segunda-feira, 10 de março de 2014

Fundos de Pensão: Segundo a CRPC (autarquia que julga recursos sobre decisões da PREVIC), prevalece o estabelecido no regulamento do plano, mesmo PREVIC decidindo o contrário

CRPC revoga punição de dirigentes dada pela Previc 
A Câmara de Recursos da Previdência Complementar (CRPC) acatou recurso dos conselheiros deliberativos da Fundação COPEL e revogou, por maioria de votos, a decisão da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) que punia os dirigentes da entidade por não aplicarem a paridade contributiva relativamente à cobertura das despesas administrativas e ao custeio dos benefícios de risco no Plano III da Fundação. 
A punição fora aplicada apesar de os conselheiros terem comprovado que cumpriam o regulamento do Plano III e respeitavam o acordo firmado entre a patrocinadora Companhia Paranaense de Energia e os participantes quando foi aberta a migração do antigo plano de benefício definido para o novo plano de contribuição variável, o Plano III, em 2001. 
Pelo acordo, o custeio administrativo relativo aos participantes que migraram para o novo plano seria pago integralmente pela patrocinadora e o custeio dos benefícios de risco também seria assumido integralmente por ela. Esta previsão foi explicitada no regulamento do plano de benefícios, aprovado pela Secretaria de Previdência Complementar, e obedecia a legislação vigente à época (Resolução CGPC 01/2000), que permitia a assunção destas despesas pelos patrocinadores nos processos de migração. O acordo serviu como incentivo à migração dos participantes e, ao mesmo tempo, reduziu o risco de passivos atuariais de responsabilidade da patrocinadora. 
A CRPC julgou procedente o recurso dos conselheiros da Fundação COPEL fundamentada em argumento óbvio: o acordo feito em 2001, negociado entre as entidades dos participantes e a patrocinadora,
foi inscrito no regulamento do Plano III e constitui ato jurídico perfeito e direito adquirido pelos participantes. Não pode ser revogado por decisão dos agentes fiscais da PREVIC ou por sua diretoria colegiada, a menos que haja novo pacto entre as partes. Em sua decisão, a PREVIC punia injustamente os conselheiros e ao mesmo tempo prejudicava os participantes, impondo-lhes despesas que a patrocinadora já havia pactuado assumir e que eram de sua inteira responsabilidade. 
Quanto aos participantes que ingressaram na patrocinadora após a migração e aderiram posteriormente ao Plano III, é aplicável a paridade contributiva, pois isto é o que prevê a legislação e o regulamento do plano. 
Contribuição administrativa não é contribuição normal – A maioria dos membros da CRPC aprovou o voto dado pelo relator do processo, o conselheiro Antônio Bráulio de Carvalho, diretor da ANAPAR e representante dos participantes na Câmara. O conselheiro defende que as contribuições normais são aquelas destinadas ao custeio dos benefícios e à formação da reserva previdenciária, conforme explicitam as Leis Complementares 108 e 109, de 2001. Portanto, as contribuições destinadas ao custeio administrativo não são contribuições normais, pois não se destinam ao custeio dos benefícios, mas à cobertura das despesas administrativas. 
Pela legislação, nos planos de benefícios patrocinados por empresas e órgãos públicos ou de economia mista, as contribuições normais da patrocinadora não podem exceder as vertidas pelos participantes. Quanto às contribuições para o custeio administrativo, a lei não as regulamenta nem exige que sejam paritárias. Assim, o custeio administrativo pode ser integralmente assumido pela patrocinadora, pois não há impedimento legal para tanto. 
A decisão da CRPC não tem efeito imediato para outras entidades e planos. No entanto, interpreta a lei de maneira diametralmente oposta à interpretação até hoje dada pela PREVIC. 
Fonte: AssPreviSite e Boletim (10/03/2014)

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