terça-feira, 5 de novembro de 2013

Fundos de Pensão: CNPC decidiu que déficits maiores de 10% em 2013 já devem ser equacionados em 2014. Se menores ou igual, a partir de 2016, caso o déficit persista até 2015

Em reunião ontem do CNPC, foram discutidas e deliberadas  alterações na Resolução nº 26/2008, especificamente no que se refere ao equacionamento do déficit. Ao final,   prevaleceu pelo voto da maioria  a minuta oferecida pelo governo e as mudanças ficaram limitadas ao artigo 28, embora haja a promessa de que algumas das sugestões apresentadas pelas representações da Abrapp, Anapar, Patrocinadores e Instituidores virão ainda a ser analisadas, na condição de destaques, podendo ser incluídas na nova resolução a ser divulgada até a próxima segunda-feira (11).

As propostas oferecidas pela Abrapp, Anapar, Patrocinadores e Instituidores não se limitam ao artigo 28, buscando mudanças necessárias também  no 29 e 30.
 
As posições que os representantes da sociedade civil levaram ao CNPC foram defendidas com o recurso a estudos técnicos, razão porque há chances, segundo as próprias autoridades, de algumas dessas sugestões serem incorporadas ao texto da nova norma.
 
Assim, conforme o que foi votado na reunião de ontem do CNPC, o artigo 28 ficou com a seguinte redação, a qual poderá ainda ser adequada até o dia 11: 
“Observadas as informações constantes em estudo específico da situação econômico-financeira e atuarial acerca das causas do déficit, deverá ser elaborado e aprovado plano de ação de equacionamento de déficit, mediante revisão do plano de benefícios, obedecendo aos seguintes prazos contados a partir do encerramento do exercício social que apurou o resultado deficitário: 
I – até o final do exercício seguinte, se o déficit for superior a dez por cento das provisões matemáticas; 
II - até o final do exercício subsequente ao da apuração do terceiro resultado deficitário anual consecutivo, se o déficit for igual ou inferior a dez por cento das provisões matemáticas, desde que estudo técnico conclua que o fluxo financeiro do plano é suficiente para honrar os compromissos no período, caso contrário, aplicar-se-á o prazo estipulado no inciso I acima. 
§ 1º Caberá ao Conselho Deliberativo da EFPC aprovar plano de ação, observado, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar n.º 108, de 29 de maio de 2001. 
§ 2º Aplica-se o disposto no inciso I do caput ao resultado deficitário que, a qualquer tempo, ultrapassar o percentual de dez por cento das provisões matemáticas. 
§ 3º O plano de ação aprovado deverá ser disponibilizado aos participantes, assistidos e patrocinadores e ao órgão fiscalizador.”
 
A nova Resolução deverá entrar em vigor na data de sua publicação, ou seja, deverá ser observada pelas EFPC cujos planos possuam resultado deficitário ao final do exercício de 2013.
Fonte: Diário dos Fundos de Pensão (05/11/2013)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

"Este blog não se responsabiliza pelos comentários emitidos pelos leitores, mesmo anônimos, e DESTACAMOS que os IPs de origem dos possíveis comentários OFENSIVOS ficam disponíveis nos servidores do Google/ Blogger para eventuais demandas judiciais ou policiais".