quinta-feira, 29 de maio de 2014

Idosos: É obrigatória a concessão gratuita de passagens para idosos em ônibus interestaduais

É obrigatória a concessão gratuita de passagens interestaduais aos idosos pelas empresas filiadas à Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati), conforme prevê o Estatuto do Idoso.

A associação entrou com ação na Justiça contra a União e a Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) para não cumprir os Decretos nº 5.130/04 e 5.155/04, e o Estatuto do Idoso, que preveem a gratuidade.
A Advocacia-Geral da União (AGU) esclareceu que o referido artigo do Estatuto do Idoso determina a gratuidade do transporte coletivo interestadual de até dois idosos (acima de 65 anos de idade) e desconto de 50% nas passagens, em relação aos demais idosos que excederem as vagas gratuitas.
Os advogados públicos explicaram que o Decreto nº 5.934/06 e a Resolução ANTT nº 1.692/2006 estabeleceram a forma como se daria o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com as empresas de transporte interestadual, caso viessem a sofrer prejuízos com o benefício. Por esse motivo, destacaram que não houve qualquer omissão na regulamentação do Estatuto do Idoso quanto aos critérios de recomposição contratual às empresas.

Amparo
Além disso, a AGU sustentou que a concessão de benefício nos transportes coletivos para idosos, visa concretizar norma constitucional que determina ao Estado o dever de amparar essas pessoas, assegurando sua participação na comunidade e defendendo sua dignidade e bem-estar (artigo 230 do Estatuto).
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, reconheceu que os argumentos da AGU vão ao encontro da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a eficácia do artigo 40 do Estatuto do Idoso independe da criação de fonte de custeio, por já se encontrar devidamente regulamentada". O TRF1 acolheu a defesa, excluindo a União da ação e reformando a sentença para julgar improcedente a demanda.
Para a Justiça Federal, eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão celebrado pela empresa concessionária do serviço de transporte interestadual de passageiro deverá ser submetido ao exame da Administração, nos termos do art. 9º, parágrafo único, do Decreto nº 5.934/2006, "não servindo de óbice à concessão do benefício em referência, sob pena de inviabilizar-se um dos objetivos fundamentais inseridos na Constituição, no sentido de se construir uma sociedade livre, justa e solidária".
Fonte: PrevTotal (29/05/2014)

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