quinta-feira, 25 de abril de 2013

Fundos de Pensão: Decisão do STF de vincular previdência complementar à Justiça Comum e do STJ de vincular o Código de Defesa do Consumidor beneficia participantes. Advogada contesta

A previdência complementar na Justiça Comum
Ana Paula Oriola De Raeffray sempre defendeu que o contrato de previdência complementar não guarda qualquer vínculo com o contrato de trabalho, razão pela qual a recente decisão do Supremo Tribunal Federal por meio da qual restou decidido que compete à Justiça Comum e não à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham por objeto o contrato de previdência complementar está, sem dúvida nenhuma, amparada pelo bom direito.
A relação contratual de previdência complementar - em especial os planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas -  enfrentará na Justiça Comum, contudo, outra questão relevante que é a da aplicação do CDC (Código de Defesa do Consumidor), haja vista que após a edição da Súmula 321 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) pacificou-se perante o Poder Judiciário o entendimento de que as regras contidas no CDC aplicam-se às entidades de previdência complementar e aos participantes dos planos de previdência privada que elas administram, não importando se a entidade é fechada ou aberta.
Na verdade, o STJ não distinguiu as entidades de previdência complementar fechadas das entidades de previdência complementar abertas, tomando ambas, apenas, como pessoas jurídicas que exercem atividades de natureza securitária, tomando como premissas que os participantes dos planos de benefícios são clientes das entidades, na medida em que ambos firmam contrato, há o pagamento de contribuições e de mensalidades, restando configurada a vulnerabilidade econômica do participante. Em suma, ocorre a equiparação das entidades de previdência privada às instituições financeiras e às seguradoras.
Tais premissas, entretanto, não se aplicam às entidades fechadas de previdência complementar. Isto porque o patrocinador deste tipo de previdência, em geral, é o empregador do participante. Portanto, o contrato de previdência privada que é firmado entre o patrocinador e os participantes decorre da vontade de ambos, que estão em igualdade de condições na negociação.
Por sua vez, participante não adquire nem utiliza serviços da entidade fechada de previdência privada. Na verdade ele participa do plano de benefícios porque é parte no contrato que firmou com o patrocinador ou com o instituidor (plano). Por sua vez, a entidade fechada de previdência privada não presta serviços mediante remuneração, pois são constituídas sem finalidade lucrativa. Faltam, portanto, as características próprias da relação de consumo.
Somem-se a estes aspectos, o de que as entidades fechadas de previdência complementar não se destinam à prestação de serviços em mercado de consumo, ocorrendo ainda a participação dos próprios participantes nos órgãos de administração da entidade, por determinação expressa contida na Lei Complementar nº 109, de 2001. Além disso, as restrições legais à liberdade de contratar, dentre elas a regulamentação legal do conteúdo dos contratos e o controle estatal pelo qual passa o contrato de previdência privada, servem para manter o equilíbrio entre as partes contratantes.
As entidades fechadas de previdência complementar precisarão adotar todos os procedimentos necessários para que a Súmula 321 seja revisitada pelo STJ, pois a aplicação indevida do CDC pela Justiça Comum poderá lhes trazer sérios prejuízos nas ações judiciais em que são parte.

Fonte: Última Instância (25/04/2013)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

"Este blog não se responsabiliza pelos comentários emitidos pelos leitores, mesmo anônimos, e DESTACAMOS que os IPs de origem dos possíveis comentários OFENSIVOS ficam disponíveis nos servidores do Google/ Blogger para eventuais demandas judiciais ou policiais".