sábado, 8 de junho de 2013

Planos CPqD: Denuncia do SinTPq e questionamento de Conselheiros eleitos sobre redução de juros gera resposta auto condenatória da Sistel

Desde de 2000, quando do lançamento do plano CPqDPrev, até hoje, todas versões dos Regulamentos deste plano (2006, 2007 e 2008) mencionaram claramente que a taxa real de juros para avaliação atuarial do plano é fixa em 6% ao ano. É provável que, de todos os planos que a Sistel administra, este seja o único que menciona tal fato.
Acontece que desde abril de 2010 a Sistel começou a reduzir gradativamente a taxa de juros atuarial em 0,5% ao ano, de todos seus planos, indistintamente , até que em janeiro de 2013 atingiu 5%, quando em março de 2013 decidiu reduzir drasticamente, e de uma vez só, para 3,80% a.a. Tudo isto sem alterar o Regulamento do plano, norma máxima de um plano, tornando esta ação de redução irregular frente a legislação da previdência complementar.
A grande maioria dos participantes do CPqD, em torno de 1550, aderiu ao plano CV do CPqDPrev, onde ao se aposentar têm seu benefício calculado em função do total das reservas acumuladas durante o período em que atuou como participante. Acontece que uma redução instantânea da taxa de juros (da ordem de 1%, por ex.) ocasiona uma redução imediata do benefício vitalício que o assistido receberá (da ordem de 10% aprox.), para o mesmo valor do capital acumulado. Há casos de perdas de até 25% no benefício vitalício.
Por este motivo, existem planos (como os CV´s do tipo CPqDPrev) em que a mexida na taxa de juros é extremamente sensível, principalmente para os participantes que irão aposentar-se a curto prazo e existem outros planos, como o PBS-A, de Benefício Definido, onde só existem assistidos e superávit no plano, em que a redução da taxa é imperceptível aos benefícios, alem de fortalecer as reservas e reduzir beneficamente o superávit do plano, para que não hajam brigas para sua destinação futura.
Fica claro então a necessidade de políticas distintas para apuração da taxa de juros em diferentes planos de uma mesma entidade. E é exatamente isto que a Previc determina através da Resolução CGCP 18/2006, que estabelece parâmetros técnico atuariais (taxa de juros incluída), para estruturação de cada plano de benefício da Sistel, em função das hipótese biométricas, demográficas, econômicas e financeiras, tais como rotatividade e idade dos participantes, até o perfil da patrocinadora, alem das reservas acumuladas pelas duas partes.
Mesmo assim, a Sistel sempre manteve, por anos, a mesma taxa de juros para todos os seus planos, de modalidades tão distintas.
Se não existiu o intencionamento ilegal da Sistel em manter a mesma taxa de juros para todos os planos, existiu uma grande coincidência no cálculo de aderência das premissas atuariais, mas estes cálculos não ficam disponíveis nem à Previc, a menos que ela os requisite junto a entidade, para verificação. 
Desta forma, os maiores prejudicados com a redução da taxa de juros, sem a devida alteração no Regulamento do CPqDPrev, foram as dezenas de participantes que se aposentaram desde 2009 com benefícios mais reduzidos que os devidos, se a taxa de juros regulamentar permanecesse em 6%. Igualmente a grande massa de participantes do CPqDPrev, que se aposentarão futuramente, serão também prejudicados, através de menores benefícios.
Para defender esta massa de prejudicados, o SinTPq (Sindicato dos trabalhadores do CPqD), em conjunto com a Anapar, ingressou em março/2013 com uma denúncia junto a Previc, contra a Sistel, por haver reduzido irregularmente os juros desde 2010, contrariando o regulamento do plano.
Em abril/2013 os Conselheiros deliberativos eleitos igualmente questionaram a Sistel sobre estas alterações irregulares.
Na resposta da Sistel fornecida em maio de 2013, a entidade justificou a alteração dos juros desde 2010 com a necessidade de corrigir um descompasso entre a necessidade real do plano e a Resolução CGCP 18/2006, passando por cima do Regulamento do plano, que confere o valor fixo de 6% a taxa de juros atuariais do plano.
Porem, a mesma Resolução mencionada na defesa, determina que as taxas atuariais devem ser determinadas isoladamente para cada plano da entidade e não uma taxa única para o conjunto de planos que a entidade administra.
Em outro ponto de sua alegação, a Sistel baseia-se no Art. 18 da LC 109/2001 (cálculos devem estar em conformidade com os critérios da Previc) para alterar os juros, mas esquece-se que esta mesma Lei contempla a necessidade de atendimento ao Regulamento do plano e estabelece que a determinação da taxa de juros deve ser feita por plano e não por entidade.
Igualmente é mencionado pela Sistel o Art. 73 do Decreto 4942/2003 (punição por utilizar cálculos atuariais sem considerar as características da massa de participantes e assistidos e da atividade da patrocinadora), esquecendo-se que esta mesma norma estabelece cálculos diferenciados por planos.
Em resumo, a Sistel tenta justificar o injustificável e acaba auto condenando-se, pois ampara-se em três normas que igualmente exigem que o regulamento do plano seja respeitado e o cálculo da taxa de juros seja efetuado por plano, ambas ações que a Sistel deverá comprovar que cumpriu, pois seus resultados demonstram justamente o inverso. 
Alem do mais, a Sistel utilizou em sua defesa três normas cuja entrada em vigor é anterior as três modificações que implantou nos Regulamentos do plano CPqDPrev e mesmo assim não os modificou a tempo para desvincular o valor da taxa de juros atuarial.
Fica então evidente que a Sistel falhou e esqueceu-se que não podia alterar a taxa de juros do CPqDPrev sem alterar o Regulamento, teve três oportunidades para fazê-lo e não o fez e agora precisa resolver este impasse que prejudicou dezenas de participantes. 
Vamos então aguardar as negociações neste sentido. 

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