domingo, 17 de março de 2013

Desaposentacao: A prevalecer o critério do STF de Modulação de Efeito da Decisão, só quem já ingressou processo de desaposentacao tera direito

No dia 21 de fevereiro de 2013 o STF permitiu a revisão de aposentadorias de trabalhadores que já recebem benefício. No caso julgado, o trabalhador havia se aposentado em 1979 e continuou a trabalhar por mais um ano, porém, pelo fato da atividade profissional realizada após a aposentadoria ter salário mais baixo que o emprego anterior o cálculo do benefício teve sua média diminuída.  
Os ministros do Supremo entendem que o trabalhador não pode ser prejudicado, as ações ajuizadas sobre o mesmo assunto pelos tribunais do país acatarão a orientação do STF e os aposentados terão seus benefícios revistos.  
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu um processo referente a uma causa previdenciária contra INSS no dia 21/02/2013, em que se discutia uma revisão de aposentadoria no RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº.630501.  
O STF utilizou uma ferramenta processual denominada de MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO, onde informou que aquela decisão só valia para que já tiver entrado com a ação.  
Desta forma, com base na análise de julgados do STF, é bem provável que eles limitem os efeitos da decisão sobre a desaposentação somente para os processos em andamento, proibindo assim, a entrada de novos processos, acabando com qualquer possibilidade de se obter uma aposentadoria melhor.  
O argumento de que o STF irá proibir o ajuizamento de novas ações de desaposentação, leva em consideração o fato de hoje estar em curso 70 mil processos de desaposentação, sendo que ainda existem aproximadamente 500 mil segurados do INSS que têm o direito de ajuizar a ação de desaposentação, mas que aguardam o julgamento no STF da desaposentação, só para então entrar com o processo.  
Mas, ao que tudo indica, as pessoas que estão aguardar perderam esta maravilhosa oportunidade de ter uma aposentadoria melhor.  
Conceito Desaposentação: é a faculdade de o segurado renunciar a aposentadoria com o objetivo de, ante a continuidade laborativa, agregar o tempo de contribuição posterior a concessão da aposentadoria para perceber beneficio mais vantajoso.  Atenção seu benefício não será suspenso ou cancelado. 
Fonte: Site Geovani Santos Advogados

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