segunda-feira, 13 de maio de 2013

Fundos de Pensão: Mensagem da Assoc. dos Aposentados e Pensionistas do BB (AAPBB) ao CNPC contrária a aprovação da Retirada de Patrocínio, devido ao direito de Reversão de Valores para patrocinadoras


Ao

cnpc.sppc@…

Exmo. Senhor Dr. Jaime Mariz

MD Presidente do CNPC

Excelência,

A Diretoria daAssociação de Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil tomou conhecimento da notícia divulgada no informativo AssPreviSite, segundo a qual o plenário do CNPC deverá votar na próxima segunda-feira a proposta consensual aprovada pela Comissão Temática para a Resolução destinada a atualizar as normas referentes aos pedidos de retirada de patrocínio.

Consta daquele informativo que foi mantida a proposta que prevê a utilização da Reserva Especial para a “reversão de valores” instituída pela Resolução CGPC 26 de 2008.

A propósito, permita-nos ponderar que a inclusão da reversão de valores na Resolução sobre retirada de patrocínio constitui uma temeridade tendo em vista que a mesma poderá ser extinta. Pois se encontra sub júdice questionada em diversos processos em tramitação em diversas instâncias do Poder Judiciário, assim como em pelo menos 3 projetos de Decreto Legislativo em tramitação no Senado da República e na Câmara dos Deputados.

A propósito, a reversão de valores” também foi rejeitada pela unanimidade das entidades representativas dos participantes e assistidos, que se manifestaram na consulta pública realizada pelo Ministério da Previdência Social em maio de 2012, em consequência do que a ANAPAR não tem legitimidade para transacionar a aceitação de tal proposta.

Ponderamos, ainda, que a retirada de patrocínio com reversão de valores será uma agressão aos fundamentos de justiça social se o plano administrado pela EFPC patrocinada já estiver em processo de maturação com assistidos em gozo de benefício e registrar saldo na reserva especial.

Em tal situação o pedido de retirada de patrocínio não se justifica. Pelo contrário, constituirá uma perigosa inversão de valores morais, eis que seu objetivo não pode ser outro senão o de receber a “reversão de valores”.

Por ser oportuno, permita-nos reafirmar os relevantes fundamentos contrários à “reversão de valores” ressaltados pelas entidades representativas de participantes e assistidos.

A reversão de valores não está prevista em nenhuma lei desde a estatização do sistema com a Lei 6.435/77. Pois o legislador jamais admitiu a possibilidade de devolver à ficção jurídica que é a empresa patrocinadora a contribuição por ela vertida, mas paga pelo consumidor de seus produtos ou serviços.

Nesse sentido, o legislador foi muito claro (Art. 20 §§ 2º e 3º, da LC 109/01): se a reserva especial não for utilizada por 3 exercícios consecutivos, determinou a obrigatória revisão do plano em benefício dos participantes e assistidos, e admitiu, apenas, a redução da contribuição patronal -, pois é certo que na economia de mercado, em regime de livre concorrência, a redução de custos repercute na redução dos preços, beneficiando o consumidor.

Assinale-se, por oportuno, que a função do CGPC, definida no artigo 5º, combinado com o artigo 74, da LC 109/08, era a de normatizar, coordenar, supervisionar, fiscalizar e controlar as atividades das entidades de previdência complementar. Por isto mesmo, e porque a citada resolução não cumpre o objetivo de normatizar nenhuma lei -,única hipótese em que teria suporte legal -, a conclusão lógica é que o CGPC, ao instituir a “reversão de valores”, legislou. Invadiu competência privativa do Congresso Nacional, e criou um conflito de interesse com os participantes e assistidos das EFPCs, que são os únicos beneficiários do patrimônio de um Plano.

(1)  Dos Fundamentos econômicos.

Sob o fundamento econômico, existe o mecanismo de apuração de custos e de sua incorporação aos preços.

Por ele, a empresa, no regime de economia de mercado, zera todos os custos, acrescentando o lucro e os impostos indiretos e os transfere, nos preços, ao consumidor/contribuinte. (e não poderia ser diferente).

É o cidadão, portanto, quem paga, como consumidor e como contribuinte, o salário, as contribuições sociais, inclusiva a da previdência complementar, e os demais custos de produção, ou de prestação de serviços, e de comercialização, acrescidos do lucro e dos impostos indiretos, seja a empresa estatal ou privada.

E há indícios de que o consumidor paga mais do que seria normal por ser a atividade econômica ainda fortemente oligopolista, de concorrência imperfeita, e o poder público não dispor de instrumentos adequados para controlar o processo de formação de custos e de sua incorporação aos preços.

A propósito, para Sandra Cristina F. de Almeida, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, “dada a estrutura oligopolizada da economia brasileira, essa forma de financiamento (das contribuições sociais) assemelha-se a um imposto indireto, já que é razoável supor-se que as empresas repassem aos preços a carga impositiva associada à folha de salários” [1] (grifamos).

No mesmo diapasão observa Francisco Eduardo Barreto de Oliveira, pesquisador do IPEA, “uma das poucas unanimidades existentes entre os estudiosos de finanças públicas é que o imposto/contribuição sobre faturamento é a pior das alternativas em matéria de tributação. É certamente a pior escolha em termos de progressividade, conscientização do contribuinte, controle inflacionário, controle de evasão, etc. como indicado em qualquer texto elementar de finanças públicas. O imposto ou contribuição é em cascata, sendo repassado a preço de produto, pago primordialmente pelas classes mais desfavorecidas sob o prisma sócio-econômico”. [2](grifamos).

Por isto mesmo, o caráter regressivo dos custos nos preços pode ser maior do que deveria ser, prejudicando, sobretudo, os assalariados de menor renda, que consomem tudo o que ganham.

(2) – Da renúncia fiscal.

Além de transferir, nos preços, todos os custos para o consumidor/contribuinte, a empresa patrocinadora (privada ou estatal) também é beneficiada pela renúncia fiscal (vide artigo 173 § 2º, da Constituição Federal). A legislação fiscal a autoriza a deduzir, antes da apuração do lucro líquido, para efeito de tributação, até 20% da contribuição vertida ao fundo patrocinado, além de outras contribuições sociais, a exemplo do FAPI.

A renúncia fiscal beneficia, inclusive, as grandes empresas privadas patrocinadoras de fundos de pensão para os quais os beneficiários não contribuem e a contribuição patronal é repassada ao consumidor/contribuinte.

(3) – Dos Fundamentos de Justiça Social.

Ainda assim, deve-se admitir como normal no sistema de economia de mercado que o Estado ofereça incentivos às empresas que se preocupam com o bem estar social de seus empregados, Sim. Porque assumindo esse encargo social a empresa supre a ineficiência do poder público sem as mazelas do empreguismo, da manipulação político-partidária, do enriquecimento ilícito dos administradores, e corrupção generalizada, que caracterizam a atuação estatal na área sob sua gestão.

Mas, não ao ponto de devolver à ficção jurídica que é a empresa uma contribuição que ela já repassou nos preços ao cidadão contribuinte/consumidor.

Não! Porque a adoção de tal medida acarretaria o enriquecimento sem causa da empresa patrocinadora e constituiria uma perigosa inversão até mesmo de valores morais.

Significaria considerar o superávit como se fosse lucro; a empresa, em vez de patrocinadora, como se fosse sócia, com direito à reversão de valores participação no lucro para distribuí-lo a seus acionistas como se fosse o resultado de suas atividades fins.

Seria incompatível com os fundamentos de justiça social e com os valores republicanos essenciais à convivência democrática e civilizada.

Para que se tenha uma idéia do absurdo que é a reversão de valores, vejamos o critério adotado para a sua devolução ao patrocinador de EFPC disciplinada pela LC 108/01 ou pela LC 109/01.

O Patrocinador, ente estatal, tem a sua contribuição disciplinada pelo artigo 6º §1º da LC 108/01, a qual é equivalente a dos participantes e assistidos, vedada qualquer outra forma de contribuição.

O patrocinador, empresa privada, cujas EFPCs administram planos disciplinados pela LC 109/01, é livre para pactuar suas contribuições em relação a dos participantes e assistidos.

Dados disponíveis no Congresso Nacional indicam que a contribuição patronal vis-à-vis a dos empregados é, em média, maior nas empresas privadas do que nos entes estatais.

Nelson Pedro Rogieri, Presidente da ABRAPP – Associação Brasileira de Entidades Fechadas de Previdência Privada em exposição feita em 04.06.97, na Comissão de Constituição Justiça e Cidadania do Senado da República, afirmou, em síntese ([3]).

Em média, nas contribuições das empresas estatais federais, uma relação de contribuição de R$ 1,39 da empresa para cada R$ 1,00 vertido pelos empregados. Nas empresas privadas muitas das quais sustentam sozinhas os planos complementares, sem pedir nada aos seus funcionários a média encontrada é de R$ 2,05 para cada R$ 1,00 do empregado. (grifamos).

Como a empresa privada sempre foi livre para pactuar a sua contribuição ao fundo patrocinado, afigura-se razoável que suas contribuições vis-à-vis a dos participantes e assistidos ainda mantenham a média exposta pelo presidente da ABRAPP no depoimento acima citado.

De outro lado o artigo 15 da Resolução CGPC 26, determina que a reversão de valores observará a proporção contributiva do patrocinador e dos participantes e assistidos, ou seja, será paritária.

Do exposto se conclui que a reversão de valores em favor do patrocinador, ente estatal, será igual ao total destinado à revisão do Plano para todos os participantes e assistidos.

Para as empresas privadas, a reversão de valores será, em média 2,05 vezes superior ao valor destinado à revisão do plano em favor dos participantes e assistidos.

Como se vê, a Resolução CGPC 26/08, ao instituir a devolução das contribuições patronais, sob o eufemismo de reversão de valores transformou a empresa patrocinadora no maior beneficiário da previdência complementar, em uma verdadeira inversão até mesmo de valores morais.

Subverteu, assim, os relevantes fundamentos pelos quais o legislador jamais autorizou a devolução da contribuição patronal ao patrocinador.

Pois, se autorizasse, estaria promovendo o enriquecimento sem causa da ficção jurídica, que é a empresa, sendo de notar que as associações representativas dos participantes e assistidos sequer foram ouvidas nesta fase.

Apelamos, portanto, a V. Excia., solicitando-lhe com maior empenho que não aprove a inclusão da “reversão de valores” na Resolução sobre a retirada de patrocínio, pois a mesma, além de implicar prejuízo de significativa expressão para os participantes das EFPCs, inclusive assistidos e em grande parte idosos, assim não atendidos em sua proteção social garantida por lei, não consulta o interesse do Sistema de Previdência Complementar, não serve ao Brasil no presente e lançará o Sistema em uma crise de consequências imprevisíveis no futuro.

Na expectativa de que V. Excia. bem compreenderá a gravidade da situação aqui exposta, firmamo-nos atenciosamente.

ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL – AAPBB Rio de Janeiro

c.cópia : – Excelentíssima Dra. Dilma Roussef,   MD. Presidente da República.

– ao Exmo Sr. Dr. Garibaldi Alves Filho, MD Ministro da Previdência Social.

– Ao Senador Renan Calheiros , MD Presidente do Senado da república.

– Ao Deputado Federal Henrique Eduardo Alves – MD Presidente da Câmara dos Deputados.

– Ao Presidente da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.

[1] Documento de política nº 8  As contribuições sociais de empregadores e trabalhadores: repercussões sobre o mercado de trabalho e grau de evasão – IPEA.

[2] Análise das propostas de reformulação da seguridade social elaboradas pelo MTPS.

[3] Avulso do Senado Federal, relativo ao parecer no. 390, de 1997, págs. 227 a 233.

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