segunda-feira, 7 de outubro de 2013

INSS: Pensão por morte para órfão acaba aos 21, mesmo para universitário

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) cravou em decisão recente que a pensão por morte termina quando o órfão completa 21 anos, mesmo quando o dependente é estudante universitário e não dispor de renda própria. A exceção fica para os casos em que o segurado é inválido. 
A pensão por morte é disciplinada pela Lei 8.213/91. As cortes estaduais e federais de Justiça, como são os casos de do Tribunal de Justiça de São Paulo e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ainda consideram como razoável o limite de 24 anos para recebimento da pensão. O argumento usado é de que a medida é necessária para permitir a conclusão do nível superior. 
A decisão é da Primeira Seção do STJ. O entendimento foi reafirmado pela Corte no julgamento de um recurso especial sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), que serve de orientação para todos os magistrados do país. Somente decisões contrárias a essa tese serão passíveis de recurso à Corte Superior. 
A decisão do STJ reforma acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que mudou sentença para manter o benefício do jovem. No julgamento da apelação, o TRF3 adotou o fundamento de que, embora na lei previdenciária não haja previsão de continuidade do benefício para os não inválidos que completam 21 anos de idade, a decisão deve ser norteada pelo princípio da razoabilidade. 
A Súmula 340 do STJ estabelece que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é a vigente na data do óbito do segurado. No caso, os pais do estudante faleceram um em 1994 e outro em 2001 – portanto, na vigência na Lei 8.213/91, que admite como dependentes, além do cônjuge ou companheiro, os filhos menores de 21 anos, os inválidos ou os que tenham deficiência mental. 
Para o relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, o Judiciário não pode contrariar o comando legal. Segundo ele, não é possível o restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo.
Fonte: PrevTotal (07/10/2013)

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