quinta-feira, 13 de março de 2014

Fundos de Pensão: Justiça decide que Previ deve continuar pagando aposentadoria proporcional a funcionárias do BB

A decisão é só para aposentadas com menos de 30 anos de filiação ao Plano

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, na tarde desta terça-feira (11), que a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) deve continuar pagando a aposentadoria proporcional para as funcionárias aposentadas com menos de 30 anos de filiação. Elas alegaram prejuízos financeiros no recebimento da aposentaria complementar e requereram revisão nos planos. O órgão fracionário do TJPB entendeu que o regime de previdência social privado é autônomo e difere do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
De acordo com os autos, as autoras da ação se aposentaram proporcionalmente pelo regime geral e recebem também aposentadoria proporcional do plano de previdência complementar privada, Previ.
Elas afirmam que, de acordo com o regimento da Previ, independente do sexo, quem se aposentar pelo plano com menos de 30 anos de filiação, receberá aposentadoria proporcional a este tempo. No entanto, alegam que a cláusula gera prejuízos, pois o estabelecimento da igualdade de tempo de contribuição para ambos os gêneros (30 anos) afrontaria a Constituição, visto que as mulheres devem contribuir cinco anos a menos para fins de aposentadoria pelo regime geral de previdência social.
Além disso, argumentam que se a associada do plano optar por se aposentar proporcionalmente pelo regime geral (com 25 anos de contribuição) não conseguirá se aposentar integralmente pela Previ; o que não ocorreria aos homens; que se resolvessem se aposentar proporcionalmente pelo RGPS (com 30 anos de contribuição), receberiam da Previ a aposentadoria integral.
Para o relator, juiz convocado Ricardo Vital de Almeida, a Previ é entidade de previdência complementar privada fechada. “Não faz parte da previdência pública; não é previdência oficial”, elucidou. Desta forma, os dois tipos de regime de previdência (geral e privada) seriam regidos por princípios e determinações diferenciados, “do contrário, não haveria razão para a existência do RGPS”.
O relator citou jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conjuntamente com os artigos 201 e 202 da Constituição, onde se lê, no último, que: “O regime de previdência privada de caráter complementar é organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar”.
Fonte: site do TJPB, colaboração Gilson Costa (12/03/2013)

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