito, com incidência de juros e de correção monetária, na forma da Lei, como se apurar, após o trânsito em julgado de provimento final nesta ação.Apurar.
Seja reconhecida a responsabilidade solidária das reclamadas nos termos do item V acima.
A determinação de preferência na tramitação deste feito, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/03, anotando-se tal preferência em local visível na capa dos autos.Requer, assim, a autora sejam as reclamadas notificadas nos endereços constantes do preâmbulo desta ação para, querendo, respondê-la, sob pena de confissão e revelia, acompanhando-a em todos os seus trâmites até final, quando deverão ser julgados os pedidos contidos acima, inclusive o pedido de cominação de astreinte. Dá-se à causa, exclusivamente para fins fiscais e de alçada, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).p. deferimento.      
REGINA A. DUARTE                      
São Paulo, 22 de setembro de 2011.
Nestes Termos,

Por fim, requer que todas as notificações à reclamante sejam feitas em nome de sua patrona, REGINA APARECIDA DUARTE, com escritório na Rua Dona Antonia de Queirós, 504, 11º, conjunto 114, CEP 01307-013-São Paulo-SP.
Protesta a autora por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente, pelo depoimento pessoal dos representantes legais das reclamadas, sob pena de confissão, nos termos da Súmula 74 do C. TST, ouvida de testemunhas, perícia e juntada de documentos.
h) Pagamento de honorários de advogado ou, ad cautelam, de indenização decorrente de perdas e danos, conforme item VI da causa de pedir.
OAB/SP 54.769
Fonte: site da Astel-SP (07/07/2014)

Um comentário:

  1. deveriam levar em conta, os aposentados por invalidez, que necessitam de uma palavra chamada pressa pra concluir tal espera... nem sabemos se teremos tempo de gozarmos de algo que nos está sendo negado há tanto tempo...
    A cada reunião, alguém recorre para esticar mais o tempo de decisão, até quando??? Será que os direitos dos prioritários não serão respeitados??? Chega de tanta novela... a cada capítulo é uma esperança que vai embora... BASTA!!!

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