terça-feira, 8 de outubro de 2013

Desaposentação: Justiça Federal de SP nega desaposentação para obter benefício previdenciário mais vantajoso. Precedentes no mesmo tribunal já concederam desaposentação.

Um trabalhador aposentado de Diadema, no ABC paulista, perdeu o direito de renúncia da aposentadoria para concessão de benefício mais vantajoso. A decisão é da 8ª Turma, da 3ª Seção, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – com atribuição para os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

A corte federal, que tem sede em São Paulo, é o principal centro de resistência à tese da desaposentação. O caso de Diadema teve relatoria da desembargadora federal Therezinha Cazerta. A magistrada é conhecida por posição rigorosamente contrária à desaposentação. O TRF-3 possui precedentes autorizando a desaposentação, mediante a devolução dos valores recebidos pelo segurado, mas também possui julgados impedindo a concessão de desaposentação, mesmo com a mencionada devolução.

A desembargadora Therezinha Cazerta fundamentou a improcedência do pedido na ausência de previsão legal para a desaposentação. Segundo ela, a aposentadoria é ato jurídico perfeito e acabado e depois de concedida, não pode ser alterada. A magistrada entende que o artigo 181-B, do decreto 3.048/99, dispõe sobre o caráter irreversível e irrenunciável das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial.

“Ainda pode ser usado como fundamento, o fato da desaposentação não se tratar de simples renúncia ao benefício, mas sim a substituição do benefício conseguido por outro mais vantajoso”, afirmou a desembargadora federal. Para a magistrada, a condição de segurado choca-se com a condição de aposentado, uma vez que o pedido de aposentadoria foi opção feita por quem tinha esse direito.

Therezinha entende, ainda, que não há a correspondente fonte de custeio para se admitir a desaposentação e que a situação não se modifica pelo fato de o segurado continuar contribuindo. “Ora, optar é decidir por uma coisa entre duas ou mais, e importa em abandono das outras”, diz a magistrada. “Vale dizer, poderia o segurado escolher entre trabalhar menos, passar à inatividade e ganhar menos ou continuar trabalhando e contribuindo e receber prestação maior. São opções colidentes, escolher uma exclui a outra, ambas com suas vantagens e desvantagens”, completa.

Sempre que recorre contra decisões que autoriza a desaposentação para a obtenção de uma aposentadoria mais vantajosa, o INSS sustenta, em geral, a ausência de previsão legal para a revogação do ato de novo benefício. O segurado, por outro lado, argumenta que, na falta de disposição expressa proibindo a revogação, ela é admissível.

Contrária à desaposentação, a desembargadora não aceita a concessão do instituto nem com a devolução do que o beneficiário recebeu, como sustenta outros magistrados do TRF3. Segundo ela, o sistema previdenciário possibilita uma opção, uma escolha entre duas alternativas. Escolheu-se uma, renunciou-se à outra. Para Therezinha, renunciar ao benefício não se confunde com renunciar ao benefício e requerer outro mais vantajoso.

No entendimento da desembargadora, não há dúvida que na renúncia o segurado não quer mais onerar o Estado que paga as prestações de sua aposentadoria; e isso é possível e não implica em devolução de valores. Mas, segundo ela, esse não é o caso da desaposentação, quando a situação é outra, de renunciar ao benefício para conseguir outro.

Enriquecimento ilícito
Ela explica que o argumento principal para a devolução dos valores está em sustentar que, se assim não for, haverá nítido enriquecimento ilícito por parte do segurado e prejuízo para todo o sistema previdenciário. Os opositores à tese de Therezinha Cazerta defendem que o ato de concessão da aposentadoria foi regular, usam o instituto da reversão como exemplo, e ressaltam o caráter alimentar dos valores recebidos.

“Meu juízo parte da distinção que se faz entre simples renúncia à aposentadoria e renúncia com a finalidade de obtenção de novo benefício mais vantajoso”, afirma a magistrada. “Pouco importa a concessão regular do benefício, o que importa é saber quais os resultados que advirão se a desaposentação for deferida”.

Therezinha argumenta que o aposentado que retornar ao trabalho não terá direito a outra aposentadoria ou, melhor dizendo, o tempo de contribuição posterior à aposentadoria não lhe confere o direito a abrir mão da aposentadoria deferida e obter outra .

Segundo Therezinha, aquele que se aposentou fez a opção que entendeu correta. Requereu o benefício e, verificado o preenchimento dos requisitos previstos em lei, o INSS deferiu o pedido, produzindo-se ato jurídico perfeito e acabado, que somente é passível de alteração diante de ilegalidade.

“Pois bem, duas opções possuía o segurado: aposentava-se ou permanecia na ativa, então contribuindo ao INSS para depois requerer a aposentadoria”, raciocinou a desembargadora ao julgar o recurso da Vara Federal de Diadema. Segundo ela, a pessoa pode optar por continuar em atividade para ter uma aposentadoria integral ou aposentar com a aposentadoria proporcional. De acordo com a magistrada, a lei é clara ao dizer que se continuar ela contribuindo não terá direito a outro benefício.

“Não se está renunciando a uma coisa na condição de receber outra em troca. Na verdade, o que se quer é uma revisão das bases de cálculo do benefício. Se você tornar sem efeito o ato que concedeu a primeira aposentadoria, tem que tornar sem efeito também seus efeitos. Se houve pagamento, tem que haver devolução”, finaliza a desembargadora.

Questão controversa
O instituto da desaposentação é questão é extremamente controversa. A jurisprudência nacional não encontra unidade sobre a matéria, havendo posicionamentos divergentes entre as diversas turmas das cortes federais encarregadas de julgar questões previdenciárias.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, por exemplo, tem entendimento firme no sentido de que a desaposentação é possível. De que o segurado teria o direito de desistir de seu benefício atual e postular a concessão de um novo.

A tese encontra guarida no Superior Tribunal de Justiça, o qual sustenta que o benefício previdenciário é ato jurídico disponível por parte do segurado. Entretanto, apesar de aceitar o instituto da desaposentação, a TNU tem exigido que o segurado entregue os valores recebidos na primeira aposentadoria, para ter direito à nova aposentadoria. Essa posição também tem prevalecido em julgados da 7ª e 9ª Turmas do TRF3.
Fonte: Previdência Total (08/10/2013)

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