terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

Fundos de Pensão: Sobre a cobertura de déficits dos planos pelos assistidos

Fatos permitem mudanças em paradigma de contribuição
A previdência privada, em razão das conhecidas limitações e deficiências do INSS, vem ganhando amplitude e protagonismo na cena jurídica nacional. Nesse contexto, não é de estranhar que, além das flores, surjam espinhos que, antes de crises de legalidade, representam uma janela dialética fundamental para o necessário e justo desenvolvimento dos institutos que circundam tão complexa modalidade contratual. Sobre tal complexidade, oportuno lembrar que a previdência complementar está prevista no artigo 202 da Constituição Federal, pertencente ao Título VIII — Da Ordem Social que tem, como objetivos gerais, o bem-estar e a justiça sociais (artigo 193, CF). Logo, estamos diante de um tipo contratual híbrido que reúne em seu núcleo normativo tanto interesses de direito patrimonial privado, como interesses sociais públicos ligados à proteção do idoso e o consequente recebimento de uma aposentadoria digna.
Na qualidade de um contrato de extensa e longa duração, pode acontecer que mudanças estruturais ou imprevisíveis afetem a política de custeio e investimentos da entidade previdenciária, forçando uma readequação do paradigma contributivo até então desenvolvido. Por assim ser, cabe indagar: sempre que se verificar uma alteração do substrato econômico-financeiro do contrato de previdência privada estará autorizada a alteração do padrão contributivo?
A pergunta merece ser analisada com cuidado. E o cuidado deve ser redobrado porque os beneficiários/aposentados não podem ser transformados em simples joguetes de interesses momentâneos nem vítimas de gestões temerárias e despidas do zelo especial que tal tipo contratual merece receber. Afinal, a previdência privada, para ser séria e eficaz, não pode ser transformada em um mercado de vendas de ilusões como se os aposentados fossem uma simples variável matemática que poderá dar mais ou menos no final de uma singela equação presente. Se isso fosse possível, os fundos de pensão viveriam no melhor dos mundos, transformando o valor dos benefícios contratados em uma sanfona, cuja nota dependeria do humor da fonte pagadora.
Ora, uma das funções do princípio da legalidade é a de justamente garantir a previsibilidade de condutas e situações. Lei que prevê fatos impossíveis ou hipóteses descabidas pode ser tudo, menos regra constitucional válida e hígida. Portanto, em razão de fatos concretos e justificáveis, é possível sim a alteração do paradigma contributivo dos contratos de previdência privada. Tal possibilidade de modificação dos critérios de contribuição está previsto em lei; a regra do artigo 21 da Lei Complementar 109/2001 expressamente determina que o “resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar”. E, no parágrafo 1º do artigo 21 da LC 109/2001, foi disposto: “O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador “.
Como se vê, a lei, em caso de “resultado deficitário”, autorizou o “aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder”. Todavia, existem dois requisitos obrigatórios a serem observados: 1. a equalização dos prejuízos entre patrocinadores, participantes e assistidos deverá observar a proporção existente entre as suas contribuições (aqui, a questão ganha complexidade, pois a paridade contributiva somente foi instituída com a Emenda Constitucional 20/1998, ou seja, os contratos anteriores, em caso de déficit, devem seguir, por simetria, a proporcionalidade que ensejou o custeio do respectivo plano); 2. a eventual majoração contributiva, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios deve obedecer as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador, ou seja, a majoração contributivo ou diminuição do benefício não pode se dar por ato sumário e unilateral da entidade previdenciária.
Aliás, importante ressaltar que a ação do Estado deve ser executada com o objetivo de proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios (artigo 3º, VI, LC 109/2001). Além disso, a lei, para fins de proteção e pagamento das aposentadorias contratadas, possibilita a contratação de operações de resseguro ou a criação de um fundo de solvência (artigo 11, LC 109/2001). Se isso não bastasse, há ainda a previsão de uma “reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas” (art. 20, LC 109/2001) e, após, uma vez “constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios” (artigo 20, parágrafo 1º, LC 109/2001). Resta claro, portanto, que existe um amplo espectro de proteção aos direitos dos aposentados/beneficiários e assistidos que somente poderão ser atingidos por quebras deficitárias quando superadas todas as demais ferramentas institucionais de solvência de possíveis resultados desfavoráveis.
No julgamento do Recurso Especial 1.111.077/DF (Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 19.XII.2011), o egrégio STJ firmou precedente no seguinte sentido: “Nos planos previdenciários de benefício definido, não há direito adquirido a determinado regime de contribuições, as quais podem ser alteradas para manter o equilíbrio atuarial do plano sempre que ocorrerem situações que o recomendem ou exijam”.
A linha de princípio adotada pela colenda Corte Superior está correta, pois, conforme já vimos, é possível a alteração superveniente do regime de contribuição dos fundos de pensão. Todavia, da leitura atenta do v. acórdão, é possível constatar que inúmeros aspectos legais relevantes não foram alvo do devido enfrentamento, tais como: o respeito à proporcionalidade das contribuições até então efetuadas, ignorando-se todo o longo histórico de formação patrimonial da entidade previdenciária; não menção ou prova indicativa de prejuízo real ou déficit potencial e, em especial, nada foi dito quanto à possível existência de reservas legais (de contingência e especial) a suportar eventual resultado desfavorável do fundo de pensão. Frisa-se, por imperativo, que o advento da EC 20/1998 não é causa bastante e suficiente para autorizar mudanças contributivas de planos previdenciários antigos e anteriores à referida emenda constitucional. Isso porque, se não há direito adquirido a regime contributivo, a lei expressamente determina que as alterações processadas nos planos previdenciários privados, além da regra de proporcionalidade (artigo 21, LC 109), devem respeitar o “direito acumulado de cada participante” (artigo 17, LC 109). Assim sendo, incidência da regra contributiva paritária, prevista na EC 20/1998, não pode incidir de forma rasa e apressada, simplesmente ignorando as particularidades contratuais dos múltiplos planos de benefícios; além de respeitar a realidade jurídica de cada situação concreta, deve-se obedecer, com retidão, a lógica normativa e os princípios fundantes do sistema constitucional de previdência privada.
Como toda matéria jurídica nova e complexa, a previdência complementar —por envolver institutos hermenêuticos de direito público e privado— deve ser analisada com muito tato e cuidado. Não se deve esquecer que os fundos de pensão representam a poupança de uma vida inteira de trabalhadores na expectativa legítima de uma aposentadoria digna que conserve o poder aquisitivo de cada beneficiário. Assim sendo, os fundos de pensão, autênticos players da atual economia de mercado, jamais podem esquecer que, antes de resultados financeiros inebriantes, devem, acima de tudo, proteger e tutelar o interesse dos participantes, fazendo uma gestão voltada para a satisfação otimizada dos direitos contratualmente assegurados. Transformar os aposentados em simples passivo contábil poderá representar positivos e milionários resultados financeiros, mas trará consigo a invencível miséria moral da frustração do alto espírito social que norteia o contrato de previdência privada.
O debate sobre as questões previdenciárias complementares estão apenas no seu desabrochar, pois muitos institutos ainda aguardam a sua fiel consolidação normativa e jurisprudencial. O fundamental, no momento, é que o confronto de ideias seja feito com coração aberto e livre de antagonismos banais, até mesmo porque, em um plano ideal, o fundo de pensão e seus beneficiários/associados não são adversários, mas peças de uma engrenagem contratual viva e solidária que faz do todo um instrumento único de justiça social.

Fonte:  Revista Consultor Jurídico (05/02/2013)

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