segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Fundos de Pensão: Participante de fundo de pensão envia mensagem a vários órgãos reclamando de punição branda a dirigentes de EFPC´s

Vide inteiro teor da correspondência enviada:

"ÀComissão de Assuntos Sociais – Senado Federal
c/c
- Presidente da Comissão: Senador Waldemir Moka Miranda de Britto
- Vice-Presidente: Senadora Vanessa Grazziotin
- Senadora Ana Amélia de Lemos
- Banco Central do Brasil (Órgão Fiscalizador)
- PREVIC
- Conselho Monetário Nacional
- Participantes e Assistidos

Assunto: Punição desproporcional a Dirigentes das Entidades Fechadas de Previdência Complementar entre elas os Fundos de Pensão das Estatais

Excelências,

           A Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001, em seu Capítulo VII - REGIME DISCIPLINAR, prevê punição aos Administradores e Conselheiros das Entidades Fechadas de  Previdência Complementar (EFPC), entre as quais a “advertência, suspensão, e multa  de  dois mil reais a um milhão de reais, reajustada a partir de 2001, conforme transcrição a seguir:
CAPÍTULO VIIDO REGIME DISCIPLINAR        Art. 63. Os administradores de entidade, os procuradores com poderes de gestão, os membros de conselhos estatutários, o interventor e o liquidante responderão civilmente pelos danos ou prejuízos que causarem, por ação ou omissão, às entidades de previdência complementar.
        Parágrafo único. São também responsáveis, na forma do caput, os administradores dos patrocinadores ou instituidores, os atuários, os auditores independentes, os avaliadores de gestão e outros profissionais que prestem serviços técnicos à entidade, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada.
        Art. 64. O órgão fiscalizador competente, o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários ou a Secretaria da Receita Federal, constatando a existência de práticas irregulares ou indícios de crimes em entidades de previdência complementar, noticiará ao Ministério Público, enviando-lhe os documentos comprobatórios.
        Parágrafo único. O sigilo de operações não poderá ser invocado como óbice à troca de informações entre os órgãos mencionados no caput, nem ao fornecimento de informações requisitadas pelo Ministério Público.
       Art. 65. A infração de qualquer disposição desta Lei Complementar ou de seu regulamento, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita a pessoa física ou jurídica responsável, conforme o caso e a gravidade da infração, às seguintes penalidades administrativas, observado o disposto em regulamento:
        I - advertência;
       II - suspensão do exercício de atividades em entidades de previdência complementar pelo prazo de até cento e oitenta dias;
        III - inabilitação, pelo prazo de dois a dez anos, para o exercício de cargo ou função em entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, instituições financeiras e no serviço público; e
        IV - multa de dois mil reais a um milhão de reais, devendo esses valores, a partir da publicação desta Lei Complementar, ser reajustados de forma a preservar, em caráter permanente, seus valores reais.
       § 1o A penalidade prevista no inciso IV será imputada ao agente responsável, respondendo solidariamente a entidade de previdência complementar, assegurado o direito de regresso, e poderá ser aplicada cumulativamente com as constantes dos incisos I, II ou III deste artigo.
        § 2o Das decisões do órgão fiscalizador caberá recurso, no prazo de quinze dias, com efeito suspensivo, ao órgão competente.
        § 3o O recurso a que se refere o parágrafo anterior, na hipótese do inciso IV deste artigo, somente será conhecido se for comprovado pelo requerente o pagamento antecipado, em favor do órgão fiscalizador, de trinta por cento do valor da multa aplicada. (Vide Súmula Vinculante nº 21)
        § 4o Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
        Art. 66. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, na forma do regulamento, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Regulamento)
          Nas reportagens que se encontram na sequência, constam que dirigentes do POSTALIS teriam sido punidos com multa de R$ 40.000,00, em face dos déficits ao Fundo de Pensão dos Correios, calculados em cerca de R$ 1 bilhão, e suspensão das suas atividades em EFPC por dois anos.

        É certo que R$ 40.000,00, é uma importância bastante expressiva para centenas de milhares de participantes e assistidos dos Fundos de Pensão, mas, essa quantia é suficiente para punir  Dirigentes de tais entidades?

Sabemos que muitos dirigentes de Fundos de Pensão recebem mais do R$ 40.000,00 por mês, embora não divulguem as suas remunerações aos participantes e assistidos, quando deveriam fazê-los, segundo a Lei da Transparência.  (LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011)

Não vamos entrar no mérito das supostas irregularidades que teriam sido praticadas por dirigentes do POSTALIS, até porque não tivemos acesso aos autos do processo, ou aos relatórios de fiscalização, mas, há citações nas reportagens, atribuídas à PREVIC, que merecem ser destacadas:

As decisões da Previc publicadas no Diário Oficial da União (DOU) informam que os gestores foram autuados "por aplicarem os recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional" (CMN)". Ela não dá detalhes, porém, de quais investimentos específicos estariam em desacordo com as normas vigentes. A autarquia cita que foram infringidos, na aplicação dos recursos, "princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência" e o exercício das "atividades [do gestor] com boa fé, lealdade e diligência". A Previc também cita irregularidades em limites de aplicação em investimentos estruturados.
Ao participante e assistido é difícil entender uma punição de R$ 40 mil, a dirigentes "por aplicarem os recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional" (CMN)", que que tal punição também foi agravada pelo fato de Dirigentes infirngirem : "princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência" e o exercício das "atividades [do gestor] com boa fé, lealdade e diligência"
 Para qualquer pessoa, mesmo que seja leiga no assunto, é difícil compreender uma punição nos termos mencionados à dirigentes que tenham descumprido regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e que infringiram “princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência"

Não estamos discutindo aqui apenas o caso específico do POSTALIS, mas, ele pode servir de exemplo para todos os outros Fundos de Pensão.

Basta fazer um levantamento dos salários pagos aos dirigentes das EFPC,  acrescidos das suas remunerações em Conselhos de Administração e Fiscais das empresas que recebem investimentos dos Fundos de Pensão, e compará-los com uma multa de R$ 40 mil, para concluir que o mencionado valor é desproporcional aos prejuízos que são causados às dezenas ou centenas de milhares de participantes, assistidos e as suas famílias.

Destacamos que os Dirigentes das EFPC, nos casos de multa, têm direito a recorrer ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC), Órgão que tem demorado quatro, cinco ou mais anos para julgar os recursos, portanto, não se descarta a possibilidade da mencionada multa não ser paga, ou ser perdoada.

E, ainda, aqueles dirigentes que causam prejuízos a Fundos de Pensão, de acordo com os Estatutos das Fundações, ainda podem contratar Advogados para defendê-los, que cobram honorários de valores expressivos,  pagos pelo próprios Fundos de Pensão que tiveram prejuízos, ou seja, pagos por nós, participantes e assistidos.

   Citando como exemplo o caso do POSTALIS, extensivo aos demais Fundos de Pensão, quem são punidos, efetivamente, e não tem a quem recorrer, são os participantes e assistidos, que são obrigados a aumentar as suas contribuições mensais para equalização dos DÉFICITs, os quais, geralmente não foram provocados por eles.

Outros fatos que destacamos, pois não foram citados nas reportagens, são as responsabilidades dos membros dos Conselhos Deliberativos, que aprovam os investimentos, entre outras demandas, e dos Conselhos Fiscais dos Fundos de Pensão, que têm obrigações de fiscalizar, mas, não se tem notícia de que exercem efetivamente as suas responsabilidades estatutárias.

         Excelências:

        No momento em que o povo brasileiro exige mudanças, transparência, e que se acabe com a impunidade, entre outras, não está chegando a hora de rever as Leis, Resoluções e outros tipos de regulamentação específicas para as EFPC, para proteger o patrimônio de mais de 700 mil participantes e assistidos, que  logo estarão ultrapassando a um milhão, com a criação do FUNPRESP?

Respeitosamente,

Gilson Tavares Costa
Participante de Fundo de Pensão"

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