sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

Fundos de Pensão e INSS: Conceito do Direito Adquirido na previdência complementar e pública troca a data da filiação ao regime pelo período de elegibilidade ao benefício. Assistidos do PBS-A aguardam esta decisão pela PREVIC.

O Judiciário vem abandonando a ideia de que o direito ao benefício previdenciário é adquirido quando da filiação a um regime. PREVIC tem adotado igual interpretação. 
A maioria das ações judiciais que envolvem a previdência, em qualquer um dos seus regimes: geral, próprio dos servidores públicos e complementar, acaba por envolver o direito adquirido. Na verdade, as pessoas entendem que quando aderem a determinado regime previdenciário, não haverá modificações, nem na forma do custeio de tal benefício, nem no próprio benefício, em especial no seu valor. 
Nestas ações judiciais o principal argumento de seus autores para defender esta pretensa imutabilidade na previdência está fundada na segurança jurídica, um dos pilares do Estado Democrático de Direito, figurando ao lado da justiça e do bem-estar social. A segurança  ultrapassa a conservação da pessoa, para alcançar a proteção dos direitos tutelados por essa pessoa. A segurança jurídica, sob esta ótica, está reconhecida no caput do artigo 5º da Constituição Federal brasileira: ”Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)”. 
Por meio da segurança jurídica é possível à pessoa conhecer antecipadamente as conseqüências diretas de seus atos à luz da liberdade reconhecida. “No entanto, este conhecimento pode, por força do tempo, modificar-se. Tal modificação encontra limites previamente fixados, garantindo-se, assim, a segurança jurídica, limites impostos pela garantia de não violação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 
Na previdência a configuração do direito adquirido é objeto de profundos debates, os quais versam sobre o momento em que o direito é realmente adquirido pelos participantes de qualquer um de seus regimes. A questão é: a pessoa adquire o direito à determinado benefício no momento em que se filia à previdência ou apenas o adquire quando já preenche os requisitos para a obtenção efetiva do benefício. 
A definição do direito adquirido está fixada na Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “se consideram adquiridos os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem” (art.6º, §2º). Os elementos caracterizadores do direito adquirido são, portanto, ter sido ele consequência de um fato idôneo para a sua produção e ter-se incorporado definitivamente ao patrimônio do titular. 
Na previdência, as relações jurídicas se estabelecem por longo período, considerando-se, ainda, o fato de que a longevidade das pessoas vem aumentando. Por esta razão é que o Poder Judiciário, inclusive âmbito da Justiça do Trabalho, vem abondando o entendimento de que as pessoas adquirem o direito ao benefício previdenciário quando se filiam a qualquer um dos regimes previdenciários, para adotar o de que o direito é adquirido pelo beneficiário somente quando preenchidos todos os requisitos para a elegibilidade a um benefício
Esta posição, inclusive, já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, já deixa clara a sua posição quando analisa o direito adquirido na área previdenciária – seja no regime geral, seja no regime próprio dos servidores públicos, como está expresso na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.104/DF, a qual teve como relatora a Ministra Carmem Lúcia: (...) “ 1.aposentadoria é direito constitucional que se adquire e se introduz no patrimônio jurídico do interessado no momento de sua formalização pela entidade competente. 2. Em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade (...).  
Fonte: Última Instância (07/02/2014)

Nota da Redação: Várias decisões tomadas pela PREVIC no ano de 2013 foram baseadas no direito acumulado, ou seja, os direitos adquiridos dos participantes passam a valer somente a partir da data em que todos os requisitos para a elegibilidade a um benefício foram cumpridos ou acumulados, melhor explicado, quando os participantes cumpriram as condições para a aposentadoria, independentemente de estarem ou não aposentados. 
A única exceção a esta regra que se tem notícia por parte da PREVIC, até esta data, foi a não aceitação ainda da aplicação da Lei 6435 aos assistidos do plano PBS-A da Sistel, Lei única que vigorava quando todos participantes aposentaram-se e que não permite a distribuição de superavits às patrocinadoras, mas somente a melhoria do plano para beneficiar os participantes.
Já passou da hora da PREVIC reconhecer este direito legítimo dos assistidos do PBS-A!

Nenhum comentário:

Postar um comentário

"Este blog não se responsabiliza pelos comentários emitidos pelos leitores, mesmo anônimos, e DESTACAMOS que os IPs de origem dos possíveis comentários OFENSIVOS ficam disponíveis nos servidores do Google/ Blogger para eventuais demandas judiciais ou policiais".