quinta-feira, 18 de abril de 2013

INSS: Informações sobre o benefício chamado Pecúlio, que consiste na devolução de todas contribuições feitas ao INSS


O que é pecúlio?

Benefício consiste na devolução, em parcela única, das contribuições feitas ao RGPS por quem aposentou-se antes de 1994 e continuou trabalhando na mesma empresa

Aposentou-se antes de 1994, continuou trabalhando e, desde então, segue no mesmo emprego? Se a resposta foi sim para essas três perguntas, você tem direito ao pecúlio. Tal benefício consiste na devolução, em parcela única, das contribuições feitas, por aposentados, ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). “Era uma compensação para o trabalhador que se aposentou até março de 1994, mas continuou a trabalhar e a contribuir ao RGPS”, explica Luiz Claudio Kogut, sócio-gerente da Actuarial Assessoria e Consultoria.

O pecúlio não existe mais. Foi extinto em 15 de abril de 1994. Como é pago na rescisão do contrato da empresa, a Previdência Social explica que os poucos casos que podem ter direito a ele são de aposentados que atualmente estão trabalhando na mesma empresa à qual prestavam serviços em 1994. Por essa razão, só terão a direito a recebê-lo quando saírem desse emprego. Mas pelo fato de já terem se passado 18 anos, a Previdência acredita que situações assim sejam raras.

Caso existam, a Previdência Social esclarece que o valor devido se restringe às contribuições feitas até março de 1994. Valores destinados por aposentados ao RGPS após essa data, reforça a Previdência, não serão devolvidos sob a forma de pecúlio. Dessa forma, mesmo que o segurado tenha ingressado em uma determinada empresa antes de 1994, e nela se mantenha até hoje, só receberá, como pecúlio, as contribuições feitas à previdência até abril daquele ano.

O benefício é pago na rescisão do contrato com o empregador, em parcela única. Segundo a Previdência, tal direito prescreve em cinco anos, contados a partir data de desligamento da empresa em que o aposentado trabalhava, ou no caso de morte ou invalidez. Nessas situações, informa, o benefício é pago a dependentes e sucessores.

Para solicitá-lo, o segurado precisará comprovar que trabalhou, no período mencionado, de forma paralela à aposentadoria. Deverá se dirigir às agências da Previdência Social, cujos endereços estão disponíveis no site da Previdência, munido da seguinte documentação:

- Documento de Identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social) do segurado

- Cadastro de Pessoa Física (CPF)

- Certidão de Óbito do segurado, se for o caso

- Formulário: Procuração (se for o caso) acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.

No caso de empregados com registro em Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, deverá ser apresentado o Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP). 

Também será solicitado um formulário com a relação dos salários de contribuição, no qual deverá ser discriminado o valor das contribuições recolhidas sobre os salários recebidos a partir da data do início da aposentadoria até março de 1994.

Já os segurados que são contribuinte Individuais ou Facultativos, devem apresentar todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social, como guias ou carnês de recolhimento de contribuições, ou, ainda, antigas cadernetas de selos. Também devem estar munidos do cartão de Inscrição de Contribuinte Individual (CICI) ou Documento de Cadastramento do Trabalhador/Contribuinte Individual (DCT/CI).

Mais informações podem ser obtidas no site da Previdência Social ou pela central de atendimento (telefone 135).
Fonte: iG Notícias (19/06/2012)

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