quinta-feira, 26 de junho de 2014

Plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento quimioterápico

A Justiça Federal condenou o plano de saúde vinculado ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DFT) a pagar indenização por danos morais depois de recusar fornecer a medicação Revlimid 25mg a um de seus beneficiários.
A decisão foi unânime da 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF-1), após julgamento do pedido do usuário do remédio, um portador de Mieloma Múltiplo IgG, contra sentença da 15.ª Vara Federal do Distrito Federal que declarou extinta a ação ordinária movida pelo requerente contra a União e o plano pelo direito ao ressarcimento de 50% do valor gasto com o medicamento, além de uma indenização por danos morais.
O paciente afirma que o remédio é para tratamento quimioterápico e deve ser coberto pelo plano de saúde, pois o fornecimento de medicamentos em quimioterapia oncológica é devido, independentemente de serem ministrados em casa ou em ambulatório.
Para o relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, a busca do paciente por seu direito à vida e à assistência médica encontra abrigo na garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal, conforme prevê entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
“O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível constitucionalmente assegurada à generalidade das pessoas e traduz bem jurídico tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar”, afirmou o magistrado.
No entendimento do desembargador, a recusa indevida do fornecimento do medicamento quimioterápico, essencial para o tratamento da doença grave, justifica o pagamento de indenização: “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário”.
Assim, ficou assegurado o fornecimento do medicamento ao paciente e condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
Fonte: PrevTotal (26/06/2014)

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