sábado, 26 de abril de 2014

Fundos de Pensão: Abrapp prepara-se para aliviar regime disciplinar dos dirigentes de fundos no CRPC (Câmara de Recursos da Previdência Complementar)


Com uma década de vida completada no ano passado, o normativo que define o regime disciplinar a que estão submetidos os dirigentes de fundos de pensão, o Decreto 4.942/2003,  é objeto das atenções. Sabe-se, por exemplo, que é tema de discussões no governo, no intuito de sua atualização. Na verdade, essa revisão começou a ser feita cerca de dois anos atrás, quando chegou a ser constituído e a se reunir um grupo de trabalho na Câmara de Recursos da Previdência Complementar (CRPC) para esse fim, mas a minuta então produzida não atendia e o assunto acabou não evoluindo. A questão, segundo informações passadas por autoridades, foi no entanto retomada e parece já estar chegando na Casa Civil, o que estaria mostrando que o desfecho não deverá tardar. "Sabemos  bem o que gostaríamos de ver incluído e retirado desse novo regime repressivo", diz Luis Ricardo Marcondes Martins, Diretor Jurídico da Abrapp, assim resumindo as expectativas do sistema.

Para Luís Ricardo, que foi até duas semanas atrás representante das entidades na CRPC, a década que passou assistiu a uma extraordinária evolução nas práticas, em termos de gestão e controles, avanços que com certeza precisarão agora ser traduzidos na atualização do Decreto 4942. "Enfim, dispositivos mais duros que se encontram no decreto em suas feições atuais até poderiam talvez se justificar em um momento em que tal rigor pudesse trazer maior credibilidade para o sistema em uma época de transição, mas eles não cabem mais, porque acabam comprometendo o fomento", nota ele.

Assim, dentro de um processo normal de evolução e aprimoramento é razoável esperar alguns aperfeiçoamentos. Por exemplo, é possível introduzir melhorias no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). "Uma melhora no TAC seria permitir que seja celebrado mesmo após a lavratura do auto, desde que antes do julgamento, como já acontece hoje com as instituições supervisionadas pela Comissão de Valores Mobiliários, a CVM", exemplifica Luiz Fernando Brum dos Santos, do escritório Martins e Brum Advogados e um dos palestrantes nos recentes workshops promovidos pelo Centro de Estudos Jurídicos da Previdência Complementar (Cejuprev).

Brum coloca outro aprimoramento muito aguardado. Refere-se à explicitação do termo inicial e aos critérios de contagem do prazo de defesa na hipótese de serem vários os autuados, algo tratado no art. 28, § 3º. "É importante mudar  porque, quando são lavrados vários autos simultanemanente, o prazo único de 15 dias é claramente pouco tempo para se  oferecer a defesa de todos ao mesmo tempo e de forma consistente”, observa Brum.

Luís Ricardo aponta vários outros pontos que estão sendo igualmente aguardados. Nessa linha, está dentro das expectativas assegurar-se a possibilidade de correção de eventual irregularidade, caso não tenha havido qualquer prejuizo ou  agravante. Isso é algo que, explica Luís Ricardo,  já está no paragrafo 2º do artigo 22 do atual Decreto, precisando apenas ser mantido.

Precisamos também definir o conceito de prejuizo como sendo aquele efetivamente acontecido, enfim algo  concreto e palpável. Não cabe em nosso entendimento, explica, incluir nesse raciocínio a ideia de perdas abstratas ocorridas pelo mero desenquadramento de algum dispositivo.

Hoje já temos consolidada uma razoável jurisprudência dada pela CRPC. Então, podemos começar a pensar em emitir súmulas do entendimento da Câmara, refletindo as suas decisões da Câmara.

O novo decreto precisa ainda refletir uma maior preocupação com critérios adequados de razoabilidade e proporcionalidade na aplicação das penas. Luís Ricardo explica:  é o que se chama no ambiente jurídico de dosimetria adequada, o que significa penas ajustadas e em conformidade com a sanção administrativa. Afinal, estamos na esfera administrativa do regime disciplinar e não civil, onde ao contrário de nosso caso se busca o ressarcimento.

"E quando se fala em inabilitação é preciso ter a comprovação  da má fé antes da penalidade ser aplicada, por tratar-se a proibição do exercício da profissão de uma pena capital", salienta Luís Ricardo. Ele acrescenta: Também se precisa definir o período após o qual o dirigente punido esteja reabilitado, podendo retornar ao exercício profissional.

"Ora, ninguém pode ser eternamente excluído por ter, por exemplo, sofrido uma pena de advertência", sublinha.

Algo particularmente preocupa na redação do decreto atual. É o seu artigo 110, que ameaça punir qualquer dirigente por  “violar qualquer outro dispositivo das leis complementares 109 e 108. Luís Ricardo explica que "esta é uma norma em branco, que deixa qualquer um sujeito a uma pena". A  própria Constituição, em seu artigo 5º inciso XXXIX, diz que não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sob prévia cominação legal.

É igualmente fundamental que o processo administrativo garanta a ampla defesa e o exercício do contraditório aos acusados, mesmo porque estes são principios fundamentais da Constituição. Da mesma maneira como é essencial a identificação ou não do ato regular de gestão e a preservação do contrato previdenciário, conclui Luís Ricardo.
Fonte: Diário dos Fundos de Pensão (26/04/2014)

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