segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Desaposentação: A alternativa mais viável

A desaposentação pode ser definida como sendo o direito à renúncia dos proventos da aposentadoria que o segurado recebe para que se possa perceber uma nova aposentadoria, mais vantajosa. Vale ressaltar que, o segurado não renuncia ao direito de se aposentar, mas sim aos proventos que estava recebendo para poder obter um benefício mais significativo.

Nesse diapasão, quando o trabalhador se aposenta e continua a exercer suas atividades laborais, o mesmo é obrigado a contribuir com a Previdência Social. Porém, nessa situação, fará jus somente ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado (art. 18, § 2º Lei 8.213/91).

Como existe a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social ante o exercício do trabalho, admite-se a possibilidade de utilização desse tempo para o cômputo de novo benefício mais vantajoso desde que ele renuncie à aposentadoria que vinha recebendo.

Vale ressaltar que não se trata de uma “revisão” ou um “recálculo”, para se acrescentar o período trabalhado após a concessão da aposentadoria, mas sim do encerramento da aposentadoria antiga para poder receber uma nova.

Esse tema, embora venha sendo debatido há um longo tempo, ganhou força nos últimos anos com as decisões dos Tribunais de que a “aposentação” (ato de se aposentar) é um direito disponível, possuindo nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, podendo ser objeto de renúncia. Contrário à tese da desaposentação, o INSS alega existir previsão legal disciplinando o assunto e expressa vedação legal a esse respeito invocando o artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99, que diz: “as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela Previdência Social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis”.

Entretanto, disponível o direito, não poderia o regulamento, como mero ato administrativo normativo, obstar a renúncia. Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estabelece o inciso II, do artigo 5º da Constituição Federal.

Importante destacar que atualmente predomina o entendimento de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas. Isso porque enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.

Em que pese à ausência de disciplina legal regulando expressamente a desaposentação, fato é que o Poder Judiciário vem admitindo essa possibilidade e determinando que o órgão previdenciário adote as medidas cabíveis para a concessão do direito àqueles que ingressam com ações judiciais.

A desaposentação representa uma boa alternativa para obter um benefício previdenciário mais vantajoso para aqueles que, mesmo após o ato de jubilação, continuaram no mercado de trabalho, contribuindo para o INSS.
Fonte: Dra. Lucianne Pedroso (23/09/2013)

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