terça-feira, 25 de março de 2014

Fundos de Pensão: Supremo reconhece repercussão geral de disputa sobre tributação. Fundos de Pensão não pagarão Imposto de Renda e CSLL e com isso poderão reduzir seus déficits

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral em matéria acerca da cobrança de tributos das entidades fechadas de previdência complementar. No Recurso Extraordinário se alega que a natureza jurídica não lucrativa dessas entidades afasta a incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O fato gerador desses tributos decorre do exercício de atividade empresarial que tenha por objeto ou fim social a obtenção de lucro. A natureza não lucrativa das entidades fechadas de previdência, por sua vez, está fixada em lei federal que trata dessas pessoas jurídicas, a Lei 6.435/1977, revogada pela Lei Complementar 109/2001, atualmente em vigor.
O argumento trazido no Recurso refere-se à alegação de inconstitucionalidade do artigo 1º da Medida Provisória 2.222/2001. A norma estabelece incidência das regras do IR de pessoas jurídicas não financeiras aos ganhos auferidos nas aplicações e reservas das entidades abertas de previdência complementar e de seguradoras que operam planos previdenciários. O relator do caso foi o ministro Luiz Fux.
Fonte: site do STF e Previdência Total (25/03/2014)

Nota da Redação: Lamentável que somente agora tenha se decidido sobre esta questão, época em que os fundos de pensão deixaram de dar lucro. Mesmo assim, a notícia é muito boa, pois a maioria dos fundos aprovisionou no passado e ingressou na Justiça contra esta cobrança (em vez de pagá-la à Receita) e agora possui disponível grandes recursos relativos a estes dois impostos que podem ser devolvidos ao patrimônio de cobertura de seus respectivos planos, reduzindo desta forma parte dos déficits alcançados ano passado.  

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