quinta-feira, 14 de março de 2013

IR: Veja como declarar valores de duas aposentadorias (INSS e Fundo de Pensão)


Segundo especialista, dedução para maiores de 65 anos só é válido para um benefício


Pergunta: "Tenho 66 anos e recebo aposentadorias de duas fontes diferentes. As duas aplicam, mensalmente, a dedução permitida por lei aos maiores de 65 anos. Como devo proceder na declaração, visto que o valor anual só pode ser utilizado em uma das fontes?"
Resposta - Eliana Lopes: “A parcela isenta relativo ao valor de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, paga pela previdência oficial ou privada está limitada ao valor de R$ 1.637,11, por mês, para contribuintes com 65 anos ou mais. Nos casos de recebimentos de duas fontes diferentes, o contribuinte somente poderá lançar na ficha "Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis”, na Declaração Anual de Rendimentos, o valor anual de R$ 21.282,43. O valor que exceder esse limite, deverá ser informado como Rendimento Tributável, em nome de uma das fontes pagadoras.”
Para quem não atingiu os 65 anos, ambos os valores devem ser declarados como Rendimento Tributável, cada um em uma linha, com CNPJ diferentes.
Fonte: InfoMoney e Aposentelecom (14/03/2013)

2 comentários:

  1. Osvaldo
    Tenho 68 anos recebo pensão por morte da minha es mulher de 680,00 + minha aposentadoria de 1600,00 como prosceder na declaração devo declarar normalmente ou sou isento obrigada

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    1. Caro Osvaldo, veja resposta da Receita em seu site:

      257 - O valor total recebido a título de pensão e de proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma, por contribuinte maior de 65 anos é isento do imposto sobre a renda?
      Não. Somente estão isentos a pensão e os proventos da inatividade pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o pensionista ou inativo completar 65 anos de idade, até o seguinte valor , por mês, para o ano-calendário de 2011, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto:

      a) R$ 1.499,15, nos meses de janeiro a março;

      b) R$ 1.566,61, nos meses de abril a dezembro

      O valor excedente a esse limite está sujeito à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na declaração.

      Os demais rendimentos recebidos pela pessoa física, inclusive aluguéis, estão sujeitos à tributação pelo Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

      (Lei n º 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4 º , inciso VI, e 8 º , § 1 º , com redação dada pela Lei n º 11.482, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei n º 12.469, de 26 de agosto de 2011, art. 3 º ; Decreto n º 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 39, inciso XXXIV; Instrução Normativa SRF n º 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5 º , inciso XIII)

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