quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

INSS: Esclarecimentos sobre a nova Aposentadoria Especial de Deficientes

Tire suas dúvidas sobre a aposentadoria especial para pessoa com deficiência:

O que traz a Lei Complementar 142/2013? 
A Lei garante ao segurado da Previdência Social, com deficiência, o direito à aposentadoria por idade aos 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e à aposentadoria por tempo de contribuição com tempo variável, de acordo com o grau de deficiência (leve, moderada ou grave) avaliado pelo INSS.

2 – Quem são os beneficiários da Lei Complementar 142/2013? 
O segurado da Previdência Social com deficiência intelectual, mental, física, auditiva ou visual, avaliado pelo INSS.

3 – O que a pessoa precisa ter para pedir a aposentadoria à pessoa com deficiência? 
Ela deve ser avaliada pelo INSS para fins da comprovação da deficiência e do grau. 
Na aposentadoria por idade os critérios para ter direito ao benefício são: 
- Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS; 
- Ter deficiência na data do agendamento/requerimento; 
- Ter idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; 
- Comprovar carência de 180 meses de contribuição; 
O segurado especial não terá redução da idade em cinco anos, pois já se aposenta aos 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem. 
Na aposentadoria por tempo de contribuição os critérios para ter o direito ao benefício são: 
- Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS; 
- Ter deficiência há pelo menos dois anos na data do pedido de agendamento; 
- Comprovar carência mínima de 180 meses de contribuição; 
- Comprovar o tempo mínimo de contribuição, conforme o grau de deficiência, de: 
•Deficiência leve: 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher; 
•Deficiência moderada: 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher; 
•Deficiência grave: 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave. 
Os demais períodos de tempo de contribuição, como não deficiente, se houver, serão convertidos proporcionalmente. 
O segurado especial tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde que contribua facultativamente.

4 – Como o segurado poderá calcular o tempo contribuição para a Previdência Social? 
Basta acessar o link ‘Simulação de Contagem de Tempo de Contribuição Previdenciária’ (http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/140).

5 – Como é classificada a deficiência? 
Para classificar a deficiência do segurado com grau leve, moderado ou grave, será realizada a avaliação pericial médica e social, a qual esclarece que o fator limitador é o meio em que a pessoa está inserida e não a deficiência em si, remetendo à Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF). 
O segurado será avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência, como os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo e as atividades que o segurado desempenha. Já na avaliação social, serão consideradas as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social. Ambas as avaliações, médica e social, irão considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação do indivíduo no seu dia a dia. 
Por exemplo, um trabalhador cadeirante que tem carro adaptado e não precisa de transporte para chegar ao trabalho pode ter a gradação de deficiência considerada moderada, enquanto um trabalhador também cadeirante com necessidade de se locomover para o trabalho por meio de transporte público pode ter a gradação de deficiência considerada grave.

6 – Como será avaliado o grau da deficiência? 
Para avaliar o grau de deficiência, o Ministério da Previdência Social e o Instituto do Seguro Social – INSS, com participação das entidades de pessoas com deficiência, adequaram um instrumento para ser aplicado nas avaliações da deficiência dos segurados. 
Esse instrumento, em forma de questionário, levará em consideração o tipo de deficiência e como ela se aplica nas funcionalidades do trabalho desenvolvido pela pessoa, considerando também o aspecto social e pessoal.

7 – Como será realizada a comprovação das barreiras externas (fatores ambientais, sociais)? 
A avaliação das barreiras externas será feita pelo perito médico e pelo assistente social do INSS, por meio de entrevista com o segurado e, se for necessário, com as pessoas que convivem com ele. Se ainda restarem dúvidas, poderão ser realizadas visitas ao local de trabalho e/ou residência do avaliado, bem como a solicitação de informações médicas e sociais (laudos médicos, exames, atestados, laudos do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, entre outros).

8 – Qual a diferença de doença e funcionalidade? 
A doença é um estado patológico do organismo. Ocorre quando há alteração de uma estrutura ou função do corpo. Ela nem sempre leva à incapacidade. Por exemplo, uma pessoa que tem diabetes precisa de tratamento, mas isso pode não torná-la incapaz para determinado tipo de trabalho. 
Já a funcionalidade pode ser compreendida como a relação entre as estruturas e funções do corpo com as barreiras ambientais que poderão levar a restrição de participação da pessoa na sociedade. Ou seja, como a deficiência faz com que o segurado interaja no trabalho, em casa, na sociedade.

9 – Pessoas com doenças ocupacionais se enquadram como deficientes? Por exemplo, casos como perda de função de um braço, ou de uma mão. 
O que a perícia médica e social leva em consideração são as atividades e as barreiras que interferem no dia a dia e os fatores funcionais, ou seja, o contexto de vida e trabalho. Não basta a patologia ou a perda de função, a análise é particular, de caso a caso, levando-se em consideração a funcionalidade. 

10 – Deste grupo, quantas estão aptas a se aposentar? 
A concessão da aposentadoria por idade e da aposentadoria por contribuição para a pessoa com deficiência é inédita. Por isso não sabemos a quantidade de pessoas que podem esse direito reconhecido. 

11 – Quais são os canais de atendimento para a solicitação da aposentadoria? 
O segurado deve agendar o atendimento na Central telefônica da Previdência Social, no número 135, e no Portal da Previdência Social, no endereço www.previdencia.gov.br, e comparecer na data e hora marcados na Agência da Previdência Social escolhida. 
Na Central 135, as ligações são gratuitas de telefones fixos e o segurado pode ligar de segunda a sábado, das 7h às 22h, horário de Brasília. 
No site da Previdência Social, basta acessar o link ‘Agendamento de Atendimento’ e seguir as informações. 

12 – Quais são as etapas para aposentadoria? 
Serão quatro etapas: 
1ª etapa – O segurado faz o agendamento do atendimento pela Central 135 ou no site da Previdência Social (www.previdencia.gov.br); 
2 ª etapa – O segurado é atendido pelo servidor na Agência da Previdência Social para verificação da documentação e procedimentos administrativos; 
3ª etapa – O segurado é avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência e a interação com as atividades que o segurado desempenha; 
4ª etapa – O segurado passa pela avaliação social, que vai considerar as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social; 
A avaliação do perito médico e do assistente social certificará a existência, ou não, da deficiência e o grau (leve, moderada ou grave).

13 – Com a entrada em vigor da lei, o sistema do INSS está apto a receber as demandas? 
Cabe ressaltar que o direito do segurado, caso seja concedido o benefício, passa a contar a partir do dia em que ele efetivamente agendou o atendimento. 
Por necessidade de adequação dos sistemas e das agendas dos serviços já prestados pelo INSS: 
- O atendimento terá início a partir do dia 3 de fevereiro de 2014. Mas, o agendamento tem início no dia em que a lei entra em vigor. 
- A avaliação pericial médica e social será realizada a partir de março. 
Contudo, o atendimento poderá ser antecipado na medida em que os sistemas forem disponibilizados. Por isso, é importante que o segurado, no momento do agendamento, informe na Central 135 ou no portal da Previdência Social o número de telefone correto para contato.

14 – Entre a data do agendamento do atendimento e a data da conclusão do processo pelo INSS, o segurado precisará continuar trabalhando? 
O direito do segurado, se efetivamente preencher os requisitos da Lei, conta a partir do dia em que ele agendou o atendimento. Assim, o pagamento também retroagirá a essa data. 
A decisão de continuar trabalhando, após o agendamento, cabe exclusivamente ao segurado, tendo em vista que o INSS, não terá meios de confirmar se os requisitos estarão preenchidos, antes do atendimento, onde será realizada a análise administrativa dos documentos e as avaliações médico pericial e social.

15 – Se o segurado continuar trabalhando terá que pagar o Imposto de Renda? 
Os segurados terão que recolher normalmente, de acordo com a legislação tributária em vigor. 

16 – Qual a vantagem para os trabalhadores com deficiência com a nova lei? 
As pessoas com deficiência terão a redução da idade de cinco anos, no caso da aposentadoria por idade. Já na aposentadoria tempo de contribuição, a vantagem é a redução do tempo de contribuição em dois anos, seis anos ou 10 anos, conforme o grau de deficiência.

17 – As pessoas já aposentadas antes da Lei Complementar 142/2013 entrar em vigor podem pedir revisão do seu benefício? 
A Lei Complementar 142/2013 só se aplica aos benefícios requeridos. Benefícios com datas anteriores à vigência da Lei Complementar 142/2013, não se enquadram nesse direito e nem têm direito à revisão. 
Fonte: MPS (03/12/2013)

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