segunda-feira, 12 de maio de 2014

Fundos de Pensão: Beneficiários de previdência privada têm direito adquirido de regras contratadas quando da adesão ao plano. Mudanças regulamentares posteriores não os afetam, diz Justiça do DF

A Justiça do Distrito Federal reconheceu o direito adquirido de beneficiários do instituto de previdência privada complementar Postalis de usufruírem do plano sob as condições vigentes à época da contratação. A ação foi proposta por empregados e ex-empregados da ECT, todos aposentados pelo INSS e que aderiram ao plano de previdência privada do instituto requerido com o intuito de obterem suplementação de aposentadoria.

A decisão foi da 20ª Vara da Seção Judiciária do DF. O Postalis foi condenado a pagar aos autores o benefício da aposentadoria suplementar contratado desde a data de suas aposentadorias pelo INSS, parcelas vencidas e vincendas, e a restituir os valores correspondentes às contribuições indevidamente vertidas após a data em que teriam direito à suplementação, observada a prescrição quinquenal.

À época da adesão ao plano, preenchidas as condições do art. 26 do regulamento original, os participantes passavam a fazer jus ao recebimento do benefício, e ficavam desobrigados de continuarem contribuindo para o Fundo.

Porém, aconteceu uma alteração no regulamento em 1997, na qual a Postalis passou a negar a suplementação de aposentadoria aos participantes que continuavam prestando serviços à ECT, embora aposentados pelo INSS. O instituto passou, ainda, a exigir dos beneficiários que continuassem a verter as contribuições mensais ao Fundo.

Os empregados e ex-empregados da ECT argumentaram que tais exigências são descabidas, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Em contestação o instituto alegou que embora tal condição não estivesse expressa na redação original do regulamento, ela seria implícita, pois a legislação vigente à época (lei 6.950/81) não previa a possibilidade de concessão de aposentadoria sem o rompimento do vínculo empregatício, entendimento que teria sido inaugurado com decisões proferidas pelo STF.

Ofensa
Após analisar os fatos, a juíza responsável pelo caso prestigiou os argumentos dos autores, asseverando que “em nosso ordenamento jurídico vige o princípio do tempus regit actum, ou seja, os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram”, razão pela qual “é forçoso reconhecer que as alterações implementadas no Regulamento do POSTALIS posteriormente à adesão dos autores ao Plano, embora esteja em conformidade com a legislação atual, não lhes será aplicada, sob pena de ofensa ao aludido princípio, assim como ao princípio constitucional do direito adquirido”.

Ela considerou também entendimento do STJ: “a previdência privada tem natureza contratual e, assim, as alterações do Regulamento não afetam o direito dos que aderiram anteriormente”.
Fonte: PrevTotal (12/05/2014)

Nota da Redação: Somente hoje postamos dois artigos com decisões conflitantes da Justiça (STJ). Na matéria acima, os participantes têm direito adquirido desde sua inscrição no plano. Em matéria mais abaixo, os participantes só passam a ter direito adquirido quando tornam-se elegíveis ao benefício. Enquanto isso as EFPC´s criam uma terceira situação, logicamente em detrimento dos participantes, em que alteram a qualquer momento regulamentos com aprovação da Previc e exigem que todos participantes o cumpram, dando a entender que não existem direitos adquiridos antes da concessão do benefício.
Urge definir-se de uma vez por todas quais os direitos dos participantes de fundos de pensão sem conflitos legais

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