segunda-feira, 12 de maio de 2014

Fundos de Pensão: STJ reafirma direito adquirido de participantes elegíveis ao benefício de seus planos (terem preenchido requisitos para aposentadoria, mesmo sem requere-la)

Plano de benefícios de previdência privada pode ser revista conforme lucro ou prejuízo, desde que participante não esteja elegível ao benefício 
Revisão do plano de benefícios de previdência privada não viola direito de quem ainda não preencheu requisitos da aposentadoria
Em decisão unânime, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu Recurso Especial da Fundação Enersul, entidade de previdência privada de Mato Grosso do Sul, para reformar decisão que garantiu a revisão de aposentadoria de um beneficiário. 
Relator do processo, o ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que os regulamentos dos planos de benefícios “podem ser revistos, em caso de apuração de déficit ou superávit, decorrentes de projeção atuarial que, no decorrer da relação contratual, não se confirmem". Isso porque, segundo o ministro,  há um mutualismo e submissão ao regime de capitalização no regime fechado de previdência privada. 
O relator acrescentou ainda que os artigos 17, parágrafo único, e 68, parágrafo 1º, da Lei Complementar 109/01, dispõem que as alterações processadas nos regulamentos dos planos de benefícios estão aplicadas a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador. “Só há direito adquirido ao benefício — nos moldes do regulamento vigente do plano — no momento em que o participante passa a fazer direito ao benefício complementar de previdência privada”, acrescentou. 
Na ação, o beneficiário alegou que o benefício suplementar não estava sendo pago em seu valor integral, em virtude de uma alteração feita após a contratação do plano de previdência. Disse também que no cálculo da complementação de sua aposentadoria, não foi levado em consideração o valor efetivamente pago pelo regime geral da previdência social (INSS), mas um valor hipotético, maior do que aquele que recebe, “resultando em considerável prejuízo". 
O autor alegou ainda que, apesar de o chamado “INSS hipotético” para o cálculo do benefício ter sido criado por alteração regulamentar, haveria direito adquirido em relação às normas do regulamento do plano de previdência privada vigente na ocasião de sua adesão ao contrato. 
Em 1ª instância, foi dado provimento ao pedido para determinar a revisão do benefício, utilizando no cálculo da complementação da aposentadoria e da pensão o valor efetivamente pago pelo INSS. De acordo com a sentença, “não há que se falar em aplicação do novo regulamento ao requerente, pois quando de sua adesão ao plano de benefícios, estes eram regulados pelas determinações do regulamento anterior, e não por essas novas modificações”. O acórdão de apelação manteve a decisão anterior. 
A Fundação Enersul interpôs recurso no STJ alegando que a revisão poderia prejudicar todos os demais beneficiários, sob o argumento de que a decisão contrariou o regulamento do plano de benefícios, comprometendo o equilíbrio financeiro-atuarial. Segundo a entidade, não haveria fonte de custeio para o aumento do benefício, pois as reservas técnicas necessárias para garantir os benefícios são dimensionadas por técnicos, segundo critérios estabelecidos em normas atuariais e conjunturais. Dessa forma, deveria ser reconhecida a utilização do “INSS hipotético”, previsto no regulamento do plano.
Fonte: STJ (12/05/2014)

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