quinta-feira, 31 de julho de 2014

Fundos de Pensão: Uma reflexão sobre a ilegalidade da Reversão de Valores (destinação de superavit às patrocinadoras)

Neste texto estamos refletindo sobre a justificativa da legalidade do instituto da Reversão de Valores, apresentada pelo Ministério da Previdência Social, através do Dr. Carlos Marne Dias Alves, nomeado, neste mês de julho de 2014, suplente do representante da Secretaria de Políticas da Previdência Complementar junto ao Conselho Nacional da Previdência Complementar (CNPC), na Audiência Pública do Senado sobre o PDS 275, de autoria do Senador Paulo Bauer, realizada no dia 2 do corrente mês.  Segundo informações, que colhi na Internet, o Dr. Carlos Alves trabalha na área de Previdência Complementar do MPS desde o início deste século, pelo menos, onde vem ocupando posições de destaque.
A premissa de nossa análise é óbvia, fundada no princípio de Hermenêutica Jurídica, ensinada pelos Mestres da Ciência do Direito, e na norma constitucional da legalidade (artigo 5º-II- “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”), a saber, é ilegal a norma que manda fazer o que a lei proíbe fazer e também a que proíbe fazer o que a lei manda fazer. Por isso, o único método de se conferir a legalidade ou ilegalidade de uma norma é cotejá-la com a LEI.

MPS
“Primeiramente, destaco a importância do tema Previdência Complementar... Então, a tendência da Previdência Complementar e a importância dela, no segmento e na economia do País, crescem exponencialmente,... mas a cobertura da Previdência Complementar, em termos da população economicamente ativa, ainda é pequena... Então, temos pouco mais de em torno de 4% só da população coberta pela Previdência Complementar. E A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR TEM ENCONTRADO UMA SÉRIE DE OBSTÁCULOS PARA O SEU CRESCIMENTO. ATÉ MUITAS VEZES EM FUNÇÃO DE REGRAS DE PROTEÇÃO TANTO DO PARTICIPANTE, QUANTO DO PRÓPRIO PATROCINADOR, PORQUE A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DEPENDE DO PATROCINADOR, existem duas formas de criação de um plano de benefícios: ou é via patrocinador, ou via instituidor. O instituidor é via sindicato, no qual o instituidor, em regra, não contribui para a Previdência do seu participante; e os planos patrocinados, que hoje em dia ainda são a maioria dos nossos planos patrocinados que pressupõem uma contribuição do patrocinador – então, essa é a lógica do funcionamento da Previdência Complementar.”
Minha apreciação
Não se trata aparentemente de justificativa do instituto da Reversão de Valores. Mas, é importante refletir sobre toda essa explanação. O amigo leitor encontrará neste blog um texto em que demonstrei minha preocupação com a informação, procedente de personagem que participara de um dos debates na SPPC que precederam à publicação da Resolução CNPC 11, de que se erigira por lá o argumento do BEM PÚBLICO para justificar a retirada do Patrocínio. E que esse BEM PÚBLICO se apresentava também sob a embalagem do mandamento legal (artigo 3º-VI da LC 109/01) do INTERESSE DO PARTICIPANTE. O que está aí dito pelo MPS, na minha opinião, confirma aquela informação. Por quê?
Porque é dito que REGRAS (que regras? legais?) de PROTEÇÃO DO PARTICIPANTE e até do PATROCINADOR estão prejudicando a expansão da Previdência Complementar. Essa regra perniciosa seria o artigo acima citado da LC 109, que proíbe claramente o instituto da Reversão de Valores? Qual é a dificuldade de manter a LC 109/01 TAL COMO ESTÁ (ao invés de violentá-la, INOVANDO através de uma Resolução) ou de alterá-la LEGALMENTE MEDIANTE OUTRA LEI?
O Empregador tem atualmente inúmeras opções de contratação de um Plano de Benefícios para os seus empregados: de Contribuição definida, de Contribuição e Benefícios Definidos, de Benefício Definido com contribuição apenas do Patrocinador, com contribuição somente do Participante (sem Patrocinador), com contribuição de ambos, com contribuição igual de ambos, com contribuição do Participante menor que a do Patrocinador e com contribuição do Participante maior que a do Patrocinador!... Então, essa proposta é claramente restritiva, porque elimina, vejam só!, a EFPC, isto é, exatamente um tipo de ENTIDADE VENDEDORA AUTORIZADA DE PLANOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, e PRECISAMENTE A SEM FINS LUCRATIVOS! Todas passarão a ser EAPC! E tudo isso se faz, INOVANDO-SE, sem lei, simplesmente por uma Resolução do CNPC, ENTIDADE GOVERNAMENTAL SUJEITA À LEI TANTO QUANTO QUALQUER PESSOA NATURAL OU JURÍDICA DESTE PAÍS!
E quem se beneficia? O PATROCINADOR! Às custas de quem? Do PARTICIPANTE! Contra a LC 109/01 e contra inúmeros mandamentos da Constituição Federal (que só admite o fluxo de renda do CAPITALISTA PARA O TRABALHADOR, JAMAIS O OPOSTO), ATÉ CONTRA TODO O TÍTULO VIII! E o Patrocinador se beneficia enriquecendo-se ilicitamente, como vem ao longo do tempo demonstrando de forma inequívoca o nosso colega Ruy Brito, já que o Patrocinador repassa o custo de sua Contribuição para o mercado, esse que, por seu turno, é expandido, como o demonstram os modelos matemáticos econômicos (e o MPS aí reconhece), sob o influxo das aplicações financeiras das Reservas Previdenciárias. Sinceramente é muita violência contra o Estado de Direito, a meu ver!

MPS
Qual é o objetivo da Previdência Complementar? É o pagamento do ... benefício contratado. ...existem três modalidades de planos: um é benefício definido, no qual ele entra e já fica sabendo, de antemão, que todo o esforço contributivo dele e do patrocinador vai vir para no futuro, pode gozar de um benefício, quer seja a última remuneração, 80%, 50% da remuneração ou do salário de contribuição. E existe outra modalidade forte que é a de contribuição definida, que é a maioria dos planos que, hoje em dia, têm sido aprovados. Basicamente, são esses dois modelos, e existe um modelo híbrido, que combina um com o outro. Onde acontece superávit? É no modelo de benefício definido, no qual o participante faz um contrato previdenciário. Em geral, no plano patrocinado, as contribuições dele e do patrocinador são para atingir aquela meta. Então, ele contribui durante toda a sua vida laborativa, 30, 35 anos, 20 anos, o período em que ele estiver sob a proteção daquele plano de benefício, para chegar, no futuro, e ter condições daquele benefício contratado. O plano de benefício não é para dar nem superávit, nem déficit, não é para dar nem lucro, nem prejuízo. O plano de benefício tem que ser o suficiente para que ele faça jus ao benefício contratado. Se contratei um benefício de ultimo salário ou 70% de último salário, o meu plano, as minhas contribuições e os meus investimentos têm que visar o pagamento daquele benefício. A ocorrência de déficit ou superávit são exceções que devem ser equacionadas no decorrer do período. Então, se houver déficit, claramente está previsto na lei, vai ser feito um esforço contributivo maior, ou vai ser feita uma revisão do para plano de benefício.
Atualmente, não consigo mais fazer com as contribuições que tenho hoje em dia, ou eu aumento a contribuição, ou vamos rever para reduzir o benefício que hoje em dia está cada vez mais (...) reduzir o benefício, e hoje em dia está cada vez mais difícil se atingir essas metas. Por quê? Porque antigamente os fundos de pensão aplicavam muito em títulos públicos, que davam retornos extraordinários, e facilmente se cobria a meta atuarial – 6% era o mínimo, era o teto, mas facilmente se conseguia fazer uma projeção em torno disso.
Hoje em dia, com a economia dando certo, graças a Deus, os títulos públicos já não dão mais esse rendimento. Os títulos públicos hoje em dia já dão um rendimento inferior. Então, cabe ao patrocinador, à entidade, chegar para o seu participante e falar: "Participante, olha, para honrar, naqueles planos de benefício definido, para nós atingirmos aquela meta de pagar esse benefício em 60, em 50, ou a última remuneração, ou um valor qualquer pré-definido, nós vamos ter que aumentar a sua contribuição ou rever o seu benefício para reduzir os benefícios." Porque o dinheiro de um fundo de pensão tem limite, é aquele dinheiro tabelado. Ele faz o aporte e vai receber o benefício em função daqueles aportes que ele fizer.
Então, como vimos, o legislador fez a previdência – inclusive, hoje em dia, constitucionalmente, o fundo de pensão deve prever e buscar o equilíbrio financeiro e atuarial, não só os fundos de previdência, mas também os regimes próprios e o próprio regime geral. O equilíbrio financeiro e atuarial, ou seja, eu tenho que arrecadar, constituir as minha reservas, fazer os meus investimentos suficientes para que o plano seja equilibrado, não só agora como no futuro.
A Resolução nº 26 veio num momento, logicamente, em que nós estávamos com a economia dando mais certo, e começou a haver uma série de planos, ou alguns poucos planos, que começou a apresentar superávit demasiado, porque o legislador é sábio. Ele fez o seguinte: não basta só o equilíbrio; eu posso constituir uma reserva de até 25%. Ou seja, se eu vou ter que pagar 100, na verdade, eu posso constituir uma reserva de até 125. Passou disso, já consegue ser uma reserva especial. Essa reserva especial que é considerada superávit. Não é esse 101, ou 102, nem o 120. O que vai ser considerado superávit para ser eventualmente distribuído é o 127, o 128, o 130.”
Minha apreciação
Eis, portanto, o argumento justificador do instituto de Reversão de Valores, invocado pelo MPS: o Princípio do Equilíbrio, isto é, a Constituição Federal e a LC 109/01 MANDAM QUE SE ADMINISTRE O PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEFINIDOS EXATAMENTE NO NÍVEL DOS BENEFÍCIOS CONTRATADOS. Logo, todo EXCESSO de recursos é uma ANOMALIA, um ERRO DE CÁLCULO FINANCEIRO e ATUARIAL. Logo, esse erro deve ser reparado. E é óbvio que só existe uma forma de reparar esse erro é a devolução do excesso de contribuição para os respectivos Contribuintes, Participantes e Patrocinador, assim como ambos devem arcar com o aumento de contribuição quando ocorre déficit.
É claro que tal argumentação até que COTEJOU o instituto de Reversão de Valores com alguns artigos da LC 109/01, por exemplo, com o artigo 7º, o artigo 20 e o artigo 21. Mas, não cotejou com o exato sentido desses artigos, nem com todos os artigos da LC 109/01 e com o claro sentido geral dela, e, muito menos, com aqueles que claramente esclarecem o assunto. Vejamos.
O artigo 20 da LC 109/01 quer que o equilíbrio do Plano de Benefícios Previdenciários seja considerado no nível do EXATO VALOR dos benefícios contratados? Noutras palavras, a Lei manda que no Plano de Benefícios nada mais exista que RESERVAS MATEMÁTICAS? Não, absolutamente não. O próprio palestrante diz aí que não! O artigo 20 admite QUALQUER EQUILÍBRIO permanente DESEQUILIBRADO (digamo-lo assim) até 25% acima do valor das Reservas Matemáticas! E sabe por quê, prezado leitor, porque a antiga Lei 6435 admitia aumento permanente do benefício previdenciário até esse valor! (Investigar o que dizia a lei anterior é uma norma básica de hermenêutica jurídica, o Dr. Marne sabe disso!). E mais, a própria Resolução CGPC 26 admite que o valor do benefício contratado pode ser aumentado permanente ou temporariamente. E o próprio setor técnico da antiga SPC, naquela resposta à Câmara dos Deputados, em razão de indagação do Deputado Chico Aguiar (já a analisei aqui no meu blog exaustivamente), reconhece que a LC 109/01 não limita o valor do benefício previdenciário contratado. E o próprio artigo 20 admite esse desequilíbrio temporário por até 3 anos, até em nível INDEFINIDO superior àquele de 25%. Então, prezado leitor, não me parece que o Princípio do Equilíbrio seja o paradigma que vá resolver essa questão de forma definitiva, como pretende o MPS!
Acho que o MPS deveria ter lido também o artigo 18 da LC 109/01. Lá a LEI MANDA que TODO ANO SE FAÇA MINUCIOSO PLANO DE RATEIO! PARA QUÊ? PRECISAMENTE PARA SE AQUILATAR O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA PARA EQUILIBRAR TODAS AS CONTAS DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, INCLUSIVE AS RESERVAS! E sabe como a LEI QUER QUE SE OBTENHA ESSE EQUILÍBRIO? SOMENTE DE UMA ÚNICA forma, a saber, FLEXIBILIZANDO-SE O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA MAIS OU PARA MENOS. Ela não dá outra forma de obtê-lo. Nem diz que em não conseguindo esse equilíbrio, é porque houve erro no cálculo e que esse erro deva ser corrigido. Não acha, caro leitor, que seria o caso de aí no artigo 18, a lei, se essa fosse a sua concepção sobre resultado excessivo, ter inserido o mandamento da REVERSÃO DE VALORES, como corretivo? E sabe por que não fez? A Lei 6435 oferece a pista da resposta, a saber, porque para as reservas de todos os Planos de Benefícios Previdenciários, até para os das EAPC (entidade capitalista, empresa, entidade que existe somente para isso, a saber, para LUCRAR), ela só tinha esse ÚNICO DESTINO, a saber, GASTAR NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS!
É claro, prezado leitor, que é praticamente impossível (e a Lei sabe disso) que cálculos financeiros e atuariais para extensíssimos prazos sejam exatíssimos, e para a lei, portanto, esses DESVIOS INEVITÁVEIS NÃO SÃO ERROS, SÃO NORMALIDADE. Claro, se a taxa de contribuição contratada para o período foi de 5% e se pagou taxa de 8%, esse excesso de 3% deve ser devolvido, sem discussão. Nem é isso que está em debate. O que se está afirmando é que QUALQUER EXCESSO DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, RESULTANTO DO VALOR CONTRATADO DA CONTRIBUIÇÃO, CONSTITUI RESERVA PREVIDENCIÁRIA QUE SOMENTE PODE SER GASTA NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Não se trata de erro, de anomalia. É Reserva Previdenciária tanto quanto a Reserva Matemática, e, portanto, só pode ser gasta no pagamento de benefícios previdenciários.
Mas, há um artigo, o artigo que os defensores do instituto da Reversão de Valores não lêem nem querem ler, a saber, o artigo 19, que TEXTUALMENTE PROÍBE O INSTITUO DA REVERSÃO DE VALORES (e a hermenêutica jurídica ensina que CONTRA O TEXTO DA LEI NADA VALEM OS PRINCÍPIOS jurídicos):
“Contribuições (todas elas) que são separadas como RESERVAS (quaisquer das três, matemáticas, de Contingência ou Especial) são separadas somente para isso, a saber, serem gastas no pagamento de benefícios previdenciários.”

Existem vários outros artigos, assim como toda a arquitetura da LC l09/01, que não se harmonizam com o instituto de Reversão de Valores, como venho demonstrando ao longo do tempo neste blog, e o pequeno círculo de meus leitores os conhece exaustivamente.

MPS
“Então, o que a Resolução nº 26 veio fazer foi disciplinar esse algo mais, esse 126, 127, considerando 100% o valor do benefício contratado, na hora de disciplinar como vai fazer para, no caso, equacionar esse superávit, porque o fundo de pensão – volto a frisar – é uma anomalia ter superávit. O fundo de pensão não é para ter superávit; o fundo de pensão é para ter equilíbrio financeiro e atuarial. O que fazer, então, quando der 127, 128, 130? Coube ao legislador, no caso ao Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), legislar e disciplinar esse assunto, que é uma anomalia que estava acontecendo naquele momento, que hoje em dia não está se repetindo mais, por uma série de fatores. Mas ao disciplinar esse momento, o que se faria com esse a mais, com esse 127, 128?”
Minha apreciação
Tudo bem. Acho que já demonstrei de modo IRRETORQUÍVEL que excesso de Reservas Previdenciárias acima das Reservas Matemáticas pode até ser considerado ANOMALIA MATEMÁTICA ou VERBAL, mas NÃO É ANOMALIA LEGAL, NÃO É ILEGALIDADE.
Acho também que já demonstrei de forma IRRETORQUÍVEL que QUALQUR excesso de RESERVA PREVIDENCIÁRIA acima da RESERVA DE CONTINGÊNCIA, por TRÊS ANOS CONSECUTIVOS, também NÃO É ANOMALIA LEGAL.
E discordo também do MPS, porque quem disciplinou o que fazer com esse EXCESSO DE RESERVA, a RESERVA ESPECIAL, foi a LC 109/01, e era obrigação do CGPC e é obrigação do CNPC obedecer à LEI, como qualquer cidadão brasileiro: ninguém nem o Presidente da República nem o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL está isento da obrigação de cumprir a LEI. Ao CGPC, pois, cabia disciplinar o que disciplinou a LEI, SEM NADA ACRESCENTAR QUE ELA CLARAMENTE PROÍBA, por exemplo, a Reversão de Valores.

MPS
“Adotaram-se três condições sucessivas: redução das contribuições, redução do pagamento integral e, num terceiro momento, melhoria do benefício ou reversão dos valores. A reversão dos valores seria a última instância. Então, teria que haver todas aquelas alternativas anteriores para depois chegar ao momento de reversão dos valores.’
Minha apreciação
Em primeiro lugar, existe aí nessa lista, como já vimos, um intruso legal, a saber, a Reversão de Valores. Ela é proibida pela LC 109/01 e, no artigo 19, de forma TEXTUAL!
E se o prezado leitor já leu a Resolução CGPC 26/08, acho que, como eu, não concordará que esse instituto seja ali PRESCRITO COMO ÚLTIMA FORMA de uma sequência de maneiras de EQUILIBRAR PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS desequilibrado por excesso de reservas. Ele me parece preceder ao de melhoria de benefícios previdenciários, ou pelo menos ser concomitante.
E por fim, é incogitável que os defensores do instituto da Reversão de Valores não saibam que o excesso de valor do fato econômico e contábil de uma CONTA DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS (Reserva Especial) só admita uma ÚNICA FORMA PARA EQUILIBRAR-SE, a saber, GASTANDO AS RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Mas, e a redução ou suspensão das Contribuições? O preciso efeito delas consiste apenas em EVITAR QUE O INGRESSO DE NOVAS CONTRIBUIÇÕES NA CONTA EVITEM O EFEITO ESVAZIADOR (equilibrador) DA SAÍDA DAS RESERVAS NO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS!
Acho isso tão evidente que OFUSCA!

MPS
“Por que reversão dos valores? Principalmente para o que foi dito até pelo meu antecessor aqui: não existe vedação. Eu acredito que se o legislador quiser vedar, ele tem plena consciência de poder vedar essa reversão. Hoje em dia, não existe essa vedação, não se chegou a essa interpretação, fruto de uma série de pareceres jurídicos.”
Minha apreciação
Existe vedação sim, e textual, é o artigo 19 da LC 109/01, além de vários outros artigos e toda a estrutura dessa LC. Acho que o MPS faria profícuo trabalho de esclarecimento, se produzisse em computador a COLETÂNEA desses pareceres jurídicos e remetesse a todas as EFPC para que elas divulgassem entre os seus gestores, patrocinadores, participantes e assistidos. Assim, já que essa argumentação é tão definitiva a respeito da legalidade da Reversão de Valores, ficaríamos todos definitivamente esclarecidos sobre a legalidade desse instituto da Reversão de Valores e essa insatisfação, esse incômodo da ilegalidade seria para sempre sanado. Acho que a dignidade da pessoa humana nossa, dos Participantes, mereça essa atenção.

MPS
“Coube, então, a um conselho, um órgão colegiado, com representantes de todos os segmentos da sociedade disciplinar o que se faria nesse momento, sempre preservando, procurando preservar o que na própria legislação complementar existe: o interesse do participante, não o participante individual, mas a coletividade dos participantes como um todo. E não só os participantes atuais, como os futuros participantes.”
Minha apreciação
Certo o CNPC está aí exatamente para isso para REGULAMENTAR O QUE A LEI MANDA. Mas, esse poder de regulamentar tem esse limite, a saber, EXATAMENTE O ESPAÇO DA LEI. Ele não pode CONTRARIAR A LEI, NEM MESMO EXTRAPOLAR A LEI. O instituto de Reversão de Valores é ilegal, já o demonstramos, especialmente é CONTRA OS PRÓPRIOS TERMOS DO ARTIGO 19 da LC 109/01.
Não percebo como o instituto de Reversão de Valores, que TRANSFERE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS DIRETAMENTE PARA LUCRO DE EMPRESAS POSSA SER CONSIDERADO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E NÃO CUSTO PREVIDENCIÁRIO. Parece-me isso forçar de tal forma a lógica que OFUSCA e OFENDE A PRÓPRIA EVIDÊNCIA!
Ademais, o Patrocinador já possui FORTES INTERESSES na simples instituição da previdência para seus funcionários. Disso já sabia Otto Bismarck, segundo leio nos livros de História. E, como explica de longas datas o nosso colega Ruy Brito, nada lhe custa a Contribuição que transfere para a EFPC, porque ele transfere também o ônus dela para o MERCADO. O instituto de Reversão de Valores é, portanto, isso sim, a consagração do ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO PATROCINADOR. E acrescento eu, entendo que nem o próprio MERCADO É ONERADO COM ESSE CUSTO, porque o valor da Contribuição do Patrocinador é parte ínfima do benefício que o MERCADO AUFERE DAS APLICAÇÕES NELE DAS RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS! Isso está exaustivamente explanado nos livros de Curso de Direito Previdenciário.

MPS
O plano de benefícios tem que ser interessante, tanto para o participante, ou seja, se garantido ao máximo o pagamento do benefício contratado, como o patrocinador também tem que ter a garantia de que, se for além (...) ...também tem que ter garantia de que, se for além desse benefício contratado, porque a preocupação do patrocinador é pagar um benefício que o Estado não paga; o Estado vai até o limite do INSS. O patrocinador entra com essa predisposição de, juntamente com seu participante, numa política de recursos humanos, de pagar um benefício superior ao do INSS e, nesse ato, nesse contrato no qual existem diferentes atores, esses atores, se extrapolasse esse benefício contratado que foi programado, o valor desse extrapolamento, numa terceira hipótese, poderia ser revertido ao patrocinador.
Esse foi o espírito da resolução, que passou por várias instâncias jurídicas, não se vislumbrou ilegalidade em relação a isso aí, em relação ao que foi regulamentado, e esse foi o espírito, principalmente protegendo o interesse do participante, mas não só do participante individual, do participante coletivo, de todos aqueles 2,3 mil que fazem parte do sistema de previdência complementar e daqueles que vão querer entrar e aos quais cabe, sim, uma liberalidade do patrocinador oferecer um plano de benefício aos seus integrantes.”
Minha aprecião
Já me ocupei, aí acima, em refletir sobre esse argumento do interesse do Patrocinador. Agora, rogo apenas, prezado leitor, que coteje o que acaba de ler com este mandamento da Lei Básica da Previdência Complementar, a LC 109/01:
“Artigo 3º-VI-. 3o A ação do Estado será exercida com o objetivo de... proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.”
Pode existir oposição mais flagrante?!
Acho inconcebível, ademais, que o MPS não tenha conhecimento de que três desembargadores do Tribunal do Trabalho de Brasília tenha achado tão aberrante a inovação do instituto de Reversão de Valores promovida pela Resolução CGPC 26/08 que haja declarado que ele deve ser FULMINADO! Mais inconcebível ainda que desconheça o despacho do Ministro Celso de Melo rejeitando o julgamento da ADI contra o instituto da Reversão de Valores simplesmente porque contido numa norma ancilar, mas elogiando o texto da ação dos advogados dos autores da ADI e emitindo seu parecer afirmativo da ILEGALIDADE do instituto da REVERSÃO DE VALORES.
Fonte: Blog do Ed (27/07/2014)

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