sexta-feira, 27 de junho de 2014

Fundos de Pensão: Alterações na tributação de planos para ativos e novos planos tipo VGBL são propostas a serem levadas ao CNPC

Proposta prevê que fundações ofertem planos VGBL e que os participantes possam estender a decisão quanto à tributação 
Em reunião no início de junho, a Comissão Temática 2 do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) – que tem o objetivo de propor ações de fomento ao sistema de fundos de pensão – aprovou duas propostas de alterações na tributação dos planos de benefícios. 
A primeira trata da possibilidade de as entidades começarem a trabalhar com planos no modelo VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), tornando-os mais atrativas aos olhos dos potenciais participantes, principalmente aqueles que atualmente declaram seu Imposto de Renda pelo modo simplificado. A segunda refere-se à proposta de aumento do prazo para que o participante escolha o regime de tributação entre regressivo ou progressivo, estendendo a decisão até a entrada em gozo de benefício. 
As medidas passarão por análise do CNPC e podem demandar envolvimento da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e do Ministério da Fazenda. 
Tributação apenas sobre os rendimentos – Hoje, contribuindo para a previdência fechada, o participante tem o incentivo fiscal limitado a 12% do total de seus rendimentos da base de cálculo do Imposto de Renda. Esse modelo é equivalente ao PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) oferecido pelas Entidades Abertas de Previdência e Seguradoras, como é o caso dos bancos. 
A mudança está no fato de que ao oferecer planos de benefícios nos moldes de VGBL, também já ofertados pelas Entidades Abertas de Previdência e Seguradoras, a tributação seria apenas sobre a parcela relativa aos rendimentos auferidos com o retorno dos investimentos. 
Opção pelo regime de tributação – Hoje o participante dos planos de Contribuição Definida (CD) ou Contribuição Variável (CV) faz a opção entre os regimes progressivo ou regressivo de tributação para fins de Imposto de Renda no momento em que se inscreve no plano. Na primeira opção, a tributação sobre o benefício é calculada com base no próprio valor recebido, baseada na tabela de IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física. Na segunda, o cálculo é realizado com base no prazo de acumulação do recurso e em conformidade com a tabela, que possui percentuais inversamente proporcionais ao tempo, ou seja, quanto maior o prazo, menor é a taxa. A contagem desse prazo de acumulação tem início com o aporte de recurso de cada contribuição no plano e se estende até o pagamento do resgate ou beneficio. 
Pela proposta, além do prazo de decisão pelo regime de tributação ser postergado para quando o participante entrar em gozo de benefício, a tributação padrão passaria a ser a do regime regressivo. O participante que tivesse preferência pelo regime progressivo precisaria se manifestar. 
Um dos motivadores da alteração é que, normalmente, o participante ao se inscrever no plano de benefícios não tem o conhecimento de alguns fatores que influenciam na decisão, como a perspectiva de carreira profissional e salários na Patrocinadora, os níveis de contribuições que impactam diretamente no valor futuro de seu benefício, bem como seu período de permanência no plano, que podem acarretar em uma decisão prematura e, por vezes, inadequada. 
Considerando esse cenário, o participante entraria no plano no regime regressivo e quando do requerimento do benefício, realizaria sua opção de tributação baseada em uma simulação mais exata do nível de seu benefício aliado ao tempo que o recurso das contribuições se manteve no plano, permitindo assim, uma escolha com maior segurança.
Fonte: Abrapp/Funcef (27/06/1951)

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