sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Desaposentação: Sem devolução de dinheiro ao INSS

Justiça permite cancelamento de aposentadoria sem devolução de dinheiro ao INSS 
Decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reconheceu que é direto do beneficiário pleitear sua desaposentação a fim de obter contagem do tempo de contribuição anterior para se aposentar em nova carreira e adquirir benefício mais vantajoso. O aposentado teve seu pedido atendido, mas deveria devolver com juros todo o valor já recebido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 
Porém, o juiz federal da vara de origem do processo entendeu que: “a não devolução da verba já recebida representa prejuízo para a Previdência Social, com o rompimento do equilíbrio do sistema. (…). Assim, deverá haver devolução do montante integral recebido pelo segurado, com correção e juros”. 
O relator do caso no TRF-1, desembargador federal Ney Bello, determinou ao INSS “(...) que proceda ao cancelamento da sua primeira aposentadoria, bem como o cômputo das contribuições previdenciárias efetivamente por ele recolhidas após aquela aposentação para fins de concessão de novo benefício, a partir da data do requerimento administrativo”. 
O desembargador citou, em seu voto, jurisprudências do próprio TRF-1, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). “O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral quanto à questão alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais vantajoso (RE 661.256/DF, Relator Ministro Ayres Britto, DJe 26/04/2012)”. 
Em relação à devolução dos valores recebidos na primeira aposentadoria, entendeu o relator, seguindo orientação jurisprudencial do STJ que: “o ato de renunciar à aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos”.  
Fonte: TRF-1 (29/11/2013)

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